Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975395/SP (2025/0012240-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KAIC DOUGLAS DELFINO DOS SANTOS
OUTRO NOME: KAIO DOUGLAS DELFINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIC DOUGLAS DELFINO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2359777-66.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pala suposta prática do delito de tráfico de drogas. A ordem de habeas corpus foi negada pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Paciente que, em tese, trazia consigo, para fins de tráfico, 10 (dez) papelotes de maconha, pesando cerca de 133,71 gramas; 11 (onze) papelotes de cocaína, com aproximadamente 6,58 gramas; e 24 (vinte e quatro) pedras de crack, com cerca de 5,27 gramas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 2. Gravidade concreta do delito imputado ao paciente que evidencia o risco que a sua liberdade traz ao meio social e a insuficiência da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. Precedente. 4. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada à impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. Denegada a ordem. " A defesa alega que a a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Defende que a quantidade de drogas apreendida não é significativa e que o paciente é primário, possuir residência fixa, não existindo evidência concreta de que ele pretenda fugir da aplicação da lei penal ou perturbar o trâmite criminal. Alega que a prisão cautelar é desproporcional, porque acaso condenado faria jus a um regime diverso do fechado. Pleiteia, em liminar e a título definitivo, a concessão liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida (fls. 79/80). Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 88/99 e 100/116). Parecer do Ministério Público Federal—MPF pela concessão da ordem de ofício, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem definidas em primeiro grau (e-STJ fls. 120/125). É o relatório. Decido. Mediante consulta ao site do TJSP (www.tjsp.jus.br), obtém-se a informação de que o paciente foi julgado em 20/03/2025, tendo sido condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, bem como ao pagamento de 166 dias-multa. Em razão da pena imposta, foi concedida liberdade provisória e determinada expedição de alvará de soltura, expedido no mesmo dia. Uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do paciente, resta esvaziado o objeto da impetração. Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK