Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Antônio Fernando Matos Martins e outros. Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7063).
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. Proc. de Justiça: Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E S P A C H O Haja vista decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n° 2683739-MA (2024/0243948-2), dA lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Gurgel de Faria (ID 46861335 – Pg. 06 a 10), que reconheceu a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça diante da violação à decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC), intimo ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem unicamente sob o tópico da “prescrição” reconhecida no Acórdão (id 24312252), porquanto este foi o ponto específico delimitado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033475-66.2015.8.10.0001 – PJe. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Fernando Matos Martins e outros Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA n. 7.063)
Apelado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DESPACHO. Em cumprimento à determinação do Ministro Gurgel de Faria, posteriormente ratificada pelo colegiado da Primeira Turma do STJ, encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do juiz em substituição no 2° grau Edimar Fernando Mendonça de Sousa, para novo julgamento da apelação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corte de Precedentes (Id 46861335). Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Apelação Cível n. 0033475-66.2015.8.10.0001
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Fernando Matos Martins e outros Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA n. 7.063)
Apelado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DESPACHO. Em cumprimento à determinação do Ministro Gurgel de Faria, posteriormente ratificada pelo colegiado da Primeira Turma do STJ, encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do juiz em substituição no 2° grau Edimar Fernando Mendonça de Sousa, para novo julgamento da apelação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corte de Precedentes (Id 46861335). Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Apelação Cível n. 0033475-66.2015.8.10.0001
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:23
Publicação
31/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683739/MA (2024/0243948-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RICARDO GAMA PESTANA - MA005373
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MATOS MARTINS
EMBARGADO: THEREZINHA DE JESUS PARADA MARQUES
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA007063
REBECA CASTRO CHESKIS - MA007769
GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA - MA026788
ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA MOURA - MA012562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Fernando Matos Martins e outros Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA n. 7.063)
Apelado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DESPACHO. Em cumprimento à determinação do Ministro Gurgel de Faria, posteriormente ratificada pelo colegiado da Primeira Turma do STJ, encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do juiz em substituição no 2° grau Edimar Fernando Mendonça de Sousa, para novo julgamento da apelação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corte de Precedentes (Id 46861335). Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Apelação Cível n. 0033475-66.2015.8.10.0001
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:23
Publicação
31/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683739/MA (2024/0243948-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RICARDO GAMA PESTANA - MA005373
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MATOS MARTINS
EMBARGADO: THEREZINHA DE JESUS PARADA MARQUES
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA007063
REBECA CASTRO CHESKIS - MA007769
GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA - MA026788
ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA MOURA - MA012562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683739/MA (2024/0243948-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RICARDO GAMA PESTANA - MA005373
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MATOS MARTINS
EMBARGADO: THEREZINHA DE JESUS PARADA MARQUES
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA007063
REBECA CASTRO CHESKIS - MA007769
GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA - MA026788
ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA MOURA - MA012562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
31/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:16
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683739/MA (2024/0243948-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RICARDO GAMA PESTANA - MA005373
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO MATOS MARTINS
EMBARGADO: THEREZINHA DE JESUS PARADA MARQUES
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA007063
REBECA CASTRO CHESKIS - MA007769
GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA - MA026788
ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA MOURA - MA012562
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2683739/MA (2024/0243948-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RICARDO GAMA PESTANA - MA005373
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO MATOS MARTINS
AGRAVADO: THEREZINHA DE JESUS PARADA MARQUES
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA007063
REBECA CASTRO CHESKIS - MA007769
GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA - MA026788
ANNE CHRISTINE SANTOS DE ALMEIDA MOURA - MA012562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:40
Não-Provimento
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Recebimento
06/11/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
26/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
26/09/2024, 10:40
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 11:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 10:55
Publicação
28/08/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
