1. DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO RIBEIRO ALVES
OAB/GO 39488·CPF·Representa: Autor
HOMERO SILVA NETO
OAB/GO 62219·Representa: Autor
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
OAB/GO 22703·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
OAB/GO 29380·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RIBEIRO ALVES
OAB/GO 039488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:41
Protocolo de Petição
18/12/2025, 08:28
Publicação
17/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:40
Não-Provimento
09/12/2025, 15:42
Documento (Certidão)
01/12/2025, 19:45
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:40
Não-Provimento
09/12/2025, 15:42
Documento (Certidão)
01/12/2025, 19:45
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, às 14:00:00 horas.
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:21
Recebimento
10/11/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:19
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 14:00
Retirada
25/02/2025, 00:25
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:22
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:19
Recebimento
05/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
08/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:02
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 19:22
Publicação
22/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143269/MT (2023/0347477-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380
FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO039488
HOMERO SILVA NETO - GO062219
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERENCIA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 984e): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PARTICULAR, MEDIANTE LEI MUNICIPAL, SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 643/2011 E A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PARTICULAR DONATÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA DOAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA B, DA LEI Nº 8.666/93 – AFRONTA AOS ARTIGOS 3º, INCISOS II E IV, 10, INCISOS I E III, 127, 129, “CAPUT” E INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E ARTIGO 37, “CAPUT” E INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REQUESTADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS ENCARGOS REALIZADOS – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de medida de caráter excepcional, a doação de bem imóvel público a particular está condicionada à demonstração inequívoca do interesse público, a fim de justificar a diminuição patrimonial do ente federativo. 2. A mera doação de imóvel municipal para pessoa jurídica, para construção de sua sede social, não possui carga de interesse público suficiente a se configurar justificativa para atos de alienação gratuita de domínio imobiliário, mesmo que autorizada por lei local, sem mais requisitos, e dissociada de uma política pública consistente, que esteja vinculada às atribuições constitucionais do Município, a toda evidência, viola o dever de conservação do patrimônio público, além dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel doado, por se tratar de questão até então não suscitada nos autos, constitui inadmissível inovação recursal e indevida supressão de instância. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.088/1.100e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 17, § 4º, e 59 da Lei n. 8.666/1993, 21 e 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e 373, I, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese: (i) a desnecessidade de procedimento licitatório para a doação de imóvel público, bastando, para tanto, "[...] a existência de interesse público devidamente justificado" (fl. 1.130e); (ii) "[...] o dever de manutenção da doação já concretizada" (fl. 1.131e), à vista da segurança jurídica e de prévia autorização legal; (iii) ser devida indenização ao Recorrente por obra da qual o ente municipal se beneficiou; e (iv) "[...] foi tolhido da Recorrente o seu direito de produzir novas provas e, portanto, especificar e levantar os valores gastos em obras, embora a pavimentação já estivesse comprovada" (fl. 1.133e). Com contrarrazões (fls. 1.164/1.176e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.277/1.285e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.054e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.313/2.321e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da suscitada ofensa aos arts. 21 e 27 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão da necessidade de observância à segurança jurídica e, ainda, da prévia autorização legal para a doação, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente às normas da LINDB. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Além disso, verifico a ausência de demonstração precisa de como a suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente a pontuar o cerceamento do seu direito de produzir provas, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. Isso porque, em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2022, DJe de 23.06.2022 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 E 280/STF. [...] III - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos legais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do apelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020; REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.822/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023 – destaque meu). No mais, o tribunal de origem concluiu pela irregularidade da doação de imóvel público em favor da parte recorrente, sob o fundamento de que a lei local que autorizou tal alienação padece de inconstitucionalidade, por ausência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, desafetação e licitação, bem como ante a violação ao art. 37, caput, da Constituição da República; a par disso, afastou a pretensa reparação indenizatória por obra promovida pelo particular, porquanto configurada, no ponto, inovação recursal. Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 995/996e): A mera doação de imóvel municipal para pessoa jurídica, para construção de sua sede social, não possui carga de interesse público suficiente a se configurar justificativa para atos de alienação gratuita de domínio imobiliário, mesmo que autorizada por lei local, sem mais requisitos, e dissociada de uma política pública consistente, que esteja vinculada às atribuições constitucionais do Município, a toda evidência, viola o dever de conservação do patrimônio público, além dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. [...] Assim, de qualquer ângulo que se visualize a hipótese vertente, a doação de bem público para particular somente será possível não apenas com expressa previsão em Lei, mas também, desde que cumpridos os seguintes requisitos exigidos: interesse público justificado; avaliação prévia; desafetação e licitação na modalidade concorrência, e, especialmente, desde que observados os princípios administrativos, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Nesses termos, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 643/2011 e a nulidade de todos os atos administrativos dela decorrentes, de sorte que imperativo o desprovimento do apelo. Como pretensão subsidiária, a empresa apelante, acaso entendido pela impossibilidade de permanência com o imóvel, pugna pela indenização pelos encargos supostamente cumpridos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que, para além de não restar comprovado o cumprimento efetivo dos encargos pela donatária, aliado à falta de previsão expressa a respeito da restituição das benfeitorias na Lei Municipal nº 643/2011, o pedido de indenização não foi apreciado pelo magistrado de instância singela, tampouco a apelante apresentou prévio pedido nesse sentido, quando da peça contestatória, de maneira que sua análise, neste âmbito, constitui inovação recursal. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi efetivamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/11/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 21:46
Recebimento
27/08/2024, 21:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/08/2024, 21:11
Protocolo de Petição
27/08/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 20:21
Protocolo de Petição
10/05/2024, 20:05
Mero expediente
10/05/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
09/05/2024, 10:10
Publicação
09/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:53
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
08/05/2024, 07:50
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
06/05/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:01
Protocolo de Petição
12/04/2024, 07:41
Publicação
11/04/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2024, 07:21
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:06
Protocolo de Petição
03/04/2024, 16:42
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 15:41
Protocolo de Petição
03/04/2024, 15:25
Publicação
22/03/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
20/03/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 18:11
Protocolo de Petição
20/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:21
Protocolo de Petição
14/03/2024, 17:15
Publicação
14/03/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:54
Improcedência
13/03/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
12/03/2024, 10:11
Protocolo de Petição
12/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:16
Protocolo de Petição
12/03/2024, 08:06
Publicação
07/03/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:56
Ato ordinatório
06/03/2024, 13:30
Mero expediente
06/03/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 16:02
Redistribuição
01/02/2024, 15:45
Recebimento
01/02/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:46
Protocolo de Petição
13/11/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2023, 13:15
Protocolo de Petição
29/09/2023, 16:35
Recebimento
22/09/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1001485-91.2020.8.11.0080 RECORRENTE: DESTESA TERRA CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Destesa Terra Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 121090987): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PARTICULAR, MEDIANTE LEI MUNICIPAL, SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 643/2011 E A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PARTICULAR DONATÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA DOAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA B, DA LEI Nº 8.666/93 – AFRONTA AOS ARTIGOS 3º, INCISOS II E IV, 10, INCISOS I E III, 127, 129, ‘CAPUT’ E INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E ARTIGO 37, ‘CAPUT’ E INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REQUESTADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS ENCARGOS REALIZADOS – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de medida de caráter excepcional, a doação de bem imóvel público a particular está condicionada à demonstração inequívoca do interesse público, a fim de justificar a diminuição patrimonial do ente federativo. 2. A mera doação de imóvel municipal para pessoa jurídica, para construção de sua sede social, não possui carga de interesse público suficiente a se configurar justificativa para atos de alienação gratuita de domínio imobiliário, mesmo que autorizada por lei local, sem mais requisitos, e dissociada de uma política pública consistente, que esteja vinculada às atribuições constitucionais do Município, a toda evidência, viola o dever de conservação do patrimônio público, além dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel doado, por se tratar de questão até então não suscitada nos autos, constitui inadmissível inovação recursal e indevida supressão de instância”. (N.U 1001485-91.2020.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 140720682. