Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL BRAZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no montante de R$ 351.704,76 atualizado para jul/2025 sendo R$ 308.019,66 principal e R$ 43.685,10 honorários sucumbenciais, vez que os cálculos estão em consonância com a decisão transitada em julgado e servindo o parecer ID 431835879 da Contadoria, como razões de decidir. Com efeito, o montante a ser executado deve refletir, à exatidão, a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento, em homenagem ao princípio que rege o cumprimento de sentença da fidelidade ao título judicial (CPC, art. 509, § 4.º) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013932-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2024, DJEN DATA: 14/11/2024) Remanescendo incertezas quanto ao valor a ser executado, a fim de zelar pela adequada execução do julgado, deve-se ter especial deferência ao apurado pela Contadoria Judicial, órgão que detém fé pública e goza de imparcialidade e equidistância entre as partes, em atenção aos princípios da coisa julgada, do exato adimplemento, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023375-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024). Nesse sentido, tem reiteradamente decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004021-42.2006.4.03.6126 Trata-se agravo de instrumento, nos quais a parte agravante requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação, mantendo os cálculos homologados em primeira instância. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007732-82.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. 1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. 2. Constatada a incorreção nos cálculos ofertados por ambas as partes, a execução deve prosseguir nos termos do laudo elaborado pela contadoria do juízo, ainda que os valores apurados excedam aos indicados pela parte exequente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031386-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CÁLCULOS DO INSS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DO MAGISTRADO. DEVER DO JUIZ DE ZELAR PELA CORRETA TRAMITAÇÃO PROCESSUALAGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O INSS deu início à execução invertida, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos e requerendo, na oportunidade, "a homologação judicial da conta do INSS e, em consequência, a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, independente de nova intimação para fins de impugnação à execução". Intimado o autor/agravante, este manifestou a concordância com o cálculo apresentado pelo INSS, requerendo sua homologação. 2. A observância da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, independentemente de iniciativa das partes (artigo 509, §4º, do CPC). O cumprimento rigoroso do título executivo, além de garantir a efetividade de decisão de mérito já proferida, sob o impacto do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), mantém a pacificação social e a segurança jurídica, enquanto valores associados ao exercício da jurisdição. 3. O auxílio do contador judicial visa justamente a delimitar os elementos da condenação, sem que tenha por limite o crédito apontado pelo exequente ou pelo executado. A não ser que o credor renuncie expressamente a uma parcela do crédito, a definição do objeto da execução não pode ficar presa ao requerimento do exequente, envolvendo questão técnica controvertida, indisponível para as partes, e tutelando interesses que transcendem o pedido do credor - eficácia da coisa julgada e de todos os valores nela materializados. 4. Encontramos no direito processual civil brasileiro o dever do Juiz de conduzir o processo com a determinação das medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC), dando-lhe impulso oficial (art. 2º, CPC) e velando pela correta tramitação processual sem permitir a ocorrência de erros ou vícios, sejam eles formais ou materiais. 5. O d. magistrado de piso, portanto, possui liberdade para adotar as medidas que entender cabíveis para conduzir o processo, ainda que em fase de cumprimento de sentença, a fim de garantir a melhor entrega jurisdicional possível às partes, conforme os princípios constitucionais e processuais brasileiros. 6. Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores determinados no título executivo, não há nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031885-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTAS. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria estão em consonância com os parâmetros e especificações estabelecidos no título executivo, com a observância dos estritos limites do título executivo transitado em julgado. - Operada a coisa julgada, devem ser afastadas as alegações da recorrente e mantido o cálculo homologado que apenas observou os critérios fixados no título executivo transitado em julgado. - A Contadoria Judicial é órgão auxiliar isento e equidistante dos interesses das partes litigantes, gozando de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir a diferença por ela apurada se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria. - Em casos análogos ao presente, o C. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já se manifestaram no sentido de que na ocorrência de divergência entre os cálculos dos litigantes e o do perito judicial, devem ser acolhidos os do perito. - Sobre o julgamento do EAREsp n. 790.288, observa-se que o E. STJ, em 19.12.2023, decidiu, em resumo, que: "Na forma da jurisprudência do STJ, 'no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ' (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022)". Em consulta ao andamento do referido feito, verifica-se que os embargos de declaração opostos estão pendentes de julgamento. Ressalte-se que não há qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria. - Afastado o pedido de suspensão do julgamento presente feito, em razão da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos no EAREsp n. 790.288. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020289-09.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024) Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e expeça-se RPV/Precatório para pagamento. As requisições de pagamento referentes aos honorários sucumbenciais/contratuais deverão ser expedidas em nome do advogado falecido Wilson Miguel, a quem cabe exclusivamente a integralidade da verba sucumbencial e contratada, vez que patrocinou a causa até o trânsito em julgado, sendo os valores requisitados, objeto de oportuno levantamento por seus herdeiros/sucessores. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta