Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
30/05/2025, 13:48
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:23
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148524/PR (2024/0202047-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE CAETANO LOPES
AGRAVANTE: GENY PERINI REPINOSKI
AGRAVANTE: CECILIA CORDEIRO DE MEIRA
AGRAVANTE: JANINA RIBAS WILT
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
30/05/2025, 13:48
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:23
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148524/PR (2024/0202047-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE CAETANO LOPES
AGRAVANTE: GENY PERINI REPINOSKI
AGRAVANTE: CECILIA CORDEIRO DE MEIRA
AGRAVANTE: JANINA RIBAS WILT
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:20
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148524/PR (2024/0202047-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE CAETANO LOPES
AGRAVANTE: GENY PERINI REPINOSKI
AGRAVANTE: CECILIA CORDEIRO DE MEIRA
AGRAVANTE: JANINA RIBAS WILT
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:15
Publicação
12/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2148524/PR (2024/0202047-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FERNANDO MERINI
EMBARGADO: JOSE CAETANO LOPES
EMBARGADO: GENY PERINI REPINOSKI
EMBARGADO: CECILIA CORDEIRO DE MEIRA
EMBARGADO: JANINA RIBAS WILT
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra decisão de fls. 1675/1677 que não conheceu o recurso especial interposto pela parte adversa. A parte embargante alega, em suas razões, omissão da decisão no tocante a fixação de honorários advocatícios recursais, aos argumentos de que (fls. 1681-1682): “[...] observa-se que o aresto estadual foi prolatado sob a égide no Novo Código de Processo Civil, tendo condenado os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios. Por conseguinte, o não conhecimento ou desprovimento do recurso implica na condenação do recorrente em honorários recursais[...]" Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do artigo 1.022, I e II, do CPC/15, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Tem-se que o acórdão que negou provimento à apelação arbitrou honorários advocatícios, conforme transcrito abaixo, in verbis: “Nega-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação cível deles, redistribuindo-se, então, o ônus sucumbencial, a ser agora integralmente atribuído aos Demandantes, que devem pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), dada notadamente a mediana complexidade e o tempo de tramitação do feito, sem prejuízo, se for o caso, de observância ao teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil “ (fl. 1037) Dessa forma, o art. 85, §11 do CPC/2015 preceitua que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, a atual jurisprudência do STJ compreende que além da decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016 (NCPC), são requisitos concomitantes a falta do êxito recursal (não conhecimento/provimento) e a condenação em honorários de advogado desde a origem no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos para fixação de honorários. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão e majorar em 10% os honorários advocatícios sobre os fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:31
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:00
Publicação
26/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
24/09/2024, 23:47
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:15
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:15
Publicação
09/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 10:11
Protocolo de Petição
06/09/2024, 09:58
Publicação
03/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/08/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:04
Distribuição (dependência)
21/06/2024, 08:00
Recebimento
05/06/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/10 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 AIRE 10 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Agravante(s): CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA JANINA RIBAS WILT JOSE CAETANO LOPES GENY PERINI REPINOSKI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdencia serviço social autonomo Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-34/G1V-24
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/11 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 ED 11 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Embargante(s): GENY PERINI REPINOSKI JANINA RIBAS WILT CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA JOSE CAETANO LOPES Embargado(s): Paraná Previdencia serviço social autonomo ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes Embargadas para que possam se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-08