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Destesa Terra Construções Ltda., mantendo, assim, a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública por ele proposta, confirmando a liminar outrora concedida, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 643, de 05 de agosto de 2011, com efeitos ex tunc, que autorizou a doação, com encargo, do imóvel com área de 15.160m², locado sob o Lote nº 1, situado na zona urbana da cidade de Querência, no Setor Reserva Técnica 1, do Loteamento denominado Projeto Querência 1, bem como a nulidade de todos os atos administrativos decorrentes da lei, notadamente a escritura pública – Ato nº 2.812, do Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Querência - Tabelionato de Notas) e de sua posterior ratificação e retificação. A parte recorrente alega violação ao artigo 17, § 4º, da Lei n. 8.666/93, ao argumento de que “não há falar em procedimento licitatório para a doação em questão, justamente pelo fato de que o presente caso se amolda, perfeitamente, ao art. 17, §4º da lei 8.666/93, de modo que basta a existência de interesse público para que haja a promoção da doação”. Afirma que “o citado dispositivo legal impõe como único requisito para que a doação com encargo sem licitação seja válida a existência de interesse público devidamente justificado”. Suscita afronta aos artigos 21 e 27 do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB), pois “há o dever de manutenção da doação já concretizada, de modo a contemplar a ‘lei da segurança jurídica’, uma vez que esta doação foi realizada há anos e, também, autorizada por lei”. Argui contrariedade ao artigo 59 da Lei n. 8.666/93 “quando o Acórdão recorrido decidiu pela anulação da doação, mas não entendeu por indenizar a Recorrente pelos encargos cumpridos”. Aponta ofensa ao artigo 373, I, do CPC, porquanto “foi tolhido da Recorrente o seu direito de produzir novas provas e, portanto, especificar e levantar os valores gastos em obras, embora a pavimentação já estivesse comprovada”. Recurso tempestivo (id 144621178) e preparado (id 144638153). Contrarrazões no id 145967172. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de Recurso Extraordinário (Súmula nº 126 do STJ). Na hipótese de o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentar o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, é dever da parte interpor não só o recurso especial, mas igualmente o recurso extraordinário, ex vi Súmula 126 do STJ, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). (g.n.) In casu, a partir de suposta violação ao artigo 17, § 4º, da Lei n. 8.666/93, a parte recorrente alega que “não há falar em procedimento licitatório para a doação em questão, justamente pelo fato de que o presente caso se amolda, perfeitamente, ao art. 17, §4º da lei 8.666/93, de modo que basta a existência de interesse público para que haja a promoção da doação”. Afirma que “o citado dispositivo legal impõe como único requisito para que a doação com encargo sem licitação seja válida a existência de interesse público devidamente justificado”. Suscita afronta aos artigos 21 e 27 do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB), pois “há o dever de manutenção da doação já concretizada, de modo a contemplar a ‘lei da segurança jurídica’, uma vez que esta doação foi realizada há anos e, também, autorizada por lei”. No entanto, verifica-se que, além do fundamento infraconstitucional, o acórdão recorrido adotou fundamento de ordem constitucional, qual seja, a de que “de qualquer ângulo que se visualize a hipótese vertente, a doação de bem público para particular somente será possível não apenas com expressa previsão em Lei, mas também, desde que cumpridos os seguintes requisitos exigidos: interesse público justificado; avaliação prévia; desafetação e licitação na modalidade concorrência, e, especialmente, desde que observados os princípios administrativos, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal”. Assim, estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida, e não tendo a parte recorrente apresentado o competente recurso extraordinário incide, no caso, a orientação da referida Súmula nº 126 do STJ. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 59 da Lei n. 8.666/93, “quando o Acórdão recorrido decidiu pela anulação da doação, mas não entendeu por indenizar a Recorrente pelos encargos cumpridos”. Aponta ofensa ao artigo 373, I, do CPC, porquanto “foi tolhido da Recorrente o seu direito de produzir novas provas e, portanto, especificar e levantar os valores gastos em obras, embora a pavimentação já estivesse comprovada”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) o pedido de indenização não foi apreciado pelo magistrado de instância singela, tampouco a apelante apresentou prévio pedido nesse sentido, quando da peça contestatória, de maneira que sua análise, neste âmbito, constitui inovação recursal”. (id 121090987 - Pág. 9) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não é possível apresentar o pleito apenas em sede de apelação, por constituir inovação recursal, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido concluiu que a lide foi decidida nos limites em que fora proposta, por ser possível se inferir da inicial que a autora justificou a responsabilidade solidária da dona da obra na sua falta de cautela e cuidado com relação às obrigações da empreiteira principal, sendo plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir. 3. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária. Precedentes. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 371 do CPC, e 59 da Lei n. 8.666/93, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AS PARTES Intimo as partes do reagendamento da sessão de mediação para o dia 15 (QUINZE) de JUNHO de 2023 às 14h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThmYmZkNjEtYjg5Yi00NzkwLWI5NmEtMDZiNzhhOGJhZThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AS PARTES Intimo as partes do agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 08 (OITO) de MAIO de 2023 às 15h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThmYmZkNjEtYjg5Yi00NzkwLWI5NmEtMDZiNzhhOGJhZThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
17/04/2023, 00:00
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Intimação
Recorrente: DESTESA TERRA CONSTRUCOES LTDA
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001485-91.2020.8.11.0080
Vistos. Em vista do pedido formulado no id. 154977192, pelo Ministério Público, encaminhe-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos –NUPEMEC, a fim de possibilitar a composição entre as partes. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001485-91.2020.8.11.0080 RECORRENTE(S): DESTESA TERRA CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Id. 146956163, no prazo legal. Após, a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001485-91.2020.8.11.0080 RECORRENTE(S): DESTESA TERRA CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DESTESA TERRA CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (Id. 121090987): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PARTICULAR, MEDIANTE LEI MUNICIPAL, SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 643/2011 E A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PARTICULAR DONATÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA DOAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA B, DA LEI Nº 8.666/93 – AFRONTA AOS ARTIGOS 3º, INCISOS II E IV, 10, INCISOS I E III, 127, 129, “CAPUT” E INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E ARTIGO 37, “CAPUT” E INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REQUESTADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS ENCARGOS REALIZADOS – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de medida de caráter excepcional, a doação de bem imóvel público a particular está condicionada à demonstração inequívoca do interesse público, a fim de justificar a diminuição patrimonial do ente federativo. 2. A mera doação de imóvel municipal para pessoa jurídica, para construção de sua sede social, não possui carga de interesse público suficiente a se configurar justificativa para atos de alienação gratuita de domínio imobiliário, mesmo que autorizada por lei local, sem mais requisitos, e dissociada de uma política pública consistente, que esteja vinculada às atribuições constitucionais do Município, a toda evidência, viola o dever de conservação do patrimônio público, além dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel doado, por se tratar de questão até então não suscitada nos autos, constitui inadmissível inovação recursal e indevida supressão de instância. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (Id. 140720682). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 17, §4º da Lei 8.666/93; art. 59 da Lei 8.666/93; arts. 21 e 27 da LINDB; e art. 373, I do CPC (Id. 144609168). Expõem como requisito à concessão de efeito suspensivo que “o imóvel está sob posse do Recorrente, de modo que a ausência de suspensão dos efeitos do Acórdão recorrido causará prejuízos concretos à empresa” (Id. 144163165). Recurso tempestivo e preparo recolhido, conforme certidões de Ids. 144638153 e 144621178. É o relatório. Decido. Extrai-se da redação do artigo 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil que é da competência desta Vice-Presidência a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de sua admissibilidade. De outro lado, da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, é certo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente, embora tenha suscitado o eventual perigo da demora por força da inversão da posse, não demonstrou, de forma clara, a evidente probabilidade do provimento do recurso, pois, conforme consta no acordão impugnado, “a doação de bem público para particular somente será possível não apenas com expressa previsão em Lei, mas também, desde que cumpridos os seguintes requisitos exigidos: interesse público justificado; avaliação prévia; desafetação e licitação na modalidade concorrência, e, especialmente, desde que observados os princípios administrativos, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal”. Além do mais, conforme jurisprudência do STJ, a alienação de bem público é exceção e está adstrita aos limites previstos em lei, notadamente o exposto no art. 17 da Lei 8.666/93, o qual pressupõe a realização de procedimento licitatório, sob pena de nulidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DOAÇÃO LEVADA A CABO PELO MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS OU A NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO IGNORADA. SUFICIÊNCIA DE DOLO GENÉRICO PARA FINS DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FUNDADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do Município de Vilhena e outros acusados. Na sentença, reconheceu-se a ilegitimidade do ente municipal e julgaram-se procedentes os pedidos com relação aos demais réus. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Interposto recurso especial pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, deu-se parcial provimento ao recurso a fim de, reconhecendo o cometimento de improbidade administrativa pelos ora recorrentes, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para julgamento dos recursos dos referidos réus na porção atinente ao questionamento das sanções aplicadas. II - O recurso especial tem fundamento no art. 105, III, a, da CF e indicou claramente os normativos federais supostamente violados pela decisão recorrida. Houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade. III - O Ministério Público do Estado de Rondônia sustenta violação do art. 11, I, da Lei n. 8.429/92. Quanto aos pedidos que alvejam a pessoa jurídica ré - donatária dos imóveis municipais -, consoante bem exposto na decisão de origem (fl. 2.114), não merecem prosperar. Afinal de contas, o município e a empresa celebraram acordo judicial em virtude do qual a donatária pagou a quantia correspondente ao valor venal dos imóveis, a título de ressarcimento ao erário. IV - O próprio Ministério Público de Rondônia, com atuação em segunda instância, exarou parecer pelo provimento do recurso de apelação interposto pela FSV, reconhecendo-a como legítima proprietária dos imóveis. V - É contraditório que o Ministério Público Estadual avalize, de um lado, o acordo judicial firmado entre município e empresa, protestando pelo acolhimento do recurso do particular, e, posteriomente, interponha recurso especial sem ressalva alguma quanto à referida ré.
