Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. Em prestígio ao princípio da economia processual, o pagamento deverá ser feito através de depósito em favor do CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ 28.060.424/0002-41, AGÊNCIA 6898, CONTA CORRENTE Nº. 206-2 - BANCO BRADESCO S/A e informado nos autos.