Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001535-31.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Jonas Manoel Justino -
Vistos. Considerando a certidão retro, aguarde-se o processamento do incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se estes autos, observando-se as anotações determinadas no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE (OAB 405472/SP)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001535-31.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Jonas Manoel Justino -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se as devidas e necessárias anotações (procedência). Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação de interesse da parte vencedora. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE (OAB 405472/SP)
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 12:32
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:33
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Publicação
28/04/2025, 00:31
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
AGRAVADO: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Publicação
28/04/2025, 00:31
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
AGRAVADO: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
AGRAVADO: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:30
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
AGRAVADO: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
15/12/2024, 20:25
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 18:32
Publicação
03/12/2024, 05:12
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
AGRAVADO: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONAS MANOEL JUSTINO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 744): “APELAÇÃO – Ação de conhecimento –Guarda Municipal - Exoneração de servidor público em estágio probatório - Procedimento de exoneração que teve por base a mesma conduta punida com suspensão - Vedação à dupla punição - Prática de falta inicialmente tipificada como grava, mas que resultou a aplicação de suspensão de natureza média – Procedimento de exoneração em descompasso com a legislação municipal – Sentença reformada – Recurso Provido". Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 783-786 e 835-838). Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a decisão declaratória de nulidade de ato administrativo, que determinou a sua reintegração ao cargo público, tem efeitos retroativos, de modo que os efeitos financeiros a título de indenização devem ser reconhecidos sob pena de se gerar enriquecimento ilícito da administração. Com contrarrazões (fls. 821-827). Juízo negativo de admissibilidade às fls. 909-910. Interposto agravo em recurso especial às fls. 964-968. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt no REsp 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023. Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777751/SP (2024/0399657-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
AGRAVADO: JONAS MANOEL JUSTINO
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE - SP405472
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CLÁUDIA MARINI ISOLA - SP132551
RAFAEL GOMES CORRÊA - SP168310
CLÁUDIA SANTORO - SP155426
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI - SP207333
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição; ausência de violação à norma legal enunciada; incidência da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 280/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 744): “APELAÇÃO – Ação de conhecimento –Guarda Municipal - Exoneração de servidor público em estágio probatório - Procedimento de exoneração que teve por base a mesma conduta punida com suspensão - Vedação à dupla punição - Prática de falta inicialmente tipificada como grava, mas que resultou a aplicação de suspensão de natureza média – Procedimento de exoneração em descompasso com a legislação municipal – Sentença reformada – Recurso Provido". Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 783-786 e 835-838). Nas razões do recurso especial, o agravante alega em síntese, violação aos arts. 3º, incisos I e V da Lei n. 13.022/14, 37 e 41, §4º da Constituição Federal de 1988, Súmula Vinculante n. 11, sustentando, em síntese, (a) que a conduta praticada pelo agravado violou os princípios mínimos de atuação das guardas municipais, como proteção dos direitos humanos, exercício da cidadania e liberdades públicas e o uso progressivo da força, (b) que não há que se falar em dupla penalização em razão de o agravado ter sido submetido a dois processos distintos ou que o fato não teria natureza grave, considerando que a redução na pena ocorreu no momento da dosimetria, o que não altera a natureza da conduta faltosa, (c) que a exoneração ocorreu como consequência administrativa do não preenchimento dos requisitos legais do estágio probatório e não como penalidade e diante do contexto avaliativo feito pela CAEP e (d) que apenas a legalidade é passível de reexame pelo poder judiciário, sendo a valoração dos motivos matéria reservada ao poder executivo. Com contrarrazões (fls. 889-897). Juízo negativo de admissibilidade às fls. 911-912. Interposto agravo em recurso especial às fls. 940-962. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição; ausência de violação à norma legal enunciada; incidência da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 280/STF. Todavia, o agravante limitou-se a impugnar os óbices correspondentes à ausência de violação à norma legal enunciada e incidência da Súmula 7/STJ, não tendo impugnado, especificamente, os demais. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/11/2024, 16:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)