ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e ImóveisRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
R.R.M ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB/PR 26994·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA NEVES RENNO
OAB/PR 14198·CPF·Representa: Autor
SABRINA FAVERO REZENDE
OAB/PR 54229·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA NEVES RENNO
OAB/PR 014198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 22251-46.2023
Vistos. 1. Inexistindo alegação de saldo a executar, reputo quitado o débito. 2. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Com o trânsito em julgado - que deverá ser oportunamente certificado -, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Al
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 22251-46.2023
Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de seq. 60, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado a título de honorários sucumbenciais, observardo-se a conta bancária indicada no evento 63. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. 3. Na ausência de manifestação, este juízo reputará que a obrigação foi adimplida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010). 4. Oportunamente, tornem-me para eventual extinção. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.6.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito Sb
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 22251-46.2023
Vistos. 1. Ciente do provimento da Apelação em apenso, com a reforma integral da sentença e inversão do ônus sucumbencial. 2. Anote-se o cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da demanda. 3. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. 4. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.6.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 22251-46.2023
Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de seq. 60, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado a título de honorários sucumbenciais, observardo-se a conta bancária indicada no evento 63. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. 3. Na ausência de manifestação, este juízo reputará que a obrigação foi adimplida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010). 4. Oportunamente, tornem-me para eventual extinção. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.6.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito Sb
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 22251-46.2023
Vistos. 1. Ciente do provimento da Apelação em apenso, com a reforma integral da sentença e inversão do ônus sucumbencial. 2. Anote-se o cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da demanda. 3. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica. 4. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.6.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:53
Publicação
23/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180821/PR (2024/0419057-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: R.R.M. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180821/PR (2024/0419057-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: R.R.M. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:15
Publicação
13/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180821/PR (2024/0419057-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: R.R.M. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 16:37
Publicação
27/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180821/PR (2024/0419057-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: R.R.M. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
SABRINA FAVERO - PR054229
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RRM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 139e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI. PERTINÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEILÃO). APLICABILIDADE DO ART. 38 DO CTN. DISCIPLINA VALOR DA VENDA PACTUADO LIVREMENTE ENTRE OS NEGOCIANTES. SITUAÇÃO DISTINTA DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL A EXIGIR TRATAMENTO JURÍDICOFISCAL DIVERSO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram providos, sem efeitos modificativos (fl. 162e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, que a correta interpretação do artigo 38 do CTN é para considerar o valor alcançado em leilão extrajudicial como base de cálculo do ITBI. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da base de cálculo do ITBI O tribunal de origem compreendeu que, nas hipóteses de arrematação extrajudicial (leilão de imóveis), como é o caso dos autos, em virtude de que, nestes casos, as partes pactuam livremente o valor da aquisição, destoando do que ocorre na arrematação judicial em hasta pública, exigindo tratamento jurídico-fiscal diverso, nos seguintes termos (fls. 142/143e): O art. 38 do Código Tributário Nacional ordena que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por sua vez, o art. 183 do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.303/97), delibera o seguinte: “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos apurado na data do efetivo recolhimento do tributo” – grifos. Esta igualmente é a orientação reiterada desta corte, nas hipóteses de arrematação extrajudicial (leilão de imóveis), como é o caso dos autos, em virtude de que, nestes casos, as partes pactuam livremente o valor da aquisição, destoando do que ocorre na arrematação judicial em hasta pública, exigindo tratamento jurídico-fiscal diverso. [...] Logo, merece reforma a sentença impugnada, reconhecendo-se como adequada a adoção do valor venal do bem como base de cálculo do tributo, na situação em exame, restando prejudicado os demais pleitos recursais. Entretanto, a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que a base de cálculo do ITBI, nos expressos termos do que dispõe o artigo 38 do CTN, é o valor da arrematação do imóvel (fl. 171e). Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). - Dos honorários recursais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/11/2024, 14:30
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:46
Distribuição (sorteio)
14/11/2024, 16:30
Recebimento
04/11/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 24 de agosto de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS N. 22251-46.2023.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por RRM Administradora de Bens Ltda em face do Muni- cípio de Londrina. Relata, em síntese, ter adquirido imóvel em leilão particular pelo preço de R$ 340.200,00, lavrando-se a correspondente escritura de compra e venda. Narra que o Muni- cípio de Londrina, discordando desse montante, arbitrou base de cálculo maior para lançar o ITBI, expedindo guia no valor de R$ 24.663,00 – o qual foi recolhido. Sustenta ser ilegal o lançamento em questão, visto que realizado à luz de pauta fis- cal sem prévio procedimento administrativo contraditório. Aponta que como regra deve prevalecer, como base de cálculo do ITBI, o valor do negócio. Pede, ao final, seja limitado o im- posto a 2% do preço pago ao vendedor (R$ 6.804,00), condenan- do-se a Municipalidade de Londrina a restituir o excesso reco- lhido aos cofres do Tesouro (R$ 17.859,00). Citado, o réu contestou a demanda (evento 25). Defende ser incabível o emprego do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI, na medida em que a parte autora ad- quiriu o imóvel em leilão extrajudicial. Salienta que a guia expedida e paga pela autora não corresponde a lançamento de ofício, o qual apenas seria instaurado em caso de discordância da contribuinte em relação ao valor nela indicado. Enfatiza que os valores do metro quadrado empregados para expedir a guia de recolhimento não se vinculam às bases de cálculo do IPTU e ITBI, fundando-se, em verdade, em preços do mercado dos imóveis comercializados no Município para terrenos, e no valor da construção definido com base no Custo Unitário da Constru- ção Civil – CUB. Requer a improcedência dos pedidos. Com réplica (evento 29), as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 33 e 34). Relatei. Decido. 1. O primeiro ponto a ser decidido está em sa- ber se o lançamento do ITBI efetivamente ocorreu. Nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento do ITBI, como regra, se faz por declaração: ao contribuinte ou ao responsável tributário cabe prestar ao Fisco as informações sobre o fato gerador, a fim de que possa a autoridade fazendá- ria identificar a base de cálculo, aplicar sobre ela a alíquo- ta e expedir – ou permitir que se expeça eletronicamente – a guia de recolhimento do imposto a pagar. Discordando do valor declarado, procede o auditor fiscal ao arbitramento. Donde não ser possível, como pretende o contestante, cogitar-se de lan- çamento por homologação, na medida em que a legislação munici- pal não atribuiu ao “sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa” (CTN, art. 150, caput). Noutras palavras: se o exame das informações e documentos levado a efeito pela autoridade tributária prece- deu o pagamento, está-se diante de lançamento por declaração ou de ofício (CTN, arts. 147, caput, e 149, I a IX); jamais por homologação. Foi o que sucedeu no caso dos autos. Requerida a expedição de guia de recolhimento do ITBI, o Fisco, discor- dando do valor do negócio (R$ 340.200,00) – que em princípio se prestaria como base de cálculo –, majorou-o para R$ 1.238.188,10 (evento 1.5). Como resultado, o imposto foi lan- çado no total de R$ 24.663,00, pago pela requerente em 17/3/2023. Teve presente o auditor fiscal, para tanto, o valor do metro quadrado previsto na Planta de Valores anexa à Lei Municipal n. 12.575/2017, empregada para lançamento do IPTU; e, quanto às construções edificadas no terreno, estimou-as com base no “Custo Unitário da Construção Civil – CUB, sendo con- sideradas todas as características da construção, inclusive o estado de conservação, conforme avaliação efetuada pela Secre- taria Municipal de Fazenda” (evento 25, p. 12). Parece claro, assim, que o lançamento foi efe- tuado. Com a licença devida, soa como jogo de palavras a afir- mação segundo a qual, ao emitir a guia de recolhimento, o Fis- co teria apenas “estimado do valor financeiro da transferência imobiliária realizada” (evento 25, p. 10). Dê-se a essa “guia avulsa” o rótulo que for, uma coisa é certa: a atividade admi- nistrativa voltada à identificação do fato gerador, bem como à determinação de sua base de cálculo, com individualização do sujeito passivo, aplicação da alíquota e indicação do valor do imposto a pagar corresponde, em substância, ao