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/9 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Ag 9 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Agravante(s): GENY PERINI REPINOSKI CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA JOSE CAETANO LOPES JANINA RIBAS WILT Agravado(s): Paraná Previdencia serviço social autonomo ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intimem-se as partes Agravadas, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/8 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 AResp 8 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Agravante(s): CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA JOSE CAETANO LOPES JANINA RIBAS WILT GENY PERINI REPINOSKI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdencia serviço social autonomo
Trata-se de Agravo Cível em Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso interposto pelo ora agravante e aplicou a sistemática do artigo. 1.030, inciso I, alínea “b” e inadmitiu com base em entendimento sumular. Extrai-se dos autos, que em razão da decisão que negou seguimento ao recurso, o agravante interpôs simultaneamente agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Em sede de agravo interno, esta 1ª Vice-Presidência revogou a decisão de inadmissibilidade, retratando-se, de ofício, com base no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, como também o artigo 360, § 3º, do RITJPR, proferindo novo juízo de admissibilidade. A retratação da decisão agravada resulta na perda do objeto deste recurso e, por consequência, imobiliza e encaminhamento do agravo à Corte Superior, ante a superveniente ausência de interesse recursal do agravante em relação ao julgamento da matéria a ser proferida pelo tribunal superior competente. Nestas condições, impõe-se declarar prejudicado o presente recurso, por força da disciplina autorizativa do artigo 1.042, § 4º c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/7 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Agravante(s): GENY PERINI REPINOSKI JOSE CAETANO LOPES CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA JANINA RIBAS WILT Agravado(s): Paraná Previdencia serviço social autonomo ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 20.1 – Pet 6), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA E OUTROS com fundamento, no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, inadmitindo-o em relação ao outro tema. Os recorrentes manejaram o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) “A decisão ora agravada mostra-se manifestamente fora dos limites legais e constitucionais, tendo em vista que a Carta Magna não restringe o uso do recurso extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal em juízo de readequação. (...) Na espécie, a CF/88 não restringiu o manejo do recurso extraordinário contra acórdão de juízo de readequação”; b) “a violação apontada no apelo extremo decorreu não de decisões anteriores, mas sim do acórdão do juízo de readequação, não havendo se falar que a questão já foi decidida em definitivo, consoante se passa a expor”; c) o tema 19/STF foi violado – pois inexistiu qualquer “pronunciamento pela defesa, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não foi proposta pelo Estado do Paraná a devida revisão geral anual. A consequência jurídica da ausência da motivação da falta da implantação da revisão geral implica o dever de indenizar, sob pena de se esvaziar a normatividade da Constituição, tornando-a uma simples carta de intenções”. Concluindo, requereu o provimento do presente agravo interno, nos termos da fundamentação. (mov. 1.1). Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. (mov. 11.1 e 12.1) Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (mov. 20.1 – Pet 6) e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, bem como das contrarrazões dos agravados, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: CECÍLIA CORDEIRO DE MEIRA E OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam os recorrentes, além de repercussão geral da matéria impugnada, que o acórdão negou vigência ao art. 37, X e § 6º, da CF, em manifesta contrariedade ao Tema 19 do STF. Sustentam que a aplicação do Tema 19 do STF se deu de forma equivocada, pois não houve pronunciamento do Poder Executivo, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não foi proposta pelo Estado do Paraná a devida revisão geral anual. Assim, a consequência jurídica da ausência de motivação da falta da implantação da revisão geral acarreta o dever de indenizar, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. Aduzem que houve igualmente infringência ao art. 40, § 8º, com redação anterior à EC 41/03, diante do direito ao reenquadramento com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação previstos na Lei Estadual nº 13.666/02, em descumprimento ao Tema 439 do STF. Argumentam que no Tema 439 do STF foi adotado entendimento específico quanto à Lei Estadual 13.666/02, com amparo no princípio da paridade, assegurando-se a todos os servidores aposentados o direito de terem seus proventos revistos da mesma forma que os servidores da ativa, desde que preenchidos os requisitos objetivos até a data da aposentadoria. Assim, o acórdão, ao reconhecer a prescrição de fundo de direito ao direito ao reenquadramento pretendido, contrariou o IAC 03 do TJPR (autos n. 1.511.082-0/01), no qual foi reconhecido pela Corte Estadual que se tratam de vantagens de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Defendem que o direito de ação nasceu apenas com o reconhecimento de que a Lei Estadual violou o art. 40, § 8º, da CF, com a redação anterior à EC 41/2003, fazendo jus os servidores inativos à evolução funcional, a partir de quando teve início a prescrição quinquenal, destacando que a própria EC 41/03 previu em seu art. 7º regra para assegurar os direitos dos que já se encontravam no gozo da aposentadoria quando de sua edição, motivo pelo qual, à luz da isonomia, o direito pleiteado deveria ser acolhido, pois não se discute direito adquirido a regime jurídico, mas sim o direito à paridade previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal. Concluem por requerer o provimento do recurso, diante da contrariedade ao Tema 439 do STF, pois devido o direito à evolução funcional aos servidores inativos, nos termos das disposições da Lei Estadual n. 13666 /2002, com lastro nos critérios objetivos (titulação e tempo de serviço), e cuja comprovação poderá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Extrai-se do julgado da colenda Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS – INDENIZAÇÃO POR INÉRCIA LEGISLATIVA QUANTO À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565.089/SP (TEMA N. 19) – ADEQUAÇÃO, NO TÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA. [...] Como se sabe, firmou o e. Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (Tema n. 19 – destaquei). O acórdão, aliás, encontra-se desse modo ementado: [...] Na espécie, verifica-se que este Colegiado, no aresto ora em análise, alterou parcialmente a sentença então impugnada, condenando os Réus – no quanto merece aqui destaque – justamente ao pagamento de indenização por perdas e danos aos Autores, dada a inércia legislativa em relação à revisão geral anual de vencimento dos servidores públicos (art. 37, X, CF[4]). Confira-se: [...] Desse modo, revela-se imprescindível a realização do juízo de retratação, a fim de, em conformidade com o decisum paradigma, afastar o direito dos Autores à aludida indenização por perdas e danos – concedida, repita-se, ante a inércia legislativa quanto à revisão geral anual de vencimento dos servidores públicos. (mov. 108.1 – Apelação Cível – grifos nossos) Nessas condições, observa-se que a conclusão está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 565.089 (Tema 19/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Dessa forma, a pretensão recursal não prospera, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A outra tese ventilada no Recurso em epígrafe, relativa ao reenquadramento dos Autores, não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, proferido em sede de juízo de retratação. A questão afeta ao direito à paridade e integralidade foi decidida no acórdão de fls. 09/37 do mov. 1.5 da AP, não tendo os ora recorrentes se insurgido quanto ao acórdão naquela oportunidade, motivo pelo qual é manifesta a preclusão consumativa do recurso extraordinário interposto. Nesse sentido: “1. Incide preclusão consumativa a respeito de matérias decididas no processo e sobre as quais não se insurge, a parte prejudicada, no tempo processual oportuno” (ACO 3321 AgR, Tribunal Pleno, Min. Rosa Weber, DJe de 08.04.2021).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA E OUTROS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, bem como inadmito-o em relação ao outro tópico. Intimem-se. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/7 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Agravante(s): GENY PERINI REPINOSKI JOSE CAETANO LOPES CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA JANINA RIBAS WILT Agravado(s): Paraná Previdencia serviço social autonomo ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intimem-se as partes Agravadas, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/6 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente(s): CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA GENY PERINI REPINOSKI JOSE CAETANO LOPES JANINA RIBAS WILT Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdencia serviço social autonomo cecília cordeiro de meira e outros interpuseram tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam os recorrentes, além de repercussão geral da matéria impugnada, que o acórdão negou vigência ao art. 37, X e § 6º, da CF, em manifesta contrariedade ao Tema 19 do STF. Sustentam que a aplicação do Tema 19 do STF se deu de forma equivocada, pois não houve pronunciamento do Poder Executivo, de forma fundamentada, sobre as razões pelas quais não foi proposta pelo Estado do Paraná a devida revisão geral anual. Assim, a consequência jurídica da ausência de motivação da falta da implantação da revisão geral acarreta o dever de indenizar, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. Defendem, assim, que resta caracterizada hipótese de distinção, pois inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento da revisão geral anual, deve ser afastada a aplicação do Tema 19 da RG ao caso concreto. Aduzem que houve igualmente infringência ao art. 40, § 8º, com redação anterior à EC 41/03, diante do direito ao reenquadramento com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação previstos na Lei Estadual nº 13.666/02, em descumprimento ao Tema 439 do STF. Argumentam que no Tema 439 do STF foi adotado entendimento específico quanto à Lei Estadual 13.666/02, com amparo no princípio da paridade, assegurando-se a todos os servidores aposentados o direito de terem seus proventos revistos da mesma forma que os servidores da ativa, desde que preenchidos os requisitos objetivos até a data da aposentadoria. Assim, o acórdão, ao reconhecer a prescrição de fundo de direito ao direito ao reenquadramento pretendido, contrariou o IAC 03 do TJPR (autos n. 1.511.082-0/01), no qual foi reconhecido pela Corte Estadual que se tratam de vantagens de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Defendem que o direito de ação nasceu apenas com o reconhecimento de que a Lei Estadual violou o art. 40, § 8º, da CF, com a redação anterior à EC 41/2003, fazendo jus os servidores inativos à evolução funcional, a partir de quando teve início a prescrição quinquenal, destacando que a própria EC 41/03 previu em seu art. 7º regra para assegurar os direitos dos que já se encontravam no gozo da aposentadoria quando de sua edição, motivo pelo qual, à luz da isonomia, o direito pleiteado deveria ser acolhido, pois não se discute direito adquirido a regime jurídico, mas sim o direito à paridade previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal. Concluem por requerer o provimento do recurso, diante da contrariedade ao Tema 439 do STF, pois devido o direito à evolução funcional aos servidores inativos, nos termos das disposições da Lei Estadual n. 13666/2002, com lastro nos critérios objetivos (titulação e tempo de serviço), e cuja comprovação poderá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, incumbe aos Tribunais locais adequar os casos individuais ao que foi decidido em sede de recurso repetitivo. Isso significa que cabe aos Tribunais Estaduais a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto aos recursos repetitivos. Assim, não se mostra plausível permitir a interposição de recurso extraordinário ou especial em face de acórdão exarado em sede de retratação, o que perpetuaria o debate do caso, abrindo margem a outros recursos. Tal situação - consoante concluiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1154599/SP, em que foi Relator o Min. CESAR ASFOR ROCHA (j. 16/02/2011, DJe 12/05/2011) - inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria razão de ser da Lei nº 11.672/2008 e que não pode ser ignorada no momento da interpretação de outros dispositivos do Código de Processo Civil. Desse modo, as Cortes Superiores entendem que o único recurso cabível, para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou outro remédio processual. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte firmou compreensão de que ‘o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual’ (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). 2. É manifestamente incabível agravo em recurso especial contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem que, julgando agravo interno, mantém negativa de seguimento de recurso especial com base nos artigos 1.030, I, b, ou 1.040, I, do CPC/2015 (anterior art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 4. Agravo interno não provido” – os grifos não constam no original (AgInt no AREsp 1313420/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, MANTÉM A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido não destoa do entendimento consolidado nessa Corte Superior, segundo o qual não se admite a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de origem que, apreciando Agravo Regimental, mantém a inadmissão do Apelo Nobre anterior. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento” – sem grifo no original (AgRg no AREsp 772.375/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018). Ainda, vale destacar que, conforme orienta aquele Sodalício, “É ônus das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 228.288/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014). A outra tese ventilada no Recurso em epígrafe, relativa ao reenquadramento dos Autores, não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, proferido em sede de juízo de retratação. A questão afeta ao direito à paridade e integralidade foi decidida no acórdão de fls. 09/37 do mov. 1.5 da AP, não tendo os ora recorrentes se insurgido quanto ao acórdão naquela oportunidade, motivo pelo qual é manifesta a preclusão consumativa do recurso extraordinário interposto. Nesse sentido: “1. Incide preclusão consumativa a respeito de matérias decididas no processo e sobre as quais não se insurge, a parte prejudicada, no tempo processual oportuno” (ACO 3321 AgR, Tribunal Pleno, Min. Rosa Weber, DJe de 08.04.2021).
Diante do exposto, em relação ao Tema 19 do STF, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por cecília cordeiro de meira e outros, inadmitindo-o com relação ao outro tema. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/6 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente(s): JOSE CAETANO LOPES CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA GENY PERINI REPINOSKI JANINA RIBAS WILT Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdencia serviço social autonomo Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de cinco (5) dias, junte o instrumento procuratório conferido à advogada que assinou digitalmente a petição recursal, Dalma Piske Teixeira, visto que não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/3 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA JOSE CAETANO LOPES JANINA RIBAS WILT Paraná Previdencia serviço social autonomo GENY PERINI REPINOSKI estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente, além da repercussão geral da matéria impugnada, que o acórdão negou vigência ao art. 37, X, da CF, pois muito embora reconhecida a mora do Poder Executivo em criar lei que preveja o percentual para reajustamento da remuneração dos servidores públicos, o Judiciário não pode intervir na competência desse Poder. Conclui por requerer o provimento do recurso, para o fim de ser reconhecida a impossibilidade quanto ao pagamento de indenização por omissão estatal em realizar a revisão geral e anual, julgando-se improcedente o pedido inicial. O recurso extraordinário foi sobrestado no mov. 1.7, até o julgamento definitivo do Tema 19 do STF, sendo determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação no mov. 8.1. O acórdão, em sede de juízo de conformidade, reformou a decisão anterior nos seguintes termos (mov. 108.1 da AC): [DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORESPÚBLICOS INATIVOS – INDENIZAÇÃO POR INÉRCIA LEGISLATIVA QUANTO ÀREVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE –ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NORECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565.089/SP (TEMA N. 19) – ADEQUAÇÃO, NOTÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos “servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’” (Tese firmada no RE 565.089/SP, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, J. 25/09/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 27/04/2020) (...) Desse modo, revela-se imprescindível a realização do juízo de retratação, a fim de, em conformidade com o decisum paradigma, afastar o direito dos Autores à aludida indenização por perdas e danos – concedida, repita-se, ante a inércia legislativa quanto à revisão geral anual de vencimento dos servidores públicos.] Quanto à ofensa ao art. 37, X, da CF, tendo o acórdão indeferido a pretensão de indenização pela ausência de revisão geral dos vencimentos a que faz jus, em decorrência da mora legislativa, verifica-se que o acórdão não dissentiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 565.089/SP (Tema nº 19). Confira-se: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Diante do exposto, em relação ao Tema 19 do STF, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo estado do paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/5 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente(s): Paraná Previdencia serviço social autonomo Requerido(s): JOSE CAETANO LOPES CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA GENY PERINI REPINOSKI JANINA RIBAS WILT ESTADO DO PARANÁ paranaprevidencia serviço social autônomo interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente, além da repercussão geral da matéria impugnada, que o acórdão negou vigência ao art. 37, X, da CF, pois muito embora reconhecida a mora do Poder Executivo em criar lei que preveja o percentual para reajustamento da remuneração dos servidores públicos, o Judiciário não pode intervir na competência desse Poder. Conclui por requerer o provimento do recurso, para o fim de ser reconhecida a impossibilidade quanto ao pagamento de indenização por omissão estatal em realizar a revisão geral e anual. O recurso extraordinário foi sobrestado no mov. 1.7, até o julgamento definitivo do Tema 19 do STF, sendo determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação no mov. 8.1. O acórdão, em sede de juízo de conformidade, reformou a decisão anterior nos seguintes termos (mov. 108.1 da AC): [DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORESPÚBLICOS INATIVOS – INDENIZAÇÃO POR INÉRCIA LEGISLATIVA QUANTO ÀREVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE –ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NORECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565.089/SP (TEMA N. 19) – ADEQUAÇÃO, NOTÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos “servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’” (Tese firmada no RE 565.089/SP, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, J. 25/09/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 27/04/2020) (...) Desse modo, revela-se imprescindível a realização do juízo de retratação, a fim de, em conformidade com o decisum paradigma, afastar o direito dos Autores à aludida indenização por perdas e danos – concedida, repita-se, ante a inércia legislativa quanto à revisão geral anual de vencimento dos servidores públicos.] Quanto à ofensa ao art. 37, X, da CF, tendo o acórdão indeferido a pretensão de indenização pela ausência de revisão geral dos vencimentos a que faz jus, em decorrência da mora legislativa, verifica-se que o acórdão não dissentiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 565.089/SP (Tema nº 19). Confira-se: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Diante do exposto, em relação aos Tema 19 do STF, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por paranaprevidencia serviço social autônomo. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdencia serviço social autonomo JANINA RIBAS WILT CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA GENY PERINI REPINOSKI JOSE CAETANO LOPES Apelado(s): GENY PERINI REPINOSKI JANINA RIBAS WILT ESTADO DO PARANÁ CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA Paraná Previdencia serviço social autonomo JOSE CAETANO LOPES 1.
