Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ATON MAX SENA GARÓFALO POSTAUE ADVOGADO: JANDERSON CUSTODIO VILELA OAB/RJ-205098
IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Funciona: Ministério Público Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO.1.
MANDADO DE SEGURANCA - CPC - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0091841-08.2022.8.19.0000 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2022.00886797
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante, ex-policial militar, objetiva a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, sob a alegação da existência de supostos vícios que inquinaram a sua validade.2. Decisão administrativa fundamentada no fato de ter o impetrante praticado conduta que importa em transgressão disciplinar de natureza grave, que feriram preceitos éticos aplicáveis aos Policiais Militares. 3. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e de legitimidade, inserindo-se no poder discricionário da administração pública, sendo vedado ao judiciário a análise de critérios referentes ao mérito administrativo, a qual se limita à apreciação da legalidade. 4. Impetrante que não logrou demonstrar, de plano, o suposto direito líquido e certo à anulação do Processo Administrativo que determinou a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, a bem da disciplina da Corporação, à míngua de qualquer prova hábil a ilidir a higidez do referido ato emanado pela Administração Pública, devidamente motivado.5. Direitos constitucionais do impetrante que foram devidamente observados no trâmite do processo administrativo disciplinar, tendo as decisões sido tomadas por autoridade competente e em exercício de suas prerrogativas garantidas por lei.6. Manifestação do Conselho de Disciplina da PMERJ que ostenta caráter opinativo, não vinculando o Comandante-Geral da Corporação - autoridade competente para emanar a decisão final do PAD e excluir o Policial Militar a bem da disciplina, com base no 48, § 2º e 117, do Decreto-lei nº 215/75, bem como os artigos 47, § 1º e 121, da Lei Estadual nº 443/81 -, podendo este agir de acordo com sua livre e fundamentada convicção e discordar do parecer do Conselho. 7. Ausência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via excepcional do mandado de segurança. 8. Denegação da segurança. Conclusões: Por unanimidade, denegou-se a segurança, nos termos do voto do Des. Relator. Sustentou o Dr. Janderson Custodio Vilela, pelo impetrante. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.