Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800482-09.2021.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 23:19 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 21:57 Palmares, 28 de agosto de 2025
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800482-09.2021.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 23:19 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 21:57 Palmares, 28 de agosto de 2025
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800482-09.2021.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 23:19 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 21:57 Palmares, 28 de agosto de 2025
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800482-09.2021.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 23:19 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 21:57 Palmares, 28 de agosto de 2025
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645611/PE (2024/0182968-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSTRUTORA REGIO LTDA
AGRAVADO: REGINALDO CICERO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RINALDO FERNANDES DE BARROS - PE023837
AGRAVADO: OTACÍLIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO LACERDA SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO - PE022140
TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA - PE013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CATENDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800482-09.2021.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 23:19 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 21:57 Palmares, 28 de agosto de 2025
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800482-09.2021.4.05.8307.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 23:19 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 21:57 Palmares, 28 de agosto de 2025
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645611/PE (2024/0182968-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSTRUTORA REGIO LTDA
AGRAVADO: REGINALDO CICERO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RINALDO FERNANDES DE BARROS - PE023837
AGRAVADO: OTACÍLIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO LACERDA SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO - PE022140
TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA - PE013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CATENDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645611/PE (2024/0182968-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSTRUTORA REGIO LTDA
AGRAVADO: REGINALDO CICERO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RINALDO FERNANDES DE BARROS - PE023837
AGRAVADO: OTACÍLIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO LACERDA SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO - PE022140
TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA - PE013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CATENDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:33
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/01/2025, 16:59
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2645611/PE (2024/0182968-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CONSTRUTORA REGIO LTDA
AGRAVADO: REGINALDO CICERO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RINALDO FERNANDES DE BARROS - PE023837
AGRAVADO: OTACÍLIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO LACERDA SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO - PE022140
TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA - PE013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CATENDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:30
Publicação
17/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2645611/PE (2024/0182968-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSTRUTORA REGIO LTDA
EMBARGADO: REGINALDO CICERO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RINALDO FERNANDES DE BARROS - PE023837
EMBARGADO: OTACÍLIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO LACERDA SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO - PE022140
TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA - PE013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CATENDE
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em conta a inviabilidade de alterar, na via do recurso especial, a conclusão da Corte de origem a respeito da não demonstração do dano efetivo ao erário, hábil à configuração do ato ímprobo. A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto à desnecessidade de análise do contexto fático-probatório. Sem impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Verifica-se que a alegação de omissão evocada pelos embargantes, na realidade, manifesta o seu inconformismo com o desfecho da decisão recorrida, evidenciando a intenção de rediscussão do julgado, providência inviável na presente quadra processual, mormente quando a decisão embargada ressaltou a inviabilidade de infirmar a conclusão do Tribunal sem o reexame do arcabouço probatório produzido nos autos. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:30
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2645611/PE (2024/0182968-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: CONSTRUTORA REGIO LTDA
EMBARGADO: REGINALDO CICERO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RINALDO FERNANDES DE BARROS - PE023837
EMBARGADO: OTACÍLIO ALVES CORDEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO LACERDA SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO - PE022140
TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA - PE013616
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CATENDE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 16:28
Publicação
21/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:21
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:45
Recebimento
05/11/2024, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
05/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 12:41
Documento (Certidão)
13/09/2024, 19:27
Redistribuição
13/09/2024, 10:30
Recebimento
13/09/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 09:30
Publicação
13/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
11/09/2024, 20:40
Distribuição
11/09/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 18:15
Publicação
12/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
09/08/2024, 10:15
Publicação
30/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
26/07/2024, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)