Trata-se de remessa dos autos pelo eminente 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para exercer eventual juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso em repercussão geral e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e também do art. 371, inciso II, do Regimento Interno desta Corte[1]. 2. Em razão do julgamento do Recurso Extraordinário, sob a sistemática de repercussão geral, n. 565.089/SP (Tema n. 19), restou definida pela nossa e. Corte Suprema a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (destaquei). O acórdão, aliás, encontra-se desse modo ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’” (RE 565.089/SP, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 25/09/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 27/04/2020). 3. Desse modo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do quanto assentado pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o art. 927, § 1º, do Código de Processo Civil[2], observando-se também o que determina o art. 183, § 1º, do mesmo Codex[3]. 4. Após, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 07 de outubro de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 371. Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para: (...). II- submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior”. [2] “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos; (...). § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”. [3] “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/5 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente(s): Paraná Previdencia serviço social autonomo Requerido(s): JOSE CAETANO LOPES CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA GENY PERINI REPINOSKI JANINA RIBAS WILT ESTADO DO PARANÁ PARANÁ PREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, violação ao artigo 37, X da Constituição Federal, sustentando que os recorridos não têm direito à indenização pretendida, e que seja reconhecida a impossibilidade quanto à condenação ao pagamento se indenização por omissão estatal em realizar a revisão geral anual. O recurso foi sobrestado no Tema 19/STF (RE 565.089/SP), sob a sistemática da repercussão geral, até o julgamento definitivo da questão (mov. 1.7). Pois bem. Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 565.089/ SP (Tema 19 - “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos”), o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese jurídica: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Eis a ementa do referido julgado: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) O Colegiado local, por sua vez, entendeu: “(...) a não atuação do Poder Executivo, procrastinação indevidamente a efetivação do direito já reconhecido pela Corte maior gera enriquecimento ilícito do Estado e, por seu turno, a possibilidade de responsabilizá-lo civilmente (...) não se trata de indevida ingerência do Judiciário em função privativa de outro Poder, antes da responsabilização do Estado pelos prejuízos gerados ante a injuridicidade da omissão operada (...)” (mov. 1.5 – Apelação Cível). Diante disto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004858-71.2005.8.16.0004/3 Recurso: 0004858-71.2005.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CECILLIA CORDEIRO DE MEIRA JOSE CAETANO LOPES JANINA RIBAS WILT Paraná Previdencia serviço social autonomo GENY PERINI REPINOSKI ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, violação aos artigos 2º e 37, X da Constituição Federal, sustentando a violação do princípio da independência dos poderes e que os recorridos não têm direito à indenização pretendida. O recurso foi sobrestado no Tema 19/STF (RE 565.089/SP), sob a sistemática da repercussão geral, até o julgamento definitivo da questão (mov. 1.7). Pois bem. Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 565.089/ SP (Tema 19 - “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos”), o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese jurídica: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Eis a ementa do referido julgado: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) O Colegiado local, por sua vez, entendeu: “(...) a não atuação do Poder Executivo, procrastinação indevidamente a efetivação do direito já reconhecido pela Corte maior gera enriquecimento ilícito do Estado e, por seu turno, a possibilidade de responsabilizá-lo civilmente (...) não se trata de indevida ingerência do Judiciário em função privativa de outro Poder, antes da responsabilização do Estado pelos prejuízos gerados ante a injuridicidade da omissão operada (...)” (mov. 1.5 – Apelação Cível). Diante disto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19