ato que o art. 142 do CTN conceitua como lançamento. Oportuníssimo, a propó- sito, o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, que, com a fina ironia que lhe era peculiar, anotou: “Em vão se pretende- rá mudar assim a natureza das coisas: colar o rótulo de um bordeaux em garrafa de guaraná de modo algum transforma o re- frigerante em vinho...” (Comentários ao Código de Processo Ci- vil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 328). A eg. 1ª Câmara Cível do TJPR, em hipótese mui- to semelhante, já teve a oportunidade de refutar idêntica ale- gação do Município de Londrina. Eis, no que aqui interessa, a ementa do acórdão: “RECURSO ADESIVO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INI- CIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA - EMIS- SÃO DE GUIA E EXIGÊNCIA DE SEU PAGAMENTO PELO ENTE TRIBUTANTE – CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR, apelação cível 81413-45.2018.8.16.0014, rel. des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, julg. 9.12.2019). Segundo o voto condutor, “sen- do o ITBI espécie de tributo sujeito a lançamento por declara- ção, a emissão da respectiva guia e a exigência de seu paga- mento pelo ente tributante mostra-se suficiente a caracterizar a relação jurídica tributária e, consequentemente, o interesse do contribuinte em sua desconstituição”. Em suma, se é de lançamento que se trata, ao órgão judicial incumbe dar-lhe o tratamento pertinente à cate- goria jurídica em que estiver enquadrado. 2. No mais, entendo que se deve anular in totum o lançamento de ofício realizado pelo Fisco Municipal. Com efeito, para que se arbitre a base de cál- culo em valor diverso daquele declarado no título aquisitivo do imóvel, faz-se necessária a instauração de procedimento ad- ministrativo fiscal contraditório, na forma dos arts. 147 e 148 do CTN. Aliás, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pela sistemática dos recursos repetitivos o REsp n. 1.937.821-SP (tema 1133), entendeu inconcebível o lan- çamento de ofício com fundamento em valores predefinidos em atos normativos editados pelo Fisco. As teses assentadas na- quele precedente restaram assim redigidas: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imó- vel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contri- buinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mer- cado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regu- lar instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (REsp n. 1.937.821-SP, rel. min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julg. 24/2/2022, DJ de 3/3/2022). Extrai-se do voto do relator a seguinte passa- gem: “Se a norma local exigir prévio exame das de- clarações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, estaremos diante de um lançamento por de- claração. Nessa modalidade de lançamento, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transa- ção declarado pelo contribuinte está condizente com o valor ve- nal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pron- to, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum in- formado. (...) Assim, repita-se, não dispondo de todos os ele- mentos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de consti- tuição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmen- te, a base de cálculo. Constata-se, dessa forma, que, dadas as carac- terísticas próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá- la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado. (...) b) É legítima a adoção de valor venal de refe- rência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâme- tro para a fixação da base de cálculo do ITBI? Essa resposta também é negativa. De início, cabe refutar a alegação da municipa- lidade recorrente de que a prévia adoção do valor venal de refe- rência não modifica a modalidade de lançamento do imposto, que, segundo a edilidade, continuaria sendo por homologação. Consoante dito antes, o lançamento do ITBI se dá por declaração ou por homologação. No caso, diversamente do afirmado pelo municí- pio recorrente, a sua tributação do ITBI não se dá por homologa- ção, visto que não há pagamento antecipado do imposto sem prévio exame do fisco, mas, ao contrário disso, a Administração impõe ao contribuinte o valor do crédito a ser recolhido. Em verdade, ao fixar a base de cálculo com las- tro em valor de referência previamente estabelecido, o fisco busca, de fato, realizar o lançamento de ofício do imposto, o qual, todavia, está indevidamente amparado em critérios que fo- ram por ele escolhidos unilateralmente e que apenas revelariam um valor médio de mercado, de cunho meramente estimativo, visto que despreza as peculiaridades do imóvel e da transação que fo- ram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, que, como cediço, presume-se de boa-fé. Além disso, a adoção desse valor de referência como primeiro parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, com a inversão do ônus da prova ao contribuinte para de- monstrar o contrário, subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois, a toda evidência, resulta em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da de- claração do sujeito passivo. Esse denominado valor venal de referência, ou equivalente, quando muito, poderá justificar a ação fiscal para apurar a veracidade da declaração prestada, mas, em hipótese al- guma, pode servir para antecipar tal juízo, porquanto, além de não abranger todas as áleas definidoras do valor de mercado da- quele específico imóvel, acaba por subtrair a garantia do con- traditório assegurada ao contribuinte, cujo exercício pressupõe a prévia instauração de regular processo administrativo”. Como se trata de matéria decidida pelo Superior Tribunal em sede de recurso repetitivo, cujo julgamento possui eficácia vinculante (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu), a este Juízo só resta ob- servar a tese nele consagrada. E o caso concreto se ajusta perfeitamente a es- se precedente. Isso porque, como esclarecido no item 1, des- prezado o valor do negócio constante da escritura, o auditor fiscal arbitrou a base de cálculo do ITBI valendo-se do valor do metro quadrado previsto na Planta de Valores anexa à Lei Municipal n. 12.575/2017, empregada para lançamento do IPTU; já quanto às construções edificadas no terreno, estimou-as tendo por parâmetro o Custo Unitário da Construção Civil (CUB) divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Norte (SINDUSCON PARANÁ NORTE). Ou seja, adotou valores de referência predeterminados unilateralmente, quando deveria ter instaurado o processo administrativo de arbitramento com observância do contraditório a que aludem os arts. 147 e 148 do CTN. Depois, ao contrário do que entende a Municipa- lidade, não há como admitir-se a retificação judicial ou admi- nistrativa da base de cálculo do ITBI: o lançamento é ato pri- vativo da autoridade tributária (CTN, art. 142), descabendo ao Judiciário realizá-lo em ação exclusivamente movida pelo con- tribuinte. Em especial quando a sua invalidação estiver radi- cada em erro de direito, consistente em adotar parâmetro ile- gal para o dimensionamento da base de cálculo. Permitir a re- visão do ato de lançamento, nesse caso, implicaria afronta à regra dos arts. 145, caput, e 146, ambos do CTN. Tal compreen- são se ajusta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justi- ça, que, em acórdão submetido ao rito dos recursos repetiti- vos, fixou o entendimento de que o mero erro de direito na re- alização do lançamento não autoriza a sua revisão de ofício pela autoridade tributária (REsp 1.130.545/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/02/2011, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). Como a parte autora, porém, admitiu limitar a nulidade ao que não exceder o ITBI calculado sobre o preço pa- go quando da aquisição do imóvel, a isso há de restringir-se a prestação jurisdicional. 3. Juros e correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao jul- gar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE, consagrou a se- guinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os ju- ros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu cré- dito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput)”. Idêntica diretriz adotou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pelo regime dos recursos repetitivos, o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018). Não obstante, considero que as teses consagra- das pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nesses precedentes restaram superadas após o advento da EC n. 113/2021, promulgada em 8.12.2021. Eis o que dispôs a referida Emenda em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remu- neração do capital e de compensação da mora, inclusive do pre- catório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pa- gamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por conseguinte, como o pagamento do indébito se deu sob a vigência da EC n. 113/2021, os valores a restitu- ir serão acrescidos unicamente da Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora). Entendo que o parágrafo único do art. 167 do CTN (que previa a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado) restou revogado – e com ele a Sú- mula 188/STJ –, dada a sua incompatibilidade com o texto do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. Do exposto, com fundamento no art. 148 do CTN, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, re- solvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I). De conseguinte, declarada a inexigibilidade do ITBI lançado pelo Município de Londrina no evento 1.5, condeno-o a restituir à autora o valor do excesso indevidamente cobrado (R$ 17.859,00), acrescido desde o desembolso (15/2/2023) pela Taxa Selic. Pela sucumbência, pagará o réu as custas e des- pesas do processo, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, aqui fixados em 10% do valor da con- denação. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exi- ge o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudên- cia desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se es- tes foram arbitrados em percentual do valor do débito executa- do que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo re- gimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). P.R.I. Londrina, 27 de junho de 2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 22251-46/2023.
Vistos. 1. Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.04.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm