Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003732-38.2018.4.04.7108/RS EXEQUENTE: MARINA ARAUJO MARTINS
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003732-38.2018.4.04.7108/RS RELATOR: LOUÍSE FREIBERGER BASSAN HARTMANN
EXEQUENTE: MARINA ARAUJO MARTINS
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 16/03/2026 - Juntado(a)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003732-38.2018.4.04.7108/RS RELATOR: LOUÍSE FREIBERGER BASSAN HARTMANN
EXEQUENTE: MARINA ARAUJO MARTINS
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 115 - 05/03/2026 - PETIÇÃO
09/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:13
Publicação
04/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195247/RS (2024/0468509-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:29
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195247/RS (2024/0468509-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195247/RS (2024/0468509-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:29
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195247/RS (2024/0468509-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Recebimento
04/08/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:45
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195247/RS (2024/0468509-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:19
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195247/RS (2024/0468509-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 594e): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. 1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. 3. Os requisitos de concessão do benefício (possibilidade de aplicação de regra de transição da EC 20/1998 para cálculo do tempo de serviço) não se confundem com os critérios de cálculo do benefício em si (que incluem o fator previdenciário a partir de 28/11/1999, nos termos da Lei 9.876). A Emenda Constitucional 20/1998 limitou-se a estabelecer regras de transição relativas aos requisitos de concessão do benefício de aposentadoria, nada determinando quanto aos critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento em que se afere a implementação dos pressupostos necessários à aposentação. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876//1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite. 4. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. Em outras palavras, no exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 632/634e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "a) seja sanada omissão em relação ao art. 505, I, do CPC, que, na perspectiva dos limites temporais da coisa julgada, autoriza a revisão do que foi estatuído na sentença diante de modificação no estado de fato e/ou de direito; b) sejam problematizados os fundamentos determinantes do Tema Repetitivo 629/STJ, com especial atenção para as variações na jurisprudência do STJ após o seu julgamento." (fls. 644/645e); Arts. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, 320, 485, IV, 486 do Código de Processo Civil - é possível a aplicação da orientação firmada no julgamento do Resp n.1.352.721/SP à situação em que houve anterior julgamento de improcedência, porquanto, a utilização do precedente para se afastar a coisa julgada em situações em que o processo anterior não foi extinto sem resolução de mérito, não acarreta distorção da ratio decidendi, pelo contrário, indica uma melhor compreensão das razões substanciais do julgamento do tema n. 629/STJ. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 671/674e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 705e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca dos limites temporais da coisa julgada. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 588/593e): Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Contudo, não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De outro lado, o alcance do art. 508 do mesmo Codex é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo provimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799- 33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D. E. 06/12/2013) Com efeito, a regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso. Questão que se coloca é se caberia nova análise quando no primeiro processo a decisão desfavorável ao segurado decorreu de insuficiência probatória. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.352.721, proferiu decisão no seguinte sentido: (...) Naqueles autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela extinção sem resolução do mérito de feito que buscava a concessão de aposentadoria por idade, à vista da ausência de juntada de início de prova material do exercício de atividade rural. O recorrente (INSS) postulava o julgamento pela improcedência do pedido ao argumento de ter a parte autora deixado de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito. O STJ, então, reconhece a dificuldade do segurado para obtenção de documentos que comprovem labor em tempo remoto e flexibiliza a norma ao entender que no Direito Previdenciário deve-se buscar a verdade real, firmando a seguinte tese (Tema 629): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Não haverá, portanto, coisa julgada quando o primeiro processo tiver sido extinto sem exame do mérito pela insuficiência probatória, sendo possível a rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário, necessariamente a partir de novos elementos de prova, para análise do mérito. O caso dos autos, porém, não se amolda àquela situação. Observo que houve decisão de mérito na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Com efeito, o pedido de especialidade do período de 02/05/1997 a 06/01/2000 foi analisado em dois graus de jurisdição, e devidamente afastado com base na prova dos autos, como pode ser visto no seguinte trecho do acórdão do evento 1, PROCADM12, p. 1-3: Por fim, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos Calçados Beira Rio, no período que vai de 02/05/97 a 06/01/00, o formulário juntado (p. 08 do PROCADM1 do evento n. 15) informa a exposição a nível de ruído de 80 a 82 dB(A), inferior ao necessário ao enquadramento da atividade como especial nos termos da Súmula n. 32 da TNU. Ainda, a exposição a agentes químicos, na atividade de operador de produção desenvolvida no setor de costura, era somente eventual, o que, à vista do período em que desenvolvida a atividade - posteriormente a 28/04/1995 - não permite o seu enquadramento como especial para os efeitos pretendidos pelo demandante. Não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade de reconhecimento do pretendido, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ. Ainda que não fosse assim, de qualquer forma não caberia a esta Turma interpretar aquele julgado, para eventualmente reconhecer que, na prática, tratou-se de hipótese que se adequaria ao Tema 629 do STJ. Por fim, a interpretação dada ao fato pela Justiça do Trabalho é digna de respeito, mas não vincula este Juízo ou tem poder de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada na ação previdenciária. Portanto, deve ser mantida a sentença, rejeitando-se o recurso da parte autora (Destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu configurada a coisa julgada, ao fundamento de que o período de tempo especial requerido nesta ação foi rejeitado em ação anterior nos seguintes termos (fl. 590e): Observo que houve decisão de mérito na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Com efeito, o pedido de especialidade do período de 02/05/1997 a 06/01/2000 foi analisado em dois graus de jurisdição, e devidamente afastado com base na prova dos autos, como pode ser visto no seguinte trecho do acórdão do evento 1, PROCADM12, p. 1-3: Por fim, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos Calçados Beira Rio, no período que vai de 02/05/97 a 06/01/00, o formulário juntado (p. 08 do PROCADM1 do evento n. 15) informa a exposição a nível de ruído de 80 a 82 dB(A), inferior ao necessário ao enquadramento da atividade como especial nos termos da Súmula n. 32 da TNU. Ainda, a exposição a agentes químicos, na atividade de operador de produção desenvolvida no setor de costura, era somente eventual, o que, à vista do período em que desenvolvida a atividade - posteriormente a 28/04/1995 - não permite o seu enquadramento como especial para os efeitos pretendidos pelo demandante. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada afronta a dispositivo constitucional, é incabível o recurso especial quanto ao ponto, por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, inciso III, da CF/1988). 2. Quanto à apontada contrariedade a enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o recurso especial não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de caráter doutrinário por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988. 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1°, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 4. Ainda, quanto à divergência jurisprudencial, a parte agravante não indicou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incide no caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 5. Além disso, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. Agravo interno de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, destaque meu.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO DE FLS. 587/594. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mister consignar que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). 2. Caso concreto em que a parte ora agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do segundo recurso de fls. 587/594. 3. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Conforme já consignado na decisão agravada, em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018, destaque meu.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352.721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.878/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 521e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:31
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813162/RS (2024/0468509-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813162/RS (2024/0468509-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:00
Redistribuição
24/01/2025, 09:45
Recebimento
24/01/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 08:50
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813162/RS (2024/0468509-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Distribuição
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813162/RS (2024/0468509-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA RIBEIRO ARAUJO DA ROCHA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:08
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 13:45
Recebimento
09/12/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARINA ARAUJO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de agosto de 2024. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003732-38.2018.4.04.7108/RS (Pauta: 168) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARINA ARAUJO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de junho de 2024. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003732-38.2018.4.04.7108/RS (Pauta: 962) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARINA ARAUJO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de abril de 2024. Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
80 - 11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003732-38.2018.4.04.7108/RS (Pauta: 1015) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO