Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172493/PR (2024/0361411-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: ANA ANGELINA DIAS DE PAULA
EMBARGADO: ANA GELINSKI DE LIMA
EMBARGADO: ANA MARIA COELHO DE ASSUMPCAO
EMBARGADO: ANA MARIA FRITZ
EMBARGADO: ELIZABETE DOS SANTOS MEIRELLES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SUELI PEDRINA MARIN BUENO DE MORAES
EMBARGADO: VERA LUCIA BONIFACIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VERA LUCIA GOMES DA SILVEIRA
EMBARGADO: VERA MARTA THOMAS CRESTANI
EMBARGADO: VERONICE DE PAULA BARBOSA SEYBOTH
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:21
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172493/PR (2024/0361411-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: ANA ANGELINA DIAS DE PAULA
EMBARGADO: ANA GELINSKI DE LIMA
EMBARGADO: ANA MARIA COELHO DE ASSUMPCAO
EMBARGADO: ANA MARIA FRITZ
EMBARGADO: ELIZABETE DOS SANTOS MEIRELLES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SUELI PEDRINA MARIN BUENO DE MORAES
EMBARGADO: VERA LUCIA BONIFACIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VERA LUCIA GOMES DA SILVEIRA
EMBARGADO: VERA MARTA THOMAS CRESTANI
EMBARGADO: VERONICE DE PAULA BARBOSA SEYBOTH
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172493/PR (2024/0361411-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: ANA ANGELINA DIAS DE PAULA
EMBARGADO: ANA GELINSKI DE LIMA
EMBARGADO: ANA MARIA COELHO DE ASSUMPCAO
EMBARGADO: ANA MARIA FRITZ
EMBARGADO: ELIZABETE DOS SANTOS MEIRELLES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SUELI PEDRINA MARIN BUENO DE MORAES
EMBARGADO: VERA LUCIA BONIFACIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VERA LUCIA GOMES DA SILVEIRA
EMBARGADO: VERA MARTA THOMAS CRESTANI
EMBARGADO: VERONICE DE PAULA BARBOSA SEYBOTH
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:15
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172493/PR (2024/0361411-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
EMBARGADO: ANA ANGELINA DIAS DE PAULA
EMBARGADO: ANA GELINSKI DE LIMA
EMBARGADO: ANA MARIA COELHO DE ASSUMPCAO
EMBARGADO: ANA MARIA FRITZ
EMBARGADO: ELIZABETE DOS SANTOS MEIRELLES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SUELI PEDRINA MARIN BUENO DE MORAES
EMBARGADO: VERA LUCIA BONIFACIO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: VERA LUCIA GOMES DA SILVEIRA
EMBARGADO: VERA MARTA THOMAS CRESTANI
EMBARGADO: VERONICE DE PAULA BARBOSA SEYBOTH
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:38
Publicação
20/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172493/PR (2024/0361411-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: ANA ANGELINA DIAS DE PAULA
AGRAVADO: ANA GELINSKI DE LIMA
AGRAVADO: ANA MARIA COELHO DE ASSUMPCAO
AGRAVADO: ANA MARIA FRITZ
AGRAVADO: ELIZABETE DOS SANTOS MEIRELLES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUELI PEDRINA MARIN BUENO DE MORAES
AGRAVADO: VERA LUCIA BONIFACIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA LUCIA GOMES DA SILVEIRA
AGRAVADO: VERA MARTA THOMAS CRESTANI
AGRAVADO: VERONICE DE PAULA BARBOSA SEYBOTH
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 11:09
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172493/PR (2024/0361411-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: ANA ANGELINA DIAS DE PAULA
AGRAVADO: ANA GELINSKI DE LIMA
AGRAVADO: ANA MARIA COELHO DE ASSUMPCAO
AGRAVADO: ANA MARIA FRITZ
AGRAVADO: ELIZABETE DOS SANTOS MEIRELLES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUELI PEDRINA MARIN BUENO DE MORAES
AGRAVADO: VERA LUCIA BONIFACIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA LUCIA GOMES DA SILVEIRA
AGRAVADO: VERA MARTA THOMAS CRESTANI
AGRAVADO: VERONICE DE PAULA BARBOSA SEYBOTH
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 12:02
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
13/11/2024, 11:45
Publicação
07/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
03/10/2024, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:05
Distribuição (sorteio)
02/10/2024, 14:15
Recebimento
23/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ agravadAS: ANA ANGELINA DIAS DE PAULA E OUTRAS RELATOR: Des. MARQUES CURY I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024527-92.2023.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, na liquidação e execução individual de sentença coletiva nº. 0002742-33.2021.8.16.0004, que deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, para o fim de reconhecer o excesso de execução em relação a exequente Vera Lúcia Bonifácio de Oliveira, a qual ajuizou ação individual para a satisfação do seu crédito, rejeitando, por outro lado, a tese de prescrição (mov. 39.1). Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o ente estatal executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) o processo originário trata de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, objetivando a restituição de descontos de contribuição previdenciária superior a 10%, na vigência do art. 78 da Lei Estadual n.º 12.398/98, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (ação coletiva n.º 0003203-59.2008.8.16.0004); b) foi apresentada impugnação, sustentando, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que a pretensão executória estava prescrita, isso porque, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (08/04/2016 – mov. 1.16 dos autos principais nº 0003203- 59.2008.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (14/04/2021 – mov. 1.1) transcorreram mais de 5 anos; c) as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional, primeiro porque as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, constam de rol taxativo previsto em lei, como a hipótese considerada pelo juízo de primeiro grau (suspensão do processo para tratativas de acordo) não consta do rol de causas suspensivas previsto nos artigos 197 a 199 do Código Civil, ela não é apta a impedir a fluência do prazo prescricional até o seu termo final; d) segundo porque o processo n.º 0008041-64.2016.8.16.0004 se referia a pedido do Sindicato para apresentação de documentos (fichas financeiras), a fim de que pudesse elaborar os cálculos dos valores devidos, no entanto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no tema 880 de seus repetitivos, “a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”, no caso, não incide a versão modulada deste tema, tendo em vista a data do trânsito em julgado; e) o cumprimento de obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, o que já havia sido cumprido desde 12/03/2018, conforme se observa da petição de seq. 35.1 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004, assim, nem mesmo o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional; f) terceiro porque a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual o agravado não é parte, de sorte que não pode ser beneficiado por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica; tanto que poderia, a qualquer tempo, ter deflagrado o cumprimento de sentença individual, sem que algum tipo de impedimento pudesse lhe ser apresentado, se assim não agiu, não pode agora querer transferir as consequências de sua desídia para a Fazenda Pública; g) considerando que as dívidas passivas dos Estados prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; que julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva – como no caso - e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução (STJ, temas 877 e 880); que, no caso dos autos, entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08/04/2016) e a do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (14/04/2021 – seq. 1.1), transcorreu lapso temporal superior a 05 anos; e, que a suspensão do processo para tratativas de acordo não consta do rol exaustivo dos artigos 197 a 199 do Código Civil: forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; h) seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação por ele apresentada, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1/AI). É o relatório. II – A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 39.1): (...). 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória, bem como excesso de execução em razão de ilegitimidade ativa e coisa julgada. O exequente refutou os argumentos, sustentando que a ação de obrigação de fazer ficou suspensa em razão de tratativas de acordo, não podendo agora o Estado do Paraná se valer da prescrição (.venire contra factum proprium) Ainda, sobre o excesso, apontou que a exequente Vera Lúcia Bonifácio de Oliveira era servidora da Secretaria de Educação do Estado do Paraná na época dos fatos abrangidos pela ação coletiva e quanto à coisa julgada concordou com a manifestação, mas argumenta de que não deveria suportar o ônus sucumbencial, já que os cálculos foram efetuados de acordo com o documento fornecido pelo próprio executado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Prescrição. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. 2.2. Excesso à execução. O executado sustenta que a exequente Vera Lúcia Bonifácio de Oliveira é investigadora de polícia, não sendo representada pelo sindicato autor, além de ter ocorrido coisa julgada. Referida exequente demonstrou que era servidora da Secretaria de Educação do Paraná na época dos fatos, tendo, assim, legitimidade para pleitear por eventuais valores devidos, juntando cópia de sua carteira de trabalho. A partir desse documento foi possível verificar que a exequente em questão era servidora da Secretaria de Educação, estando abrangida pelo título executivo que ora se executa. Todavia, quanto à alegação de coisa julgada, entendo que assiste razão ao executado, pois a existência de demanda anterior executando a mesma sentença afasta o direito ao recebimento nesta ação, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo a parte, inclusive, concordado com a manifestação, pleiteando, contudo, a não condenação na verba sucumbencial, uma vez que os cálculos foram efetuados com os documentos fornecidos pelo próprio executado. Em que pese seus argumentos, entendo que caso de litispendência ou coisa julgada não é inerente à documentação fornecida, tendo a parte plenas condições de avaliar essas questões antes do ajuizamento da demanda, podendo (e devendo) informar no momento em que assina a procuração que outra demanda já havia sido intentada. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para afastar a prescrição e reconhecer o excesso apontado, nos termos da fundamentação acima. (...). O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Compulsando os autos em uma análise superficial, inerente ao momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, não obstante a possibilidade de incidência das diretrizes firmadas no tema 880 do STJ, há notícias de suspensão do curso processual do cumprimento de obrigação de fazer que objetivava a apresentação das fichas financeiras, inclusive requerida, s.m.j., pela própria agravante, para tratativa de acordo entre as partes. Referida situação, em uma análise perfunctória, influiu na contagem do prazo prescricional, conforme bem destacou o MM. Magistrado a quo na decisão guerreada, eis que obstou o seu decurso durante o referido lapso temporal, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência do prazo prescricional. Diante da ausência de elementos mínimos necessários para caracterizar o fumus boni iuris, dispensável se torna a análise do periculum in mora, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos para a finalidade pretendida. Registro ainda que, não obstante este relator tenha adotado posicionamento diverso em recente julgamento de mérito em outro agravo de instrumento, no qual participei na qualidade de vogal, a questão ainda se encontra em alinhamento por esta colenda Câmara Cível, motivo pelo qual mantendo a coerência nas análises liminares, permaneço com o entendimento primitivo, na forma aqui exposta, ao menos neste momento processual. III – Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV – Comunique-se o douto Magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação. V – Intimem-se a parte agravada, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis[1]. VI – Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;