27/08/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 19:16
Redistribuição
11/07/2024, 19:00
Recebimento
08/07/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 08:19
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2024, 08:00
Recebimento
03/07/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Fernando Mattos Martins Advogado: Dr. Christian Barros Pinto (OAB/AM 7.063)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0033475-66.215.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença de base que, por seu turno, havia indeferido o pedido de revisão de proventos. Além disso, reconheceu a prescrição da pretensão revisional em âmbito judicial (ID 28636153). Em suas razões, a Recorrente alega violação aos arts. 1.022 II, 9º e 10 do CPC, na medida em que o Tribunal não oportunizou sua manifestação prévia diante da alegação de prescrição, incorrendo na hipótese de decisão surpresa (ID 29469909). Contrarrazões juntadas no ID 31290492. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. De início, defiro o pedido de habilitação das sucessoras Fernanda Melo Matos Martins e Marinalva de Melo Martins. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso interposto não promoveu a necessária impugnação a todos os fundamentos do Acórdão recorrido. Com efeito, malgrado o Tribunal tenha adentrado no mérito da controvérsia, ao pontuar que “Passando ao mérito, a presente matéria não é nova neste Tribunal, já tendo sido analisada em diversas ocasiões por esta Corte, chegando a idêntica conclusão de que a manutenção do pagamento de gratificação típica dos servidores da ativa aos autores, aposentados, era indevida, ou seja, desde o ato que concedeu em suas aposentadorias o respectivo percentual não deveria ter constado”, contra esse fundamento, o Recuro não teceu uma linha sequer, limitando o alcance de suas razões à questão da decisão surpresa e a alegações genéricas de omissão no julgado. Portanto, as razões recursais, por não impugnarem o acórdão de maneira íntegra, estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal, atraindo a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF segundo as quais “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre a aplicação análoga dos mencionados enunciados em sede de recurso especial, o STJ possui posição firme no sentido de que“A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1998496 / SP, Rel. Min. Marco Buzzi) e “não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo” (AgRg no REsp 1993725/SP, Rel Desemb. convocado Jesuíno Rissato). Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o Recurso Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Antônio Fernando Mattos Martins Advogado: Dr. Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana D E S P A C H O Considerando os pedidos de habilitação dos sucessores do falecido (ID 33269773), determino a intimação do Estado do Maranhão para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 690 e 183 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0033475-66.2015.8.10.0001
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Antônio Fernando Mattos Martins Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063)
Recorrido: Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Intimo o patrono da parte Recorrente para promover a sucessão processual mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 30 de novembro de 2023 Marcello Belfort 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0033475-66.2015.8.10.0001
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Fernando Mattos Martins Advogado: Dr. Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana D E S P A C H O Considerando o falecimento do Recorrente (conforme certidão de óbito de ID 29469903), determino a suspensão do processo e a intimação de seu patrono para promover a sucessão processual mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 110, 313 I e §§ 1º e 2º II e 687 e seguintes do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0033475-66.2015.8.10.0001
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Antonio Fernando Matos Martins e outros. Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063).
Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. Proc. de Justiça: Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033475-66.2015.8.10.0001 – Pje. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 30 de agosto de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Antonio Fernando Matos Martins e outros. Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7063).
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. Proc. de Justiça: Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. I. O TCE agiu dentro de sua competência e respeitando as diretrizes estabelecidas em lei, concluindo de forma irrefutável pela alteração ilícita dos proventos dos autores, com a inclusão indevida de gratificações a que não faziam jus. II. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910 /32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo ( AgInt nos EDcl no REsp 1.462.222/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019) III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de março de 2023 a 14 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033475-66.2015.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de março de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Antonio Fernando Matos Martins e outros. Advogado: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7063).
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Raimundo Soares de Carvalho. Proc. de Justiça: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou nova apreciação por esta Corte da matéria posta a julgamento na apelação cível nº 25.734/2018, nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1313326 (id 17535209, pgs 4/7), determino o envio dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer complementar de acordo com o que fora fixado na decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.734/2018 - (Numeração Única 0033475-66.2015.8.10.0001) – SÃO LUÍS. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Data do sistema. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R