Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LABORATORIOS PFIZER LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZA PRADO MORENO - SP446602-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003287-49.2005.4.03.6119 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laboratórios Pfizer Ltda. em face de acórdão que, em cumprimento ao determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a decadência do direito de constituição do crédito tributário e declarou a extinção da execução fiscal, por ausência de título executivo extrajudicial hígido, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN. O acórdão também acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 50.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha condenado a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, a síntese do julgamento consignou que a verba não seria fixada, por ausência de requerimento anterior e vedação à inovação recursal. Alega, ainda, omissão quanto ao regime jurídico aplicável à fixação dos honorários, defendendo a incidência do CPC, pois o direito à verba sucumbencial teria surgido apenas com o julgamento do agravo em recurso especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 2 de outubro de 2024, quando reconhecida a inexigibilidade do crédito e a sucumbência da União Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento (ID 359483096). Com contrarrazões (ID 362805593). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. In casu, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, ante a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios. Constou expressamente da fundamentação e do dispositivo do voto condutor que os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, sendo a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Todavia, ao sintetizar o resultado do julgamento, a ementa consignou que “deixa-se de fixar honorários advocatícios, por ausência de requerimento anterior e vedação à inovação recursal”, afirmação incompatível com a conclusão efetivamente adotada pelo colegiado. Trata-se, portanto, de contradição material, passível de correção pela via dos embargos declaratórios, a fim de ratificar que houve, sim, condenação da União Federal ao pagamento da verba sucumbencial. Assim, onde se lê, na ementa: “12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para extinguir a execução fiscal, diante da ausência de título executivo extrajudicial válido, em razão da decadência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, por ausência de requerimento anterior e vedação à inovação recursal”, leia-se: "12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para extinguir a execução fiscal, diante da ausência de título executivo extrajudicial válido, em razão da decadência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo princípio da causalidade, condena-se a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.” Por outro lado, não procede a alegação de omissão quanto ao regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar a incidência do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, adotando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável à fixação dos honorários é aquela em vigor no momento da publicação da sentença. Nesse diapasão: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) Frise-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sobretudo quando o acórdão examinou expressamente a questão suscitada e adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a contradição existente no acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Laboratórios Pfizer Ltda. em face de acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a decadência do direito de constituição do crédito tributário e declarou a extinção da execução fiscal, por ausência de título executivo extrajudicial hígido, nos termos do art. 156, V, do CTN. O acórdão também acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. A embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, porque a fundamentação e o dispositivo reconheceram a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto a síntese do julgamento consignou a ausência de fixação da verba sucumbencial. Alega, ainda, omissão quanto ao regime jurídico aplicável à fixação dos honorários, defendendo a incidência do CPC/2015, sob o argumento de que o direito à verba sucumbencial teria surgido apenas com o julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) saber se houve omissão quanto ao regime jurídico aplicável à fixação da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já apreciada pelo órgão julgador. Verificou-se contradição material no acórdão embargado. A fundamentação e o dispositivo consignaram expressamente o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A ementa do julgamento, contudo, registrou que deixava de fixar honorários advocatícios, por ausência de requerimento anterior e vedação à inovação recursal. A afirmação mostrou-se incompatível com a conclusão efetivamente adotada pelo colegiado. A contradição interna autoriza a correção pela via dos embargos declaratórios, para fazer constar corretamente que houve condenação da União Federal ao pagamento da verba sucumbencial, pelo princípio da causalidade. Não se verificou omissão quanto ao regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a incidência do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. O entendimento adotado observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o marco temporal para aplicação das regras relativas aos honorários advocatícios corresponde à data da prolação da sentença, em razão da natureza híbrida, processual e material, da verba sucumbencial. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando o acórdão apreciou expressamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição existente no acórdão embargado e ratificar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de contradição material existente entre a fundamentação, o dispositivo e a ementa do acórdão. 2. A existência de divergência entre a conclusão do julgamento e a síntese constante da ementa autoriza a retificação do julgado sem modificação do resultado. 3. O regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquele vigente na data da prolação da sentença.” Legislação relevante citada: CTN, art. 156, V; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão