Anulação de Débito FiscalAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Autor
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA BROSSARD IOLOVITCH
OAB/RS 057925·CPF·Representa: Autor
LEO IOLOVITCH
OAB/RS 006667·CPF·Representa: Autor
JOEL PICININI
OAB/RS 057177·CPF·Representa: Autor
MARCIA REGINA LUSA CADORE
OAB/RS 029266·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007237-16.2015.8.21.0001/RS RELATOR: MARIALICE CAMARGO BIANCHI
AUTOR: GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)
ADVOGADO(A): Letícia Brossard Iolovitch (OAB RS057925)
ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 08/08/2025 - Remetidos os Autos
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007237-16.2015.8.21.0001/RS
AUTOR: GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)
ADVOGADO(A): Letícia Brossard Iolovitch (OAB RS057925)
ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:13
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2531338/RS (2023/0446319-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
LETICIA BROSSARD IOLOVITCH - RS057925
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2531338/RS (2023/0446319-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
LETICIA BROSSARD IOLOVITCH - RS057925
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2531338/RS (2023/0446319-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
LETICIA BROSSARD IOLOVITCH - RS057925
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2531338/RS (2023/0446319-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
LETICIA BROSSARD IOLOVITCH - RS057925
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:48
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2531338/RS (2023/0446319-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
LETICIA BROSSARD IOLOVITCH - RS057925
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 14:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 13:50
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2531338/RS (2023/0446319-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GRAMA SINTETICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: LEO IOLOVITCH - RS006667
JOEL PICININI - RS057177
LETICIA BROSSARD IOLOVITCH - RS057925
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCIA REGINA LUSA CADORE - RS029266
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela GRAMA SINTÉTICA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.277): TRIBUTÁRIO. GRAMA SINTÉTICA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ICMS. ITEM 7, SUBITEM 7.06, LISTA ANEXA, LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVA DOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. ARTIGOS 65, CPP, E 935, CC. INAPLICABILIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL ESTAMPADA. ART. 148, CTN. CABIMENTO E CORREÇÃO DA APURAÇÃO. A análise da prova dos autos, especialmente a pericial, aponta para comercialização de produtos, grama sintética e demais materiais, pela apelante cuja contabilidade e documentos fiscais apresentam-se inidôneos. Inidoneidade esta que já gerou condenação criminal a sócio administrador da apelada, embora não se apliquem à hipótese concreta os artigos 65, CPP, e 935, CC. Por fornecer materiais, impróprio enquadramento da autora no item 7, subitem 7.06, Lista Anexa à LC nº 116/03. Arbitramento corretamente levado a efeito pelo Fisco Estadual, autorizado pelo art. 148, CTN, com minudente apuração de valores à base de extensa documentação. APELAÇÃO PROVIDA, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. No recurso especial (e-STJ fls. 1.288/1.301), o recorrente aponta violação do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 116/2003, pelo acórdão recorrido "ao concluir que a prestação de serviços com fornecimento de materiais (insumos) enseja a incidência do ICMS" (e-STJ fl. 1.291). Com relação ao dissídio jurisprudencial, diz que o julgado diverge do que foi decidido por esta Corte no EREsp 149.946/MS. Em síntese, sustenta que "não incide ICMS sobre as mercadorias utilizadas como insumo da prestação de serviço" (e-STJ fl. 1.300). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.346/1.356). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.362/1.376), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O recorrente aponta ofensa ao art. 1º, § 2º, da LC n. 116/2003, alegando, em síntese, que os serviços previstos no anexo do mencionado diploma normativo não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam o fornecimento de materiais. Contudo, o Tribunal de origem concluiu sobre a atividade praticada pela sociedade empresária (e-STJ fl. 1.269): Importa é que ela praticou a venda da grama sintética, como está desde os contratos por ela firmados, como do que se constata pela perícia e a "evidenciação de que a compra era realizada pela empresa autora", embora procurasse esta mascarar tal realidade na orientação expressa que passava aos fornecedores do produto. Exatamente por isso, a ela não contempla o item 7.06 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre a incidência do ISS quando apenas o tomador do serviço fornece o material. Ou seja, excluiu expressamente essa atividade do alcance da mencionada lista. No entanto, o recorrente não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Além disso, o mencionado dispositivo, isoladamente, não possui comando normativo para amparar a tese recursal. Assim sendo, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando o dispositivo legal não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outras prescrições legais. Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Por fim, verifica-se que a alegada ofensa ao art. 1º, § 2º, da LC n. 116/2003 não pode ser conhecida, tendo em vista que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, evidenciando a falta de prequestionamento de que trata a Súmula 282 do STF. Não houve oposição de embargos de declaração relacionado ao tema, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.467.115/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:42
Redistribuição
22/03/2024, 12:00
Recebimento
22/03/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2024, 17:15
Recebimento
06/12/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: GRAMA SINTÉTICA COM E SERVIÇOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) ADVOGADO(A): Letícia Brossard Iolovitch (OAB RS057925) ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de agosto de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 23 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h (link da sala Virtual a ser acessado em "caixa baixa": https://tjrs.webex.com/tjrs-pt/j.php?MTID=m15ba2b2aca6ca99a5a6bebb924085adc ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação/Remessa Necessária Nº 5007237-16.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: GRAMA SINTÉTICA COM E SERVIÇOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177) ADVOGADO(A): Letícia Brossard Iolovitch (OAB RS057925) ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 09 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação/Remessa Necessária Nº 5007237-16.2015.8.21.0001/RS (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA