Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002190-85.2018.4.04.7107/RS
AUTOR: VITORIO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
Tendo em vista o decidido em grau recursal e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça nada há a executar.
Desta forma, intimadas as partes e, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento deste processo virtual.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:03
Publicação
23/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708109/RS (2024/0271316-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VITORIO PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: MARIA SILÉSIA PEREIRA - RS033075
MELISSA PEREIRA DE CAMPOS - RS059469
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708109/RS (2024/0271316-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VITORIO PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: MARIA SILÉSIA PEREIRA - RS033075
MELISSA PEREIRA DE CAMPOS - RS059469
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708109/RS (2024/0271316-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VITORIO PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: MARIA SILÉSIA PEREIRA - RS033075
MELISSA PEREIRA DE CAMPOS - RS059469
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708109/RS (2024/0271316-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VITORIO PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: MARIA SILÉSIA PEREIRA - RS033075
MELISSA PEREIRA DE CAMPOS - RS059469
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:30
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2708109/RS (2024/0271316-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VITORIO PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: MARIA SILÉSIA PEREIRA - RS033075
MELISSA PEREIRA DE CAMPOS - RS059469
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Publicação
29/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2708109/RS (2024/0271316-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VITORIO PEREIRA MACHADO
ADVOGADOS: MARIA SILÉSIA PEREIRA - RS033075
MELISSA PEREIRA DE CAMPOS - RS059469
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vitorio Pereira Machado, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 806): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO DOS VALORES. DEVIDA. Tendo a revisão da renda mensal inicial decorrido da procedência da ação e não de erro do INSS, a repetição dos valores se impõe, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 830) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 115, II, da Lei 8.213/91 e do Tema 979/STJ, na medida em que, o Tribunal de origem declarou que, "a revisão da RMI da aposentadoria não decorreu de erro do INSS, tornando impositiva a repetição dos valores, dada a EXIGIBILIDADE do débito administrativo, concernente ao pagamento a maior no período de 14/11/2007 a 31/10/2014 (NB: 42/139.889.168-9), com a inversão da sucumbência" (fl..838). Aduz que o acórdão recorrido, "reformou a sentença para determinar a REPETIBILIDADE dos valores recebidos a maior pelo recorrente em virtude da inclusão da renda mensal do auxílio- acidente (NB: 94/020.026.047-2) no cálculo da RMI implantada originalmente pelo INSS a título de aposentadoria (NB: 42/139.889.168-9), alegando, em suporte da conclusão, que “o pagamento a maior não decorreu de qualquer erro do INSS, sendo decorrência lógica da ação proposta pela própria parte autora” (através da qual requereu e obteve o restabelecimento do auxílio-acidente cumulado com a aposentadoria)" (fl. 840). Alega que, "nos moldes do TEMA 979/STJ, prevalece a irrepetibilidade quando o valor a maior for "recebido de boa-fé pelo segurado" e "embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração", sendo este o caso submetido a julgamento, em que o pagamento indevido na aposentadoria deriva da cessação administrativa INDEVIDA do Auxílio-Acidente, que levou o INSS a incluir os respectivos salários na composição do PBC para fins de cálculo da aposentadoria (conforme regra do art. 31 da LBPS), sem levar em conta a possibilidade de cumulação dos benefícios com base na DIB do Auxílio-Acidente (anterior à edição da MP nº 1.596-14, de 11/11/1997, que passou a vedar o recebimento conjunto com aposentadoria)" (fl. 841). Argumenta que, "O INSS, na via administrativa, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, entendeu pela impossibilidade de cumulação com o auxílio-acidente, tendo cessado o benefício acidentário. Inclusive, em pedido de reativação do benefício, o INSS firmou sua negativa com base em entendimento da legislação previdenciária" (fl. 841) Afirma que, "não é razoável a conclusão de que “a revisão da renda mensal inicial não decorreu de erro do INSS, mas da procedência da ação que reconheceu o direito à cumulação dos benefícios”, pois a ação antecedente foi ajuizada pelo recorrente apenas e tão somente porque errou o INSS (já que de outro modo não teria incorporado a renda mensal do auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria), situação que se amolda à tese de irrepetibilidade prevista no item “3” da ementa do acórdão vinculado ao TEMA 979/STJ" (fl.842). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao julgar a demanda, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 801/804): Restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS A sentença examinou a questão nos seguintes termos: Restituição de valores recebidos a maior a título de aposentadoria por tempo de contribuição No caso concreto, o INSS identificou irregularidade no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo autor (NB 139.889.168-9), na medida em que incluído, no período básico de cálculo, o valor do auxílio-acidente então percebido pelo demandante (evento 1, procadm22, fls. 04/07). A prova documental existente nos autos indica que o INSS, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, cessou o benefício de auxílio-acidente que ele recebia na época. Em face disso, considerando a regra prevista no art. 31 da Lei n. 8.213/91, o valor mensal do auxílio- acidente foi somado aos salários de contribuição do período básico de cálculo. Posteriormente, contudo, o autor obteve judicialmente o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente, razão pela qual o INSS revisou a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do período básico de cálculo os valores recebidos a título de auxílio-acidente. Inicialmente, cumpre dizer que o INSS agiu corretamente ao revisar a RMI da aposentadoria. Com efeito, o segurado não pode continuar a receber o auxílio-acidente e, ao mesmo tempo, ter incluído o seu valor nos salários de contribuição da aposentadoria. Isso geraria um duplo benefício, contrário à lei. Dessa forma, conclui-se, desde logo, que a parte autora não faz jus à recomposição do valor original da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não é possível, no caso concreto, a inclusão do valor mensal do auxílio-acidente nos salários de contribuição da aposentadoria. Contudo, com relação à restituição dos valores pagos a maior, o pedido formulado nos autos deve ser acolhido. Observo que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada corretamente quando da concessão do benefício, uma vez que cessado o auxílio-acidente naquele momento. A revisão somente foi possível depois que o autor obteve judicialmente o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente. Depreende-se, portanto, que não houve má-fé da parte autora. Em verdade, é possível defender a tese de que sequer houve pagamento indevido no caso concreto, já que o recálculo da aposentadoria somente foi possível em momento posterior, em face da decisão judicial que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente. Destarte, pelo menos até a data do efetivo restabelecimento do auxílio-doença, não havia qualquer irregularidade no cálculo da RMI da aposentadoria. Em casos como o presente, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que a restituição dos valores pagos a maior a título de benefício previdenciário ou assistencial (por provável erro da Administração) é incabível, considerando a boa-fé do segurado e a natureza alimentar desses benefícios. A propósito: (...) Contudo, tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 28/02/2018, não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema Repetitivo 979 do STJ, motivo pelo qual descabe a restituição dos valores pagos "indevidamente" à parte autora. Além disso, os valores já descontados da aposentadoria por tempo de contribuição do autor devem ser restituídos a ele. De fato, considerando a modulação dos efeitos, não há que se cogitar da aplicação do Tema Repetitivo 979 do STJ. Entretanto, de qualquer forma, a hipótese não se enquadra na controvérsia objeto do tema, uma vez que não houve qualquer equívoco na apuração da renda mensal inicial do seu benefício, que observou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, somando o valor mensal do auxílio-acidente aos salários de contribuição do período básico de cálculo, em razão da seu cancelamento. A fim de esclarecer a situação que ensejou os valores recebidos a maior, importa ressaltar que a parte autora percebia auxílio-acidente deste 1975, época em que não era vedada a cumulação do benefício com a aposentadoria por tempo de contribuição. Com o advento da Lei n. 9.528/97 restou vedada a cumulação com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em contrapartida, os valores percebidos passaram a integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/91. E, neste perspectiva, o INSS ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 2006, cancelou o auxílio-acidente, observando os arts. 31 e 36 da Lei n. 8.213/91, somando o valor mensal do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, em razão da seu cancelamento. A parte autora ajuizou ação nº 5009671-46.2011.4.04.7107, onde foi requerido o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, que foi julgado improcedente em razão da aposentadoria ter sido concedida já quando era vedada a cumulação. No entanto, em sede recursal, foi provido o recurso com a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, a contar do seu cancelamento. Verifica-se que o INSS assim informou quando do cumprimento do acórdão processo 5009671-46.2011.4.04.7107/RS, evento 67, CONBAS1: (....) Assim, a revisão da renda mensal inicial não decorreu de erro do INSS, mas da procedência da ação que reconheceu o direito à cumulação dos benefícios, possível na regra anterior, não sendo cabível a manutenção do auxílio-acidente e, ainda, a sua consideração no cálculo da RMI, sob pena de evidente enriquecimento indevido, ressaltando que a regra de inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do benefício de aposentadoria deu-se exatamente para compensar o cancelamento daquele. Acerca da possibilidade de repetição dos valores recebidos a maior, assim dispunha, o art. 115 da Lei 8.213/91, na sua redação original, in verbis: (...). Dessa forma, a repetição dos valores se impõe, no presente caso, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91, reiterando que o pagamento a maior não decorreu de qualquer erro do INSS, sendo decorrência lógica da ação proposta pela própria parte autora. À luz desse contexto que dos autos emerge, a aferição da anunciada violação do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 esbarra na necessidade de reexame do quadro fático, soberanamente delineado pelo Tribunal de origem, pelo que, nessa parte, impõe-se o não conhecimento do apelo raro, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. A propósito, anotem-se, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. ANÁLISE SOBRE FRAUDE OU A MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos de forma indevida. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fl. 300): "Verifica-se que a irresignação da parte recorrente - acerca do fato de que não foram demonstradas a fraude ou a má-fé - vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que foi comprovada fraude na concessão de auxílio-doença, concedido de forma irregular à recorrente, mediante inserção fraudulenta de vínculo empregatício, durante o período de novembro de 2004 a outubro de 2005, entabulado com empresa que se encontrava já baixada desde 22/7/1998, configurando, assim, a imprescritibilidade do ressarcimento do prejuízo." V - O STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag n. 1.424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.870.662/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PENSIONISTA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. (RESP N. 1.350.804/PR - TEMA REPETITIVO N. 598). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - (...) II - O acórdão é claro no sentido de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STF. Também fica claro no acórdão que o referido parágrafo único do art. 47 da Lei n. 8.112/1990 não se configura hipótese de previsão legal expressa, pois, conforme ficou esclarecido no acórdão, a pretensão recursal pretende interpretação extensiva não aceita pela jurisprudência desta Casa, que, como fundamentado, exige previsão legal expressa. III - Assim, ficou clara, no acórdão embargado, a incidência do precedente, firmado em recurso especial repetitivo, de aplicação não só para o Regime Geral de Previdência Social, como também para os Regimes Próprios de Previdência. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Ab initio, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para modificar o entendimento do Tribunal de origem de que o suposto crédito fazendário decorre de fraude, incidindo, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ainda que o referido óbice pudesse ser superado, melhor sorte não acode o recorrente. Na hipótese dos autos, extrai-se, do acórdão vergastado e das razões de recurso especial, que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ, firmada por ocasião de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.350.804/PR - Tema repetitivo n. 598), no sentido de que, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil." IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.602.402/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 19:50
Não-Provimento
26/11/2024, 19:50
Publicação
17/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:47
Redistribuição
16/10/2024, 13:30
Recebimento
16/10/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:35
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:50
Distribuição
15/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
02/08/2024, 08:00
Recebimento
23/07/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITORIO PEREIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002190-85.2018.4.04.7107/RS (Pauta: 1066) RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITORIO PEREIRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2023. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002190-85.2018.4.04.7107/RS (Pauta: 869) RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL