Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
RAFAEL AFONSO DE SOUZA
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Reu
Advogados / Representantes
IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS
OAB/MG 60811·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES
OAB/MG 125178·CPF·Representa: Autor
ALAN DE AVILA CURY
OAB/MG 94040·CPF·Representa: Autor
PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO
OAB/MG 99010·CPF·Representa: Autor
PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO
OAB/MG 099010·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 13:44
Documento (Certidão)
30/03/2026, 23:38
Recebimento
24/02/2026, 18:22
Recebimento
24/02/2026, 18:19
Documento (Certidão)
24/02/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
RAFAEL AFONSO DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
RAFAEL AFONSO DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2025
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 125178MG, Dr(a). MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2025
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Autos vista CALCULO. Prazo de 0005 dia(s).
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
RAFAEL AFONSO DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
RAFAEL AFONSO DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
RAFAEL AFONSO DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2025
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 125178MG, Dr(a). MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2025
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Autos vista CALCULO. Prazo de 0005 dia(s).
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
RAFAEL AFONSO DE SOUZA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado
08/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:11
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753372/MG (2024/0360736-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO - MG099010
MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES - MG125178
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0056.11.021232-3/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 395/411). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fl. 574). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 549): "APELAÇÕES – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A materialidade e a autoria quanto ao delito de Tráfico de Drogas, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Se comprovada a dedicação à atividade criminosa, descabida se torna a aplicação da benesse de que trata o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ainda que constatada a primariedade e os bons antecedentes. 3. Não preenchidos os requisitos elencados no art. 44, do Código Penal, não há se cogitar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. " Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 594/593), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque o TJMG não reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Alegou que o recorrente é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo provas de que ele se dedicasse a atividades criminosas. A propósito, destacou que o depoimento prestado pelo outro acusado em sede policial é frágil e não foi ratificado em Juízo; a quantidade de drogas apreendida é diminuta; e, depois do fato, o recorrente não se envolveu em mais nenhuma ocorrência policial. Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e, por consequência, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 604/607). O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 610). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (e-STJ fls. 624/628). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 635/637). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 654/658). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem rejeitou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 570/572, grifos acrescidos, excluídos os do original): "[...] Pugnaram as Defesas dos Apelantes pelo reconhecimento da Minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a consequente aplicação na fração máxima de 2/3 (dois terços), ao argumento de que os Réus seriam primários, portadores de bons antecedentes e não integrantes de organização criminosa. Razão não lhes assiste. De acordo com o §4º do art. 33 da lei 11.343/06, os delitos definidos no caput e no §1º do referido artigo poderão ter as penas reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o Agente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre Organização Criminosas. Ressalte-se que a expressão "dedicação à atividade criminosa" tem o condão de diferenciar o traficante eventual, vulgo de "primeira viagem" que, a despeito de não ostentar registros criminais anteriores, vem fazendo da criminalidade o meio de vida. Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou que a expressiva quantidade e a natureza das substâncias ilícitas aprendidas se apresentam como circunstâncias obstativas do reconhecimento e consequente aplicação da Causa Especial de Diminuição de Pena de que trata o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante do não preenchimento de requisito legal referente a "não dedicação às atividades criminosas". Confira-se, por ilustrativo, o seguinte Aresto: (STJ, AgRg no AREsp 1052340/SC, Sexta Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data do Julgamento: 04/05/2017, Data da Publicação: 11/05/2017). Ademais, algumas situações, quando constatadas, podem levar o Julgador a concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a conduta social, a existência de antecedentes criminais e a apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 1052340/SC, Sexta Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data do Julgamento: 04/05/2017, Data da Publicação: 11/05/2017). In casu, tem-se que não obstante a quantidade de droga apreendida não fosse grande, sendo ainda os Apelantes primários e sem antecedentes criminais à época dos fatos, as provas orais estão a demonstrar que Luiz Eduardo (1º) e Rafael (2º) se dedicavam a atividade criminosa. Isso porque conforme se infere das palavras dos Policiais ouvidos em Juízo, os Apelantes teriam assumido a prática delitiva, oportunidade na qual Luiz Eduardo (1º) confirmou realizar o preparo das drogas com o auxílio das substâncias maisena, xilocaína e lidocaína, enquanto Rafael (2º) teria destacado realizar a entrega das “porções” de cocaína há aproximadamente 06 (seis) meses. Registra-se, portanto, que além das substâncias ilícitas apreendidas, os Policiais também localizaram balança de precisão, tesoura, seringas e sacolas plásticas, objetos habitualmente utilizados no preparo de drogas para posterior comercialização. Para além, foi também apreendida maisena, substância utilizada no fracionamento de drogas, bem como grande quantia monetária, frisa-se, R$ 1.036.60 (mil e trinta e seis reais e sessenta centavos). Além disso, Rafael (2º), ao ser ouvido em sede Policial, confirmou a autoria delitiva, sustentando realizar a entrega de drogas para Luiz Eduardo (1º) há aproximadamente 04 (quatro) meses. Nesse sentido, embora haja diferença na narrativa quanto ao lapso temporal em que o comércio de drogas foi iniciado, é certo que os Apelantes estavam exercendo a prática delitiva há, no mínimo, de 02 (dois) a 06 (seis) meses, o que comprova a habitualidade delitiva. Infere-se, ainda, que Luiz Eduardo (1º) e Rafael (2º) estariam utilizando do estabelecimento comercial que possuíam para obter maiores êxitos na ação delitiva, na medida em que utilizavam as motocicletas tanto para o trabalho de mototaxista, quanto para a entrega dos entorpecentes, atraindo, assim, menores suspeitas para a prática. Dessa forma, demonstra a dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, descabido é o pleito de reconhecimento da Causa de Diminuição de Pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. [...]" O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. No caso em exame, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, após detido exame do acervo probatório amealhado, afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. A propósito, destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas, foram apreendidos diversos apetrechos relacionados à traficância (balança de precisão, tesoura, seringas e sacolas plásticas), substâncias utilizadas para o aumento de volume dos entorpecentes e quantia considerável de dinheiro em espécie (R$ 1.036,00). Foram ressaltadas, também, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e a confissão do corréu em sede policial de que realizava entregas de drogas para o agravante há, aproximadamente, 4 meses, bem como a constatação de que ambos "estariam utilizando o estabelecimento comercial que possuíam para obter maiores êxitos na ação delitiva, na medida em que utilizavam as motocicletas tanto para o trabalho de mototaxista, quanto para a entrega dos entorpecentes" (e-STJ fl. 572). Assim, a decisão do Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas, como ilustram os julgados a seguir (grifos acrescidos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A decisão de afastar a minorante por tráfico privilegiado foi baseada em provas que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo a apreensão de drogas e outros itens relacionados ao tráfico. 4.1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar a conclusão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reforço de fundamentação pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por provas, justifica o afastamento da minorante por tráfico privilegiado. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.523.986/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. PETRECHOS APREENDIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, pois as circunstâncias do caso evidenciam a habitualidade delitiva do réu, considerando a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, devido à ausência de fundamentação concreta que justifique a imposição do regime fechado, em observância aos precedentes do STJ que garantem a fixação de regime menos gravoso quando não houver justificativa idônea. IV. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. (AREsp n. 2.593.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ orienta que a apreensão de petrechos e a quantidade de drogas são indicativos de dedicação a atividades criminosas, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.330.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 24/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, a jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa, evidenciada por outros meios idôneos. 2. No caso, a negativa de incidência da minorante do tráfico pelo Tribunal de origem foi dada com fundamentação válida, com base no exame das circunstâncias presentes nos autos, que indicam a dedicação à atividade criminosa, quais sejam: confissão em solo policial e na instrução judicial que se dedicava à mercancia espúria; relato testemunhal, dando conta que o réu era envolvido com o tráfico por período de tempo prolongado; apreensão de expressiva quantidade de drogas e respectiva diversidade, bem como de balanças de precisão e o papel-filme. 3. Rever o entendimento da instância de origem implicaria reexame de fatos e provas, inviável por meio de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.305/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A SEIS ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi rechaçada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 28,5 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 23) -, e de petrechos de mercancia em sua residência, tais como pinos vazios e sacolas tipo sacolé utilizados para envase de droga, além de R$ 2.500,00 em espécie, mas principalmente devido ao fato de o próprio paciente já ser conhecido do meio policial e de haver confessado que estava praticando a mercancia ilícita; Todas essas circunstâncias a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção - 6 anos de reclusão -, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 734.786/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Diante desse quadro, para desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária a fim de reconhecer a benesse do tráfico privilegiado, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, ficam prejudicados os pedidos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
RAFAEL AFONSO DE SOUZA Remessa para ciência do acórdão
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 06/12/2024
Embargante(s) - RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 19:00
Recebimento
17/10/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
17/10/2024, 18:11
Publicação
15/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:35
Redistribuição
14/10/2024, 15:15
Recebimento
14/10/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
11/10/2024, 23:40
Distribuição
11/10/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 13:45
Recebimento
23/09/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/08/2024
Recorrente(s) - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2024
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/03/2024
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Reincluídos na pauta de 02/04/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - Pedido de vista do Relator em sessão anterior, após sustentação oral proferida pelo Dr. Paulo Fernando de Souza Carvalho, pelo 1º apelante. A Sessão de Julgamentos será realizada na modalidade híbrida, admitindo a participação dos interessados presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para assistência ou sustentação oral poderão ser feitas de duas formas: 1) pessoalmente, até o horário de início da sessão, preenchendo o formulário próprio disponibilizado no plenário; ou 2) mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico do Cartório:, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Na inscrição por e-mail, o interessado deverá indicar se comparecerá pessoalmente ou se participará por videoconferência.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Reincluídos na pauta de 12/03/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - A Sessão de Julgamentos será realizada na modalidade híbrida, admitindo a participação dos interessados presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para assistência ou sustentação oral poderão ser feitas de duas formas: 1) pessoalmente, até o horário de início da sessão, preenchendo o formulário próprio disponibilizado no plenário; ou 2) mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico do Cartório:, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Na inscrição por e-mail, o interessado deverá indicar se comparecerá pessoalmente ou se participará por videoconferência.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/02/2024
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Reincluídos na pauta de 27/02/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - Pedido de vista do Relator em sessão anterior, após sustentação oral proferida pelo Dr. Paulo Fernando de Souza Carvalho, pelo 1º apelante. A Sessão de Julgamentos será realizada na modalidade híbrida, admitindo a participação dos interessados presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para assistência ou sustentação oral poderão ser feitas de duas formas: 1) pessoalmente, até o horário de início da sessão, preenchendo o formulário próprio disponibilizado no plenário; ou 2) mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico do Cartório:, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Na inscrição por e-mail, o interessado deverá indicar se comparecerá pessoalmente ou se participará por videoconferência.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/01/2024
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/02/2024, às 13:30 horas A Sessão de Julgamentos será realizada na modalidade híbrida, admitindo a participação dos interessados presencialmente ou por videoconferência. As inscrições para assistência ou sustentação oral poderão ser feitas de duas formas: 1) pessoalmente, até o horário de início da sessão, preenchendo o formulário próprio disponibilizado no plenário; ou 2) mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico do Cartório:, com confirmação de leitura e antecedência de até quatro horas em relação ao dia e horário designados para a Sessão, nos termos do artigo 104, "caput", do Regimento Interno do TJMG. Na inscrição por e-mail, o interessado deverá indicar se comparecerá pessoalmente ou se participará por videoconferência.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/12/2023
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2023
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Revisor - Des(a). Franklin Higino Caldeira Filho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2023
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Octavio Augusto De Nigris Boccalini
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI, em 19/09/2023.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2023
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/08/2023
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
Autos convertidos em processo eletrônico em 24/08/2023. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2023
1º Apelante - LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA; RAFAEL AFONSO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. Maurício Pinto Ferreira, em 16/08/2023. AUTOS em DESMONTAGEM na Gerência de Digitalização e Autuação para fins de digitalização.
Adv - ALAN DE AVILA CURY, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2023
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 060811MG, Dr(a). IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2023
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Autos vista DR. IVO. Prazo de 0008 dia(s). para apresentar razões de apelação.
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2023
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 125178MG, Dr(a). MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2023
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Autos vista RAZÕES DE RECURSO. Prazo de 0005 dia(s). Para apresentar as razões de recurso no prazo legal.
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
DATA DE EXPEDIENTE: 27/01/2023
RÉU: RAFAEL AFONSO DE SOUZA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LISBOA
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Sentença de fls. 311/319.
Adv - MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES, PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO, IVO MARCIO GONCALVES CAMPOS, ALAN DE AVILA CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.