1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE)
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE
OAB/DF 003842·CPF·Representa: Autor
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 020443·CPF·Representa: Autor
CLARISSA ANDRADE PARREIRA
OAB/DF 049109·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 000968·CPF·Representa: Autor
EDSON ROBERTO CELLEGHIM
OAB/DF 057533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/05/2025, 06:15
Trânsito em julgado
26/05/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2654997/DF (2024/0192684-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF064472
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: EDSON ROBERTO CELLEGHIM - DF057533
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2654997/DF (2024/0192684-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF064472
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: EDSON ROBERTO CELLEGHIM - DF057533
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2654997/DF (2024/0192684-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF064472
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: EDSON ROBERTO CELLEGHIM - DF057533
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:06
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2654997/DF (2024/0192684-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF064472
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: EDSON ROBERTO CELLEGHIM - DF057533
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 22:06
Publicação
21/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2654997/DF (2024/0192684-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF064472
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: EDSON ROBERTO CELLEGHIM - DF057533
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:10
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:50
Recebimento
04/02/2025, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:08
Publicação
03/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2654997/DF (2024/0192684-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF064472
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: EDSON ROBERTO CELLEGHIM - DF057533
CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 15:55
Publicação
04/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
29/10/2024, 18:19
Publicação
08/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:42
Redistribuição
30/08/2024, 17:00
Recebimento
30/08/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:51
Protocolo de Petição
21/06/2024, 20:35
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2024, 15:00
Recebimento
27/05/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700207-83.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verificado erro material, revogo o despacho de ID 58066016 e passo a análise do agravo em recurso especial de ID 54583695. O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Aponta a não incidência dos enunciados 83 e 518, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700207-83.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 52093874. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A014
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700207-83.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. I - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito. Ainda, os arts. 8º e 9º do referido decreto dispõem que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez e, interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. II - No processo, houve a interrupção da contagem do prazo prescricional com a propositura da execução coletiva pelo Sindicato, a qual se manteve até a data do trânsito em julgado do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, da r. sentença proferida nos embargos do devedor que extinguiu a execução por iliquidez do título. Retomada a contagem pela metade do prazo quinquenal, o Sindicato-exequente ajuizou o cumprimento de sentença originário quando já transcorrido o prazo remanescente. Acolhida a impugnação do Distrito Federal para pronunciar a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença. Decisão reformada. III – Agravo de instrumento provido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º do Decreto 20.910/1932, insurgindo-se contra o entendimento da turma julgadora de que a sentença que determina a liquidação no cumprimento de título executivo judicial não modifica o prazo para a prescrição. Assevera que somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, ao argumento de que a fase de liquidação integra a fase de conhecimento; b) artigos 202 do Código Civil, 8º do Decreto 20.910/1932 e ao enunciado 383 da Súmula do STF, aduzindo que o prazo prescricional começou a correr em 16.11.2012 em razão do trânsito em julgado da ação coletiva e foi interrompido em 28.2.2013, quando o sindicato buscou diligências para promover a liquidação da sentença e imprimir regular andamento ao processo de execução. Acrescentando que a interrupção da prescrição se prolongou até 8.10.2019, momento do trânsito em julgado dos embargos à execução. De modo que, em seu entendimento, a prática de atos com o fim do recebimento do crédito afastou a inércia caracterizadora da prescrição. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/1932 e 202 do Código Civil, pois: “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932” (AgInt no AREsp n. 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.246.535/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). No que se refere à alegada contrariedade ao enunciado 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, igual sorte colhe o especial, pois “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial. Incidência da Súmula nº 518/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700207-83.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)