Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 927581/PR (2024/0247541-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOAO FELIPPE SAMPAIO DOLIVEIRA
ADVOGADOS: CRISTIANE ALQUIMIM CORDEIRO - PR049338
JOÃO FELIPPE SAMPAIO DÔLIVEIRA - PR058966
MARIANA MARTINS CASPARY RIBEIRO - PR105556
RAFAELLA DE BONA - PR052458
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RAFAEL NOVAK
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL NOVAK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 657 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em atenção ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a magistrada fixou a pena a ser cumprida em 6 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão (e-STJ fl. 22). O impetrante sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação. Aduz que "as razões de apelação foram apresentadas há mais de 6 meses, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade" (e-STJ fl. 5). Requer o relaxamento da custódia cautelar do paciente ou a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 69/70). O Tribunal estadual prestou informações (e-STJ fls. 75/79). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, mas com recomendação ao Tribunal para que confira maior celeridade no julgamento da apelação (e-STJ fls. 89/92). Os Embargos de declaração opostos pelo paciente foram rejeitados (e-STJ fls. 95/97 e 107/109). Em nova petição, o impetrante enfatizou a demora excessiva do Tribunal estadual no julgamento do recurso de apelação e renovou os pleitos de reconhecimento de excesso de prazo e concessão da imediata soltura do paciente, com a aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 116/119). É o relatório. Decido. Em consulta ao processo de origem n. 0004063-74.2023.8.16.0088, constata-se nas movimentações 53 e 54 do sistema Projudi ter havido a juntada do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do paciente, sobre o qual se alegava excesso de prazo. Diante desse panorama, tornou-se prejudicado o presente writ, em razão da perda superveniente do objeto. Nesse sentido: "[...] 4. Por fim, em consulta ao andamento processual do recurso de apelação, apurou-se a superveniência do julgamento da referida irresignação. Logo, constata-se ter ocorrido a perda de objeto da pretensão atinente ao reconhecimento de excesso de prazo para julgamento da referida irresignação. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada." (HC n. 662.447/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK