Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SIMCOPRE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação monitória em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE, objetivando o pagamento na quantia de R$446.121,47. Embargos monitórios às fls. 105 e 122. Sentença às fls. 250, julgando extinto o feito em relação ao Município e improcedente o pedido em relação à RioUrbe. Apelação às fls. 310. Contrarrazões às fls. 350 e 374. Acórdão às fls. 421. Recurso Especial às fls. 511 e 543. Decisão de não admissão do Recurso Especial às fls. 566. Agravo em recurso especial às fls. 617 e 632. Decisão não conhecendo o AResp às fls. 737. Despacho às fls. 767, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial. Manifestação dos familiares do patrono da autora às fls. 769, informando o falecimento do patrono da parte autora. Despacho às fls. 784, determinando a intimação pessoa da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Certidão negativa de intimação às fls. 789, informando que deixou de realizar a intimação, uma vez que a parte autora não funciona mais no endereço fornecido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou total desinteresse, no que pertine ao presente feito, pois, transcorrido mais de oito meses, embora tenha este Juízo empreendido esforços, para dar andamento ao processo. Ressalta-se que um dos patronos da parte autora faleceu, entretanto, ainda se encontrava devidamente representado por outro advogado, conforme certificado às fls. 780. Outrossim, intimada a emendar a inicial, a parte autora e seu patrono, regularmente constituído, deixaram de dar andamento ao processo, não cumprindo com o determinado pelas decisões de fls. 767 e 784. Ademais, deflagra-se que restou infrutífera a tentativa de localização da parte autora, para dar andamento ao feito, eis que, embora determinada a intimação para se manifestar nos autos (fls. 784), por oficial de justiça, constatou-se que o endereço fornecido pela autora era insuficiente para localizá-la, o que é corroborado pela certidão de fls. 789. Destarte, vale ressaltar, que é dever da parte autora manter o endereço atualizado, sob pena de presumirem-se válidas as intimações dirigidas àquele constante dos autos, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Neste diapasão, reputa-se válida a intimação por oficial de justiça, restando comprovada a inércia da parte autora para impulsionar o feito, eis que permaneceu silente nos autos, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, impondo-se desta forma a extinção. Assim sendo, restou comprovada a inércia da parte autora para impulsionar o feito, abandonando o processo, eis que permaneceu silente nos autos, deixando de emendar a petição inicial, impondo-se desta forma a extinção. Sendo assim, restou amplamente comprovada a inércia da parte autora para impulsionar o feito, abandonando o processo, eis que permaneceu silente nos autos, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, impondo-se desta forma a sua extinção. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, III do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.