Trata-se de clara manifestação, no âmbito do processo, do princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium, a implicar a inadmissão do recurso por falta de interesse recursal. VI - O próprio relator, cujo voto se sagrou vencedor, admitiu ter ocorrido, de fato, ilegalidade. '' Do que se vê nos autos, está evidente a ilegalidade do ato de doação de imóvel pertencente ao Município, ato esse do qual foram signatários os réus desta ação. Isso porque a alienação de bem público é exceção e está adstrita aos limites previstos em lei, notadamente o exposto no art. 17 da Lei 8.666/93, o qual pressupõe a realização de procedimento licitatório, sob pena de nulidade. '' VII - Veja-se que os fatos se encontram descritos de forma suficiente no acórdão e no voto vencido (CPC/15, art. 941, § 3º). Não é preciso revolver o conteúdo fático-probatório. Basta que sejam eles revalorados em ordem a que se examine a ocorrência de violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa. VIII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não esbarra, no óbice descrito pela Súmula n. 7/STJ, a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Em condições tais, esta Corte tem superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, como ilustram os precedentes a seguir: AREsp n. 1.342.583/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 7/6/2019; REsp n. 1, 536.573/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 28/3/2019)" (grifei). IX - O acórdão denuncia a ilegalidade da doação levada a cabo pelo município, na medida em que dispensou procedimento licitatório sem justificar a existência de algum motivo de interesse público. Aliás, sem nada justificar, deixando de atender à exigência do art. 17, § 4º, da Lei n. 8.666/93. X - O art. 11, I, da Lei n. 8.429/92 tipifica como ímproba a ação consistente em "praticar ato visando ao fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Ora, se a lei proíbe a dispensa de licitação senão nas hipóteses nela autorizadas, a conduta dos agentes recorridos se subsume perfeitamente ao tipo de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública." XI - O acórdão recorrido, todavia, rechaçou a condenação sob o argumento de que não demonstrado o elemento subjetivo dos agentes. O elemento subjetivo do tipo do art. 11 da LIA é o dolo. "O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016). XII - Não é crível que os recorridos, na condição de Prefeito Municipal, Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal da Coordenação Geral, ignorassem a óbvia exigência de processo licitatório para a doação de imóveis públicos ou a necessidade de justificativa para a dispensa de licitação. Se não é dado a ninguém descumprir a lei alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º), menos ainda podem ocupantes de cargos do alto escalão da administração local se escusar sob tal pretexto. XIII - A conclusão inevitável é que tinham consciência do equívoco do procedimento e, mesmo assim, persistiram na prática do ato. Em outras palavras, agiram com dolo geral, integralizando a composição normativa do tipo do art. 11 com os elementos necessários para a sua incidência. XIV- Chancelando a suficiência do dolo genérico para fins de condenação por improbidade administrativa fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92, cito, dentre tantos, o seguinte precedente: REsp n. 1.790.617/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 25/4/2019). XV - Correta, portanto, a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, deu provimento, para, reconhecendo o cometimento de improbidade administrativa pelos recorridos, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgamento dos recursos dos referidos réus na porção atinente ao questionamento das sanções aplicadas. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.803.816/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.) Por fim, na espécie, o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, não existindo, em princípio, aparente teratologia ou total indicativo de evidente probabilidade do provimento do recurso, situação jurídica que força reconhecer que, em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acordão, se encontra ausente a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como que se faz necessário aguardar, se admitido o recurso, o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, retornando concluso o feito para análise da admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PARTICULAR, MEDIANTE LEI MUNICIPAL, SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 643/2011 E A NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA – INCONFORMISMO – APONTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES – INVIABILIDADE – VÍCIOS NÃO EXISTENTES – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se cogitar de eventuais omissões a serem saneadas por embargos de declaração quando a parte pretende, na realidade, a rediscussão da matéria já apreciada de forma fundamentada.
30/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2022 a 08 de Agosto de 2022 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;