Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: INVERSIONES TENERIA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA., SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806 ADVOGADO do(a)
REU: GABRIELA ROMERO COELHO - CE14684 ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA GURGEL LOPES FROTA - CE19681 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800482-19.2019.4.05.8100 Defiro o pedido requerido pelo MPF no id. 119608601. Isso porque o acórdão definitivo (id. 116792622 - Pág. 104/105) reformou a sentença de improcedência e acolheu os pedidos do MPF, transitando em julgado aos 15/9/2025 (id. 116792622 - Pág. 121). Eis o teor do acórdão: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO E HOTELEIRO. AREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA DUNAS DE PARACURU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. EMPREENDIMENTO COM PARCELAS DE APA NO SEU INTERIOR. DUNAS MÓVEIS. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. LICENCIAMENTO SEM O DEVIDO PLANO DE MANEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO IN JUDICANDO. GRANDIOSIDADE DO EMPREENDIMENTO, QUE, INCLUSIVE, ENVOLVE AREA DE MATA ATLÂNTICA. RELATÓRIOS DA SEMA E SEMACE DÍSPARES. COMISSÃO TÉCNICA. PARECER FAVORÁVEL. SUPERINTENDÊNCIA DA SEMACE. DETERMINAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO PRÉVIO, CONDICIONADO A DIVERSAS EXIGÊNCIAS. SILÊNCIO EM RELAÇÃO AO PLANO DE MANEJO. INDISPENSABILIDADE DE TAL DOCUMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação de sentença que - em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em face de INVERSIONES TENERIA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA, SEMACE, SEMA e ESTADO DO CEARÁ, objetivando: 1) que seja declarada a nulidade das licenças ambientais, licenças prévias e de instalação, concedidas para a construção do Complexo Dunas do Paracuru, na Área de Proteção Ambiental (APA) das Dunas do Paracuru pelas Rés SEMACE e SEMA à Ré Inversiones Teneria Empreendimentos do Brasil Ltda; 2) que a demandada Inversiones Teneria Empreendimentos do Brasil Ltda se abstenha de proceder a qualquer intervenção na área até o advento de posteriores licenças válidas; 3) se houver interesse na manutenção do projeto, que a SEMACE exija novo estudo de impacto ambiental para o complexo, segundo sua nova concepção; e 4) que eventuais novas licenças para intervenção na APA sejam avaliadas em consonância com o plano de manejo -; JULGOU improcedentes os pedidos. 2. O MPF alegou, em suas razões de apelo: a) que o Superior Tribunal de Justiça entende como essencial ao dever fundamental de proteção do meio ambiente a elaboração do Plano de Manejo, tendo consignado, no julgamento do Recurso Especial nº 1163524/SC; b) que a APA Dunas do Paracuru foi criada em 1999 (Decreto nº 25.418/99) e teve seu Plano de Manejo instituído pela Portaria/SEMACE nº 76, em 27 de março de 2011; c) que para a renovação da Licença de Instalação para o Complexo Turístico Dunas do Paracuru, por meio da Autorização nº 20/2017, a SEMA não consultou o seu Plano de Manejo por entender que estava desatualizado; d) que a realização do zoneamento ambiental da área afetada pelo empreendimento não substitui a análise do Plano de Manejo; e) que desde a Lei nº 9.985, do ano de 2000, toda e qualquer intervenção em APA deve se dar nos limites estabelecidos 1010/14 no Plano de Manejo; f) que a submissão ao Plano de Manejo é ato administrativo vinculado, portanto não existe apreciação quanto à conveniência e oportunidade de sua observância; e g) que a licença prévia e o Parecer Técnico nº 01/2016 são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, porém, tendo claramente deixado de considerar o obrigatório Plano de Manejo, como informado pela própria SEMA, os referidos atos estão maculados e eivados de nulidade. 3. O Órgão Ministerial, através de sua Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise foi instado a vistoriar o local do empreendimento para fins de indicar se o Complexo Turístico Dunas do Paracuru estaria inserido em Área de Preservação Permanente - APP e se a autorização do órgão licenciador e do órgão responsável pela gestão da APA Dunas do Paracuru estaria consonante com a preservação ambiental no interior da APA. 4. O Parquet, por meio do Parecer Técnico nº 2.034/2018-CNP/SPPEA, registrou que há risco de ocupação por unidades do mencionado empreendimento nos seguintes tipos de APP: APP de estuário, APP de dunas frontais, APP de lagoas intermitentes e APP de dunas móveis.Tal constatação só fortalece a tese de necessidade do plano de manejo da APA em questão, já que identificadas no seu interior parcelas que constituem APP. 5. Ademais, o empreendimento também está situado em área de dunas móveis as quais são consideradas bens da União de uso comum e não podem sofrer intervenção sem prévio licenciamento ambiental, nos termos do art. 18 do Decreto nº 5.300/04. 6. Assim, está clara a legitimidade ativa do MPF para a presente ACP. 7. inconteste nos autos que a SEMA - Secretaria do Meio ambiente, em 2017, concedeu a licença de instalação ora combatida, sem consultar o Plano de Manejo, pois este estava desatualizado. Tal fato, aliado a problemática que foi sendo verificada dentro da seara administrativa dos órgãos ambientais do Estado do Ceará - no tocante a tentativa de viabilizar o licenciamento do mencionado empreendimento -, não deixa dúvida de que o Parquet Federal está coberto de razão ao buscar a nulidade dos licenciamentos e a vedação de novas licenças enquanto não procedido ao devido Plano de Manejo da área em foco. 8. Divergências nas conclusões dos relatórios da SEMA e SEMACE levaram a Superintendência da SEMACE decidir pela realização de um novo processo de licenciamento prévio e, então o processo administrativo foi enviado para a DICOP, setor responsável pelas análises dos processos de licenciamento, e através do Parecer Técnico n° 2105/2017 - DICOP/GECON foi reanalisada a viabilidade técnica do projeto para concessão de Licença Prévia. 9. A partir de uma reanálise dos aspectos ambientais do projeto originalmente proposto, a SEMA/SEMACE chegou à conclusão de que os estudos ambientais apresentados EIA-RIMA, Inventário Florestal e Plano de Controle Ambiental - PCA, os quais atestam a viabilidade ambiental do projeto do masterplan, carecem de complemento, com relação a alguns tópicos das áreas do projeto, que foram solicitadas como condicionantes específicas para as renovações das licenças em trâmite. 10. Dentre o leque de condicionantes não se visualiza o Plano de Manejo, mas sim: a) restrição da área do empreendimento limitada ao zoneamento geoambiental realizado pela SEMACE; b) obediência ao Plano Diretor municipal, notadamente quanto aos indicadores urbanísticos; c) respeito à integridade dos corpos hídricos; d) assegurar o livre acesso dos moradores circunvizinhos e transeuntes aos locais públicos; e) Respeito ao Plano costeiro; f) disposição final dos resíduos da obra em local estabelecido pelo município; g) apresentação de estudos de impacto ambiental; etc. 11. Percebe-se, portanto, que o Plano de Manejo está sendo negligenciado mais uma vez, mesmo em se tratando de um empreendimento de grandes dimensões, a ser construído em APA e aonde existe trecho de mata atlântica, segundo faz ver o próprio relatório da SEMACE. 12. O plano de Manejo é peça insubstituível, elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social. Ele estabelece as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais da UC, seu entorno e, quando for o caso, os corredores ecológicos a ela associados, podendo também incluir a implantação de estruturas físicas dentro da UC, visando minimizar os impactos negativos sobre a UC, garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais. 13. Mitigar a importância do Plano de Manejo é omitir-se no dever de proteção ambiental, é pôr em risco todo um ecossistema. 14. Apelação provida. No STJ, foi proferida decisão com a seguinte ementa (id. 116792622 - Pág. 13): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AREA DE PRESERVAÇÃO. PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. O provimento do recurso implica a declaração de nulidade das licenças, com base na premissa de que estas foram outorgadas sem a devida observância do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) das Dunas do Paracuru, violando ato administrativo vinculado e constituindo nulidade absoluta. Considerando que a anulação das licenças é uma declaração judicial de nulidade que deve ser operacionalizada e acatada pelos órgãos administrativos, INTIMEM-SE os Réus SEMACE, SEMA e Estado do Ceará para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o cumprimento da ordem judicial nos seguintes termos: a) Que a SEMACE e a SEMA promovam os atos administrativos internos para formalizar a anulação das licenças e autorizações, juntando aos autos cópia integral do ato de anulação (Portaria, Despacho, etc.) devidamente incorporado aos respectivos processos de licenciamento, devendo constar expressamente que a nulidade decorre da decisão judicial transitada em julgado na ACP nº 0800482-19.2019.4.05.8100; b) Que seja informada e comprovada a publicação da declaração de nulidade na imprensa oficial e a atualização dos respectivos sistemas internos de gestão e controle (a exemplo do sistema SIGA da SEMACE) para que o status das licenças e autorizações seja alterado para "NULA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO"; c) Que os Réus SEMACE e SEMA informem e comprovem se foi dado início a novos procedimentos administrativos (diferentes do nº 0800482- 19.2019.4.05.8100 ou do SPU nº 0760329/2015, por exemplo) visando a emissão de novas licenças para a construção na área, e, em caso positivo, que seja comprovada a imediata interrupção destes, até que sejam atendidas as condicionantes judiciais impostas; d) Que seja informado o estado atual da área, em especial se alguma obra, edificação ou intervenção física (terraplenagem, abertura de vias, instalação de infraestrutura, etc.) chegou a ser realizada no local durante a tramitação processual, antes ou após a concessão das licenças anuladas. Com relação à ré Inversiones Teneria Empreendimentos do Brasil Ltda., que se abstenha imediatamente de proceder a qualquer intervenção, construção ou implementação na área em discussão (APA das Dunas do Paracuru), sob pena de fixação de multa por este juízo, caso se verifique qualquer intervenção na área ou desobediência à ordem judicial. À Secretaria da 6ª Vara Federal/CE: Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Exp.ncs.