Dívida Ativa (Execução Fiscal)Embargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. RETAIL PARK PALHOÇA (OUTRO NOME)
Autor
4. EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA (INTERESSADO)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI
OAB/SP 433529·Representa: Autor
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS
OAB/SC 17127·CPF·Representa: Autor
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB/SC 27944·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SILVA DE LEMOS
OAB/SP 208452·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA
OAB/DF 64482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
24/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:23
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:37
Publicação
16/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2026, 19:36
Protocolo de Petição
13/04/2026, 19:13
Publicação
19/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor do julgado apontado como paradigma, uma vez que ausente a certidão de julgamento. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em suma, que (e-STJ Fl.1741): Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ a divergência é comprovada “com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”. Sendo assim, na esteira do entendimento da Corte Especial, a certidão de publicação do acórdão supre todos os requisitos para a comprovação da divergência. Assim, foram cumpridos pela Embargante todos os requisitos, já que foram julgados o acórdão com indicação da data de julgamento, ementa, voto e certidão de publicação do acórdão. Portanto, com a devida vênia, omissa a r. decisão ao não constatar que foi juntada a certidão de publicação do acórdão paradigma e que, portanto, a Embargante cumpriu os requisitos do art. 266, § 4º, do RISTJ. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante fixado na decisão ora embargada a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, visto que, ausente a certidão de julgamento. A Corte Especial, amparada no art 1.043, Processo Civil de 2015 e no § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 266, Justiça, considera como inteiro teor, o documento que compreenda o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos Rel. Ministra Nancy EAR Esp n. 1.950.564/MS, Andrighi, Corte Especial, D Je de 16.6.2023.). Portanto, a certidão de julgamento compõem o julgado a que se refere, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "[m]esmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:33
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:00
Publicação
12/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/12/2025, 14:49
Publicação
03/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.141.990/PR, julgado proferido pela Primeira Seção. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a regularização da representação processual, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Pois ausente a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
01/12/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/11/2025, 16:51
Publicação
30/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso de Embargos de Divergência, Dr. ARIANE COSTA GUIMARÃES. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 20:50
Mero expediente
27/10/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - SP433529
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 09:44
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
30/09/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 12:13
Petição (Embargos de divergência)
23/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:01
Publicação
02/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
30/06/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:23
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2159046/SC (2024/0269228-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
OUTRO NOME: RETAIL PARK PALHOÇA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RICARDO ANDERLE - SC015055
RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS - SC017127
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
DANIEL ANDRADE ESPINDOLA - SC024870
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:45
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 17:25
Publicação
04/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2024, 09:41
Protocolo de Petição
07/10/2024, 09:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
04/10/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 15:30
Publicação
06/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 21:31
Protocolo de Petição
04/09/2024, 21:17
Publicação
28/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Provimento
27/08/2024, 06:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:32
Distribuição (sorteio)
08/08/2024, 09:30
Recebimento
22/07/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RETAIL PARK PALHOÇA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): GILIANO ROCHA DE LIMA MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de agosto de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5029723-94.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RETAIL PARK PALHOÇA (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) ADVOGADO: DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: GILIANO ROCHA DE LIMA MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de outubro de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 10 de novembro de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5029723-94.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RETAIL PARK PALHOÇA (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) ADVOGADO: DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: GILIANO ROCHA DE LIMA MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de setembro de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de setembro de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5029723-94.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 677) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RETAIL PARK PALHOÇA (EMBARGANTE) ADVOGADO: DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO: RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: GILIANO ROCHA DE LIMA MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de julho de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 10 de agosto de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5029723-94.2019.4.04.7200/SC (Pauta: 784) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
01/08/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)