Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSIMAR COSTA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE-MIRIM Advogado do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO - MA9979-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0800698-23.2019.8.10.0108 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. JOELMA ARAUJO AMARAL Diretor de Secretaria
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSIMAR COSTA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE-MIRIM Advogado do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO - MA9979-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0800698-23.2019.8.10.0108 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. JOELMA ARAUJO AMARAL Diretor de Secretaria
11/05/2026, 00:00
Publicação
01/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/10/2025, 16:43
Publicação
13/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:15
Publicação
23/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/07/2025, 14:22
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo, haja vista que a pretensão recursal esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 07 e 126 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 350): SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 388-392). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXV, LIV, LXXVIII e 93, IX da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido deixou de observar a jurisprudência consolidada sobre o contraditório e a ampla defesa, eis que teria se omitido sobre os vícios apontados nos embargos de declaração. Afirmou que o deslinde da controvérsia cinge-se em examinar a impossibilidade de aplicação imediata do piso salarial instituído pela Lei n.º 12.994/14. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 350-353): Nesse contexto, para que possam ser analisadas as alegações de cerceamento de defesa, bem como, se restou comprovado o direito pleiteado na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, imprescindível nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Além disso, resta evidente que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa "à aplicabilidade imediata do piso salarial instituído pela Lei nº 12.994/2014", amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: AgInt no AR Esp 1.702.175/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no AR Esp 1.642.570/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/11/2020. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:15
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 10:26
Petição (Recurso extraordinário)
06/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:57
Publicação
23/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:30
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:58
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:40
Publicação
17/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:50
Não-Provimento
10/02/2025, 23:59
Publicação
13/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2568601/MA (2024/0045879-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA
ADVOGADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA008426
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:45
Documento (Certidão)
19/11/2024, 14:00
Publicação
23/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 20:24
Publicação
07/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:30
Publicação
23/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 19:51
Protocolo de Petição
19/09/2024, 19:30
Publicação
12/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 21:10
Não-Provimento
10/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:19
Redistribuição
29/05/2024, 10:00
Recebimento
29/05/2024, 09:16
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 09:08
Publicação
29/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:42
Distribuição
27/05/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:32
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:15
Publicação
15/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:20
Ato ordinatório
11/04/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2024, 18:31
Protocolo de Petição
11/04/2024, 18:10
Publicação
03/04/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 18:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 10:45
Recebimento
20/02/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Município de Pindaré Mirim AGRAVADA: Josimar Costa Pereira Advogada: Karine Peres da Silva Sarmento (OAB/MA 8.426) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luis, 22 de janeiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800698-23.2019.8.10.0108
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pindaré Mirim Procuradora: Sônia Maria Lopes Coelho Recorrida: Josimar Costa Pereira Advogado: Karine Peres da Silva Sarmento (OAB/MA 8.426) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800698-23.2019.8.10.0108
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu que o Recorrido faz jus ao pagamento do piso nacional dos agentes de endemias, por se enquadrar nesta categoria profissional (ID 29281329). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido viola os arts. 373 II do CPC, ao argumento de cerceamento de defesa, sob a justificativa de que o juízo de base, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa (ID 30839419). Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso não pode ser admitido, mercê da Súmula 7/STJ, eis que reavaliar a legalidade do julgamento antecipado da lide incidiria em inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de REsp. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “o exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.898.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA - MA9979-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
RECORRIDO: JOSIMAR COSTA PEREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 8 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800698-23.2019.8.10.0108
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA PROCURADORA: ALESSANDRA MARIA V. FREIRE CUNHA
APELADO: JOSIMAR COSTA PEREIRA TRINDADE ADVOGADO: KARINE PERES SARMENTO (OAB/MA 8426) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AFASTADA. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. APLICABILIDADE IMEDIATA. APELO DESPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. II. Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias, sendo a referida lei de aplicabilidade imediata, não estando condicionada à edição de atos normativos e decretos locais. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/09/2023 A 21 /09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800698-23.2019.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Josimar Costa Pereira Trindade, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na inicial e CONDENO o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da Lei n. 12.994/2014, apuradas no período de setembro de 2014 até 30.06.2016 (correspondente ao mês anterior à efetiva implantação do piso nacional no âmbito municipal), em favor da parte autora, devendo as diferenças incidirem sobre férias, adicional por tempo de serviço e 13º salário. Sobre os valores devidos haverá incidência de correção monetária, aplicado o IPCA-E, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Condeno ainda o Município de Pindaré-Mirim ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais, uma vez que a parte vencida é isenta, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 9.109/2009. Sem remessa necessária, porque o valor da condenação é inferior a cem salários-mínimos (artigo 496, §3º, III, CPC). Alega o apelante, em suma, que houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o juízo a quo não lhe oportunizou o direito de produzir provas, violando o art. 373, II do CPC, sendo que no caso, seria necessária a dilação probatória. Sustenta que o apelado não comprovou os fatos alegados, uma vez que não juntou ao processo documentos que comprovassem a ausência de implantação do piso salarial. Aduz ainda, a impossibilidade de aplicação imediata da Lei Federal, sendo que cada ente deverá estabelecer em lei os novos valores a serem pagos aos agentes de saúde. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26025015, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. De início, afasto a preliminar recursal relativa ao cerceamento de defesa. Isso porque o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. Desse modo, e lícito ao magistrado decidir antecipadamente a lide, nos termos em que lhe faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o que se mostrou inclusive recomendável no presente caso, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, hipótese em que não necessita de dilação probatória. Nesse sentido, vejamos o que orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE MAQUINÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LIMPEZA DE TERRENO PERTENCENTE A PARTICULAR. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de são Paulo, por ato de improbidade administrativa, em virtude do Prefeito de Itapura/SP e o Fiscal de Serviços Públicos do referido Município terem autorizado, em benefício privado, o uso de máquinas leves e pesadas da Prefeitura em serviços de demolição, terraplenagem e remoção de entulhos. 2. A sentença reconheceu a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 (fls. 291-300, e-STJ). O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para afastar o dano moral coletivo reconhecido pelo juízo de 1º grau. 3. O ora recorrente alega cerceamento de defesa pela falta de oitiva das testemunhas arroladas. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "os elementos reunidos nos autos eram suficientes para o conhecimento direito do pedido, sem necessidade de mais provas, como a postulada oitiva de testemunhas (fis. 302), por não haver controvérsia sobre a estimativa feita a posteriori do valor dos serviços e o pagamento correspondente" (fl. 397, e-STJ). 4. Inicialmente, revisar o acórdão a quo para entender que a oitiva de testemunhas, como pretende o recorrente, exige revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 5. Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 6. Além disso, tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718967 SP 2017/0321046-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Grifamos. Em relação ao mérito, o apelado informa que exerce o cargo de agente de endemias, lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Pindaré Mirim, fazendo jus ao pagamento de diferenças remuneratórias atinentes ao piso salarial nacional da categoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, conforme a Lei nº 12.994/2014, que fixou o vencimento mensal no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais). A Constituição Federal preceitua direitos sociais dos cidadãos nos artigos 6º e 7º, estabelecendo um rol exemplificativo desses direitos a todos os trabalhadores urbanos e rurais, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...) Sobre a categoria dos agentes comunitários de saúde e de controle de endemias o art. 198, § § 4º e 5º, da Constituição Federal, dispõe: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Assim, comprovando o apelado o exercício do cargo efetivo de agente de endemias, bem como o exercício de suas funções até os dias atuais, subsume-se a hipótese descrita na Lei nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação. Ressalto que o presente tema já foi conhecido por esta Corte de Justiça, inclusive a tese de ofensa à autonomia municipal, rejeitada quando do julgamento da Apelação Cível nº 52618/2016, Relatoria do Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas no texto constitucional (art. 198, §5º da CF/88), muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, são regulamentadas de forma única, por meio de lei federal, que deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades. 2. A Lei Federal nº 12.994/2014, a qual se pretende atribuir eficácia, dispõem que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional, ou seja, na esfera federal, estadual ou municipal, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a R$1.040,00 (mil, quarenta reais), estabelecido como piso salarial para jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 3. A aludida Lei Federal nº 12.994/14 é norma de natureza nacional e, portanto, regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, sendo de aplicabilidade imediata, sobrepondo-se, inclusive, à lei municipal, dada a hierarquia das leis. Entende-se, portanto, que a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o Ente Municipal de cumprir a determinação contida na lei nacional. 4. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em fase recursal, em atenção aos limites e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (Ap 0526182016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 26/07/2017). (sem grifos no original). Ou seja, a Lei Federal nº 12.994/14 que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, possuindo aplicabilidade imediata, de modo que a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o ente público local de cumprir a determinação contida na lei nacional. Corroborando com este entendimento, cito arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta (sic) termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. I - Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$ 1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. II - É desnecessária a perícia para o pagamento do adicional de insalubridade, pois desde 2016 a parte já recebe o referido adicional, no percentual de 20%, presumindo-se a existência de insalubridade no exercício do cargo. III - Quanto ao percentual do adicional de insalubridade, o Estatuto do Servidor institui em seu art. 61, que “o valor da referida gratificação será de 10%, 20% e 40% do valor do salário mínimo nacional, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar nova base de cálculo, mesmo que o salário-mínimo não possa ser usado como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. IV - O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%. A contagem do tempo teve início com a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde. Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação. (Ap 0811638-28.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03.06.2021 DJe 09.06.2021)(sem grifos no original) Em vista disso, como o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento do direito do servidor à percepção do piso salarial nacional, nos termos da Lei nº 12.994/2014.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,21 DE SETEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo. Pindaré-Mirim/MA, 1 de julho de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Matrícula nº 117242 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias.. Pindaré-Mirim/MA, 1 de julho de 2022 Dinalva dos S. de Assunção Matrícula nº 117242