AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ RENÉ FERREIRA MARTINS E SILVA
OAB/SP 533329·Representa: Autor
CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS
OAB/SP 464149·CPF·Representa: Autor
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
OAB/SP 252566·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
OAB/SP 123916·CPF·Representa: Autor
GERSON DALLE GRAVE
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024067-47.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Eixo-SP Concessionária de Rodovias S/A - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO -
Vistos. Fls. 1197/1198: Assiste razão à ARTESP. O cumprimento de sentença instaurado pela ARTESP sob nº 0014229-92.2026.8.26.0053 refere-se exclusivamente à verba honorária (sucumbência), que possui natureza autônoma. O acionamento do seguro-garantia, por outro lado, visa a satisfação do crédito público que foi confirmado pela sentença de improcedência de fls. 837/840, transitada em julgado em 24/03/2026, fls. 1184. Com o trânsito em julgado da ação anulatória, a condição suspensiva da garantia deixou de existir. Assim, o seguro garantia prestado e aceito deverá satisfazer o crédito e liberar o devedor imediatamente após o fim do processo. Diante disso, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1192. INTIME-SE a Concessionária autora EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A para, querendo, realizar o pagamento da multa contratual, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que haja o depósito, tornem conclusos para determinar a excussão da caução de fls. 61/65, para que o valor seja depositado e liberado à beneficiária ARTESP. Intime-se. - ADV: JOSÉ RENÉ FERREIRA MARTINS E SILVA (OAB 533329/SP), CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS (OAB 464149/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024067-47.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Eixo-SP Concessionária de Rodovias S/A - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP)
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 18:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 18:43
Publicação
16/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:30
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:48
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024067-47.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Eixo-SP Concessionária de Rodovias S/A - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP)
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 18:43
Trânsito em julgado
24/03/2026, 18:43
Publicação
16/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:30
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:48
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
17/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:22
Publicação
22/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
RECORRIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.034-1.035): PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que os poderes consignados no substabelecimento foram outorgados ao subscritor dos recursos apenas em data posterior à interposição do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.076-1.083). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 133, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o julgado desta Corte Superior teria violado preceitos constitucionais ao empregar excesso de formalismo no reconhecimento do vício de representação, porque foi colacionada procuração atualizada nos autos em atendimento a determinação judicial. Destaca que a juntada posterior de instrumento procuratório não comprometeria a regularidade do ato processual, porquanto haveria ratificação daquele praticado em momento anterior. Assevera que houve negativa de sustentação oral sem fundamentação idônea, o que teria violado prerrogativas da advocacia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.037): Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos. Conforma ali explicitado, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Percival José Bariani Junior, e, intimada para sanar o vício, deixou de fazê-lo. Isso porque os poderes consignados no substabelecimento juntado às e-STJ fls. 986/987 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à interposição do apelo nobre. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Registre-se que, eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença de primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 17:30
Sem descrição
18/10/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 19:18
Documento (Certidão)
15/10/2025, 13:45
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
RECORRIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 18:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 16:03
Petição (Recurso extraordinário)
29/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/07/2025, 15:28
Publicação
08/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
EMBARGADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
EMBARGADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
27/05/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:30
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
EMBARGADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:17
Publicação
31/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:08
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 11:30
Redistribuição
23/12/2024, 11:15
Recebimento
23/12/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 10:35
Publicação
23/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2698885/SP (2024/0271867-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO - SP123916
PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR - SP252566
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GERSON DALLE GRAVE - SP480144
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Distribuição
19/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 16:00
Publicação
01/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
27/09/2024, 17:21
Publicação
10/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/09/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)