Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709259-83.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUGUSTA HENRIQUE DE SANTANA SILVA, AUGUSTA MARIA VILELA, AUGUSTA RIBEIRO GOMES, AUGUSTO OLAVO BARRETO, AUGUSTO REIS PEREIRA DE OLIVEIRA, AURA MARIA DA SILVEIRA, AUREA JESUS DE SOUSA, AURELIA BANDEIRA DE FARIAS GOMES, AURELINA ALVES DO CARMO, AURELINA RODRIGUES SOBRINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 267273864) apresentada por AUGUSTA HENRIQUE DE SANTANA SILVA e outros, em resposta à fase de cumprimento de sentença iniciada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 259576118) para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O ente público, ora exequente, requereu o cumprimento definitivo de sentença, com base na decisão de mérito que declarou a prescrição da pretensão autoral originária e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Sentença de ID 156530877). A condenação foi posteriormente mantida em sede de apelação, com a majoração da verba de sucumbência em 1% (um por cento), conforme acórdão de ID 257574667. O Distrito Federal apresentou o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 104.001,82 (cento e quatro mil, um real e oitenta e dois centavos), instruído com a respectiva planilha de cálculo (ID 259576119). Regularmente intimados, os executados apresentaram a impugnação de ID 267273864, na qual sustentam, em síntese: a) A nulidade parcial da execução em relação a AURA MARIA DA SILVEIRA e AUGUSTO OLAVO BARRETO, sob o argumento de que eles não compuseram a lide de forma válida e, portanto, não foram alcançados pela condenação que originou o título executivo. Alegam violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e requerem a extinção da execução em relação a eles, com a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios pela impugnação acolhida; b) O direito à suspensão do processo para viabilizar a realização de acordo extrajudicial junto à Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (GECOMP/PGDF); c) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, os comprovantes de rendimentos (IDs 267273870 a 267273877), a fim de comprovar a hipossuficiência econômica. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o Distrito Federal peticionou (ID 274566088), concordando com a exclusão de Aura Maria da Silveira e Augusto Olavo Barreto do polo passivo, por reconhecer a ilegitimidade passiva de ambos. Na mesma oportunidade, rechaçou o pedido de suspensão do feito e argumentou que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc (prospectivos), não retroagindo para desconstituir o crédito de honorários já consolidado. Por fim, apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 274566089), no valor de R$ 85.067,67 (oitenta e cinco mil, sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), já excluindo os valores atribuídos aos dois executados ilegítimos, e requereu o prosseguimento da execução contra os oito devedores remanescentes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade Parcial da Execução por Ilegitimidade Passiva A parte impugnante alega, com razão, a nulidade da execução em face de AURA MARIA DA SILVEIRA e AUGUSTO OLAVO BARRETO. A análise dos autos corrobora integralmente essa tese, a qual, inclusive, contou com a expressa concordância do Distrito Federal em sua manifestação de ID 274566088. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Trata-se da consagração dos limites subjetivos da coisa julgada, segundo a qual os efeitos de uma decisão judicial, em regra, não podem atingir quem não participou da relação jurídica processual. No caso de AURA MARIA DA SILVEIRA, o acórdão proferido pela 7ª Turma Cível (ID 257574667, p. 3) é inequívoco ao homologar sua exclusão do processo em razão da não regularização de sua representação processual. Dessa forma, ela não era parte no momento do julgamento que confirmou a sentença condenatória em honorários, motivo pelo qual o título executivo judicial não lhe é oponível. Situação análoga se verifica em relação a AUGUSTO OLAVO BARRETO. Conforme se extrai da petição de ID 137894794, a parte autora, ao regularizar a representação processual dos exequentes na fase de conhecimento, não incluiu instrumento de mandato em nome do referido senhor. A ausência de representação processual válida o impediu de figurar regularmente no polo ativo da ação principal, não sendo, por consequência, alcançado pela condenação sucumbencial imposta aos demais litigantes. Com efeito, o artigo 513, § 5º, do CPC, dispõe que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Se a norma protege aquele que, mesmo sendo corresponsável materialmente, não integrou o processo, com maior razão protege quem sequer possuía legitimidade para figurar na lide desde o início ou dela foi formalmente excluído. Portanto, diante da manifesta ilegitimidade passiva de AURA MARIA DA SILVEIRA e AUGUSTO OLAVO BARRETO, a presente execução deve ser extinta em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O acolhimento deste ponto da impugnação é, pois, medida que se impõe. Do Pedido de Justiça Gratuita e a Exigibilidade do Crédito Os impugnantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos que, em tese, comprovam sua hipossuficiência econômica. De fato, o benefício da gratuidade pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, é fundamental destacar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir obrigações processuais pretéritas, especialmente aquelas já consolidadas por decisão transitada em julgado. No caso em tela, a obrigação de pagar os honorários advocatícios foi constituída na sentença de ID 156530877, confirmada pelo acórdão de ID 257574667, com trânsito em julgado certificado em 19 de novembro de 2025 (ID 257574733). A partir desse momento, a verba sucumbencial se tornou um crédito líquido, certo e exigível, incorporando-se ao patrimônio jurídico do Distrito Federal. Assim, mesmo que o benefício da gratuidade de justiça seja eventualmente deferido aos executados remanescentes, seus efeitos se limitarão a suspender a exigibilidade de custas e honorários relativos a atos futuros desta fase de cumprimento de sentença. A obrigação principal, objeto da presente execução, permanece hígida e exigível, pois anterior à eventual concessão da benesse. Dessa forma, tendo em vista o requerimento de gratuidade, venha pelos demandantes, no prazo de (cinco) dias, documento comprobatório de insuficiência de rendimentos (três últimos contracheques ou declaração do imposto de renda). Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC. Do Pedido de Suspensão do Processo Os impugnantes requerem a suspensão do processo para viabilizar a negociação de um acordo extrajudicial. O pedido, contudo, carece de amparo legal. O artigo 313 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as hipóteses de suspensão do processo. A mera intenção de uma das partes em negociar um acordo, sem a anuência da outra, não se enquadra em nenhuma delas. A suspensão por convenção das partes, prevista no inciso II do referido artigo, exige, por óbvio, o consentimento de todos os envolvidos. No caso, o Distrito Federal, em sua manifestação de ID 274566088, opôs-se expressamente ao pedido de suspensão, manifestando seu interesse no prosseguimento dos atos executivos. A ausência de consenso impede, portanto, a paralisação do feito. A busca por uma solução consensual é sempre louvável e pode ocorrer paralelamente ao trâmite processual, mas não pode servir como óbice ao direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito judicialmente reconhecido. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de ID 267273864 para, reconhecendo a ilegitimidade passiva de AURA MARIA DA SILVEIRA e AUGUSTO OLAVO BARRETO, extinguir o presente cumprimento de sentença em relação a eles, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO os demais pedidos formulados na impugnação, notadamente o de suspensão do processo e o de atribuição de efeito retroativo à gratuidade de justiça; d) Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos oito executados remanescentes: AUGUSTA HENRIQUE DE SANTANA SILVA, AUGUSTA MARIA VILELA, AUGUSTA RIBEIRO GOMES, AUGUSTO REIS PEREIRA DE OLIVEIRA, AUREA JESUS DE SOUSA, AURELIA BANDEIRA DE FARIAS GOMES, AURELINA ALVES DO CARMO e AURELINA RODRIGUES SOBRINHA. Intime-se o Distrito Federal para apresentar nova planilha atualizada do débito, considerando os acréscimos legais, e dê-se prosseguimento aos atos executórios, conforme já delineado na decisão de ID 259823158. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 17:33:09. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito