Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2161715/MG (2023/0429284-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LEONARDO SILVEIRA DE CASTRO PIRES
ADVOGADOS: LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ - MG064572
GABRIEL LUCAS CARVALHO E OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG231006
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual neguei provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem analisou adequadamente a controvérsia com fundamentos suficientes (fls. 826/831e). Em síntese, o Agravante reitera a ofensa aos arts. 489, II e III, 1.022, II, e 1.023 do CPC, requerendo o provimento do recurso a fim de que seja reforma a decisão impugnada, ou alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 837/838e). Sem impugnação (fl. 850e). Às fls. 872/875e, o Agravante noticiou ter sido homologado Acordo de Não Persecução Cível, com a consequente extinção da ação de improbidade e do respectivo cumprimento de sentença. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS confirmou a homologação do Acordo de Não Persecução Cível (fl. 887e). Feito breve relato, decido. Uma vez firmada avença entre as partes para encerrar o litígio mediante Acordo de Não Persecução Cível, desponta a carência superveniente do interesse processual, não mais subsistindo utilidade no exame da pretensão recursal, como detona acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. 3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos. 4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados. (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022). Posto isso, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a carência superveniente do interesse processual, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA