Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003833-61.2018.8.11.0045..
REQUERENTE: V DALSOQUIO & CIA LTDA - EPP
REQUERIDO: MARCOS ADRIANO RODRIGUES, ANTONIO BERNARDI BOYASKI, RDB VEICULOS LTDA - EPP
Vistos etc. 1. Recebo e Defiro o processamento do pedido de Cumprimento de Sentença, cujo procedimento seguirá o rito estabelecido pelo artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Evolua a classe processual para ‘’Cumprimento de Sentença”, além de verificar o cadastro das partes. b) Intime-se o(a/s) Executado, nos parâmetros estabelecidos no artigo 513, § 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, incluindo custas, se houver, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º do CPC. c) Havendo pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca da quitação do débito possibilitando, assim, a resolução da fase de cumprimento de sentença. Entendendo o credor não ser suficiente a quantia eventualmente paga, deverá este apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, abatendo-se o valor depositado, acrescida da multa e honorários sobre o valor remanescente, na forma do artigo 523, § 2º do CPC. d) Não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. e) Dê-se ciência ao Executado de que, transcorrido o prazo sem a efetivação do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º do referido artigo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. 3. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.