Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0057341-90.2017.8.09.0024 Autor: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP Réu: DIROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA em face de DIROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas. No mov. 163, a exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, relativa aos honorários sucumbenciais. Já no mov. 164, postulou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na desocupação da faixa de domínio da Rodovia GO-213, com a demolição das edificações irregulares ali existentes, bem como a expedição de mandado de reintegração de posse, com fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A fim de evitar tumulto processual, recebo o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, dando-se regular prosseguimento à fase executiva. Com fundamento no art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a desocupação da área pública e proceda à demolição das edificações existentes (cerca de metalon, portal e casa de madeira), comprovando o cumprimento da obrigação nos autos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual revisão do valor ou adoção de outras medidas executivas caso a providência se revele insuficiente. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, expeça-se mandado de reintegração de posse, facultando-se o acompanhamento da diligência por representante da GOINFRA, conforme requerido no mov. 164, a fim de assegurar a correta identificação da área objeto da ordem judicial. Caso necessário ao cumprimento da medida, fica autorizado o uso de força policial e o arrombamento, devendo o Sr. Oficial de Justiça adotar as cautelas de praxe e observar as garantias legais pertinentes. Do mesmo modo, fica autorizada a imediata remoção e demolição de todas as edificações e acessões existentes no local, devendo os custos serem suportados solidariamente pelos executados, conforme sentença. Os bens móveis eventualmente encontrados no local deverão ser arrolados e depositados, intimando-se a executada para retirá-los no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destinação conforme legislação aplicável. Nessa hipótese, intime-se previamente a GOINFRA da data e horário designados para o cumprimento do mandado, para providenciar o apoio técnico e logístico necessário, nos termos requeridos. Em caso de cumprimento forçado, oficie-se à Polícia Militar do Estado de Goiás solicitando o reforço policial necessário ao cumprimento da diligência, considerando a necessidade de demolição das edificações. Após a satisfação da obrigação, retornem os autos conclusos para análise da obrigação de pagar. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c