Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1012935-46.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira requerida, tendo atuado diligentemente na defesa de seus interesses em diversas demandas judiciais, especificamente nos processos registrados sob os nºs: 0661252-66.2020.8.04.0001, 0662088-39.2020.8.04.0001, 0681953-48.2020.8.04.0001, 0682379-60.2020.8.04.0001 e 0688282-76.2020.8.04.0001. Sustenta que, apesar do trabalho desenvolvido, o requerido promoveu a resilição unilateral e imotivada do contrato, revogando os mandatos outorgados sem, contudo, realizar o pagamento da remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado, especialmente no que tange aos honorários de êxito e contratuais que seriam devidos ao final das lides. Com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pugna pelo arbitramento judicial dos honorários em patamar condizente com o zelo profissional e a importância econômica das causas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a estrita observância das cláusulas contratuais e que a remuneração ad exitum depende do resultado final dos processos. Houve réplica e a audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência do réu. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos de fato (prestação de serviço), encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental encartada aos autos (contratos e peças processuais dos feitos originários), restando pendente apenas a subsunção do fato à norma e o arbitramento jurídico da verba. Despicienda, portanto, a produção de prova pericial ou oral, dada a natureza da causa. 2. Da Preliminar: Incorreção do Valor da Causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), sob o argumento de que a pretensão econômica do autor é mensurável e superior ao valor simbólico indicado. Com razão a parte ré. Conforme o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na espécie, o valor da causa deve refletir a estimativa do benefício econômico. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10283076920228110041 — Publicado em 30/04/2024 Em se tratando de contrato firmado entre as partes, cuja remuneração do advogado advém da atuação em fases processuais e do êxito na demanda - honorários de sucumbência, havendo rompimento unilateral do contrato pela Instituição Financeira contratante ou renuncia, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento dos honorários advocatícios. Assim, ACOLHO a preliminar para fixar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que melhor representa o conteúdo econômico mínimo da lide. 3. Do Mérito: O Direito ao Arbitramento de Honorários O contrato de mandato, por sua própria natureza, fundamenta-se na confiança mútua. A revogação do mandato é direito potestativo do cliente, assim como a renúncia o é para o advogado (Art. 682, I, do Código Civil). Todavia, o exercício desse direito não exime o contratante de remunerar o profissional pelo trabalho efetivamente desempenhado até aquele momento. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) preceitua: “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Nos contratos com cláusula de êxito (quota litis), a rescisão unilateral pelo cliente impede que o advogado implemente a condição suspensiva. Permitir a rescisão sem a justa contraprestação configuraria enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado: STJ — AgInt no AREsp 2273957 GO 2023/0002395-5 — Publicado em 30/08/2023 A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 4. Dos Critérios para o Arbitramento Para a fixação da verba, este Juízo deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 22, § 2º, do EAOAB, quais sejam: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar de prestação do serviço; c) A natureza e a importância da causa; d) O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a atuação se deu nos processos do Amazonas (demandas de natureza repetitiva) e que o trabalho foi interrompido antes do trânsito em julgado, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada processo em que houve a atuação comprovada, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Da Litigância de Má-fé Não vislumbro conduta que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Contudo, quanto à ausência na audiência de conciliação, aplico ao requerido a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, no patamar de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, ante o ato atentatório à dignidade da justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CORRIGIR, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pelo BANCO BRADESCO S.A. ao escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, referentes aos processos nº 0661252-66.2020.8.04.0001, 0662088-39.2020.8.04.0001, 0681953-48.2020.8.04.0001, 0682379-60.2020.8.04.0001 e 0688282-76.2020.8.04.0001, no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR o requerido ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas (20% autor / 80% réu) e honorários sucumbenciais desta lide em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 3 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito