Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ROBERTA CORREIA ALVES RIBEIRO Advogado(s): ROBERTA CORREIA ALVES RIBEIRO (OAB:BA33837)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE LENCOIS e outros Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000104-38.2021.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em fase de cumprimento de sentença, movido por ROBERTA CORREIA ALVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS. Compulsando os autos, verifica-se que a segurança foi concedida em primeira instância, tendo a sentença sido mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Após a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sobreveio o trânsito em julgado da decisão em 09/06/2025 (ID 513987294).
Ante o exposto, decido: 1. DEFIRO o pedido de convolação do cumprimento provisório em definitivo. Fica ratificada a obrigação do Ente Público de manter a jornada de trabalho da impetrante em 40 (quarenta) horas semanais, com a remuneração correspondente, sob pena de incidência das astreintes já fixadas em caso de descumprimento. 2. Considerando o pedido de execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresente impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, observando-se a ordem cronológica e os limites constitucionais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos para homologação de cálculos. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO, se necessário for. Lençóis/BA, data do sistema. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito