Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211477/SC (2025/0048882-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAPOÁ - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PR
INTERESSADO: ADEMILSON PAULINO SOARES
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SCHEOPPING SANTOS
INTERESSADO: GUILHERME SCHEOPPING SANTOS
INTERESSADO: RICARDO AUGUSTO PINHEIRO
INTERESSADO: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
INTERESSADO: OSNI OCKER
INTERESSADO: ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO
INTERESSADO: CARLITO JOAQUIM CUSTODIO JUNIOR
INTERESSADO: CRISTIANE DE JESUS PEREIRA
INTERESSADO: CRISTIANE DO ROCIO VENSKI
INTERESSADO: DANIEL SILVANO WEBER
INTERESSADO: DORIVAL DA COSTA
INTERESSADO: EDSON DA CUNHA SPECK
INTERESSADO: ELVIS ARON PINHEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO XAVIER SOARES FILHO
INTERESSADO: GERALDO RENE BEHLAU WEBER
INTERESSADO: JEFERSON RUBENS GARCIA
INTERESSADO: JOCELIO PINHEIRO
INTERESSADO: KELLY REGINA DA SILVA BRAGA
INTERESSADO: LILIAN DAS GRACAS MAOSKI
INTERESSADO: MARCIA REGINA EGGERT SOARES
INTERESSADO: MARCO AURELIO TAVARES
INTERESSADO: MICHELE MAYER
INTERESSADO: NEUSA MARIA GOMES LOPES
INTERESSADO: PAULO CEZAR SILVEIRA BELO
INTERESSADO: REGINALDO DE SOUZA
INTERESSADO: ROSANE MARLI ALVES DA ROSA
INTERESSADO: ROSELAYNE VARGAS PEREIRA MATUCHESKI
INTERESSADO: SHERON SCHOLZE ROSA
INTERESSADO: THOMAZ WILLIAM PALMA SOHN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPOÁ – SC suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTONINA – PR. Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para a realização de audiência de oitiva de testemunha, a qual se encontra domiciliada no Paraná, na comarca do Juízo suscitado, notadamente porque houve a expedição de carta precatória com essa finalidade. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Antonina – PR, ora suscitado (fls. 67-71). Decido. Depreende-se dos autos que o Juízo suscitante expediu carta precatória para o Juízo de Direito da Vara Criminal de Antonina – PR, com a finalidade de realização de audiência de oitiva de testemunha residente naquela localidade. Entretanto, o referido Juízo devolveu a precatória. Ao suscitar o conflito, destacou o Juízo suscitante, com razão, o seguinte (fl. 54): "o fato de o Juízo Deprecado possuir sistema de videoconferência em nada altera a regra processual que determina que a colheita da prova se dará no local de residência da vítima". De fato, a realização de videoconferência é uma faculdade conferida ao Magistrado que conduz o processo e, portanto, não compete ao Juízo deprecado recusar o cumprimento da carta precatória, com exceção das hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil, nem determinar forma de audiência diversa daquela que lhe foi deprecada. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF. 2. “A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência” (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017). 4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC n. 170.751/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/6/2020, destaquei) Como destacou o Parquet Federal, ao se manifestar pelo reconhecimento da necessidade de cumprimento da precatória, que a recusa do juízo suscitado não está fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas na regra do art. 267 do CPC. À vista do exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Antonina – PR, ora suscitado, para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo suscitante. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