Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159166/PR (2024/0270430-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: FABIANE MARIA FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: FLORIANO MIGUEL DOMARADZKI
AGRAVADO: EDILAYNE CHRISTYNE OCANHA
AGRAVADO: FRANCIELLI RUBIA POLTRONIERI
AGRAVADO: EDICLEA DE ALMEIDA RAMIN
AGRAVADO: EUDELIA ALVES MALANSKI GAIO
AGRAVADO: SICLINDE WERLE
AGRAVADO: ANGELA MARIA KUBIAK SECUNDO
AGRAVADO: ALIDA MARY PRIMON GIMENES
AGRAVADO: EUNICE APARECIDA SANTONI
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:01
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159166/PR (2024/0270430-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: FABIANE MARIA FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: FLORIANO MIGUEL DOMARADZKI
AGRAVADO: EDILAYNE CHRISTYNE OCANHA
AGRAVADO: FRANCIELLI RUBIA POLTRONIERI
AGRAVADO: EDICLEA DE ALMEIDA RAMIN
AGRAVADO: EUDELIA ALVES MALANSKI GAIO
AGRAVADO: SICLINDE WERLE
AGRAVADO: ANGELA MARIA KUBIAK SECUNDO
AGRAVADO: ALIDA MARY PRIMON GIMENES
AGRAVADO: EUNICE APARECIDA SANTONI
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159166/PR (2024/0270430-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: FABIANE MARIA FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: FLORIANO MIGUEL DOMARADZKI
AGRAVADO: EDILAYNE CHRISTYNE OCANHA
AGRAVADO: FRANCIELLI RUBIA POLTRONIERI
AGRAVADO: EDICLEA DE ALMEIDA RAMIN
AGRAVADO: EUDELIA ALVES MALANSKI GAIO
AGRAVADO: SICLINDE WERLE
AGRAVADO: ANGELA MARIA KUBIAK SECUNDO
AGRAVADO: ALIDA MARY PRIMON GIMENES
AGRAVADO: EUNICE APARECIDA SANTONI
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:01
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2159166/PR (2024/0270430-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: FABIANE MARIA FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: FLORIANO MIGUEL DOMARADZKI
AGRAVADO: EDILAYNE CHRISTYNE OCANHA
AGRAVADO: FRANCIELLI RUBIA POLTRONIERI
AGRAVADO: EDICLEA DE ALMEIDA RAMIN
AGRAVADO: EUDELIA ALVES MALANSKI GAIO
AGRAVADO: SICLINDE WERLE
AGRAVADO: ANGELA MARIA KUBIAK SECUNDO
AGRAVADO: ALIDA MARY PRIMON GIMENES
AGRAVADO: EUNICE APARECIDA SANTONI
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Recebimento
28/02/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:45
Publicação
04/12/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2159166/PR (2024/0270430-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FABIANE MARIA FERREIRA RODRIGUES
EMBARGANTE: FLORIANO MIGUEL DOMARADZKI
EMBARGANTE: EDILAYNE CHRISTYNE OCANHA
EMBARGANTE: FRANCIELLI RUBIA POLTRONIERI
EMBARGANTE: EDICLEA DE ALMEIDA RAMIN
EMBARGANTE: EUDELIA ALVES MALANSKI GAIO
EMBARGANTE: SICLINDE WERLE
EMBARGANTE: ANGELA MARIA KUBIAK SECUNDO
EMBARGANTE: ALIDA MARY PRIMON GIMENES
EMBARGANTE: EUNICE APARECIDA SANTONI
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANE MARIA FERREIRA RODRIGUES, FLORIANO MIGUEL DOMARADZKI, EDILAYNE CHRISTYNE OCANHA, FRANCIELLI RUBIA POLTRONIERI, EDICLEA DE ALMEIDA RAMIN, EUDELIA ALVES MALANSKI GAIO, SICLINDE WERLE, ANGELA MARIA KUBIAK SECUNDO, ALIDA MARY PRIMON GIMENES, EUNICE APARECIDA SANTONI contra decisão de minha lavra para ver dirimida omissão quanto à majoração de honorários de sucumbência em razão do não conhecimento do recurso especial do ESTADO DO PARANÁ. Aduz a parte embargante que, uma vez fixados honorários de sucumbência em desfavor do embargado quando da decisão de improcedência da impugnação de cumprimento individual de sentença coletiva, e estando preenchidos os demais requisitos da norma, caberia a majoração da verba honorária na forma do art. 85, §11 do CPC/2015. Passo a decidir. Como se sabe, a majoração da verba honorária, em desfavor da parte recorrente, ora agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, depende da existência de prévia fixação dessa verba (honorários) pelas instâncias de origem. Na situação dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a impugnação do ente federado, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. A orientação desta Corte Superior acerca da fixação de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva encontra-se esposada no julgamento do Tema repetitivo n. 973 do STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Dito isso, a fixação de honorários de sucumbência no julgamento de impugnação de cumprimento de sentença só é devida no seu acolhimento em desfavor do exequente, quando houver extinção (ainda que parcial) da obrigação decorrente de título executivo judicial. Nesse sentido é a tese esposada no enunciado da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Como afirmado acima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a interpretação do art. 85, §11, do CPC/2015 no sentido de se exigir o preenchimento dos seguintes requisitos para a majoração da verba de honorários de sucumbência: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Nos presentes autos, segundo se verifica da decisão de primeiro grau atacada pelo agravo de instrumento (e-STJ fls. 310/312), a impugnação do cumprimento individual de sentença coletiva foi julgada improcedente. Ao contrário do afirmado pela embargante, no entanto, a decisão de primeiro grau não fixou honorários de sucumbência pelo julgamento da impugnação do cumprimento da sentença, mas apenas se referiu aos honorários fixados em 10% na forma do art. 827 do CPC/2015 e Tema repetitivo n. 973 do STJ. Verificada, na espécie, a ausência de preenchimento dos requisitos para a majoração de honorários na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, descabida a manifestação a esse respeito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2024, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:00
Petição (Impugnação)
19/11/2024, 22:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 22:06
Publicação
29/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
28/10/2024, 11:42
Petição (Impugnação)
01/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
01/10/2024, 15:32
Publicação
25/09/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
24/09/2024, 16:42
Publicação
17/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:33
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
16/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
20/08/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:30
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 08:00
Recebimento
22/07/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVADOS: ALIDA MARY PRIMON GIMENES E OUTROS. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER.
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010451-63.2023.8.16.0000, DA COMARCA DE DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS... 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, 1 contra a decisão interlocutória de Mov. 37.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0002919-94.2021.8.16.0004, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, nos seguintes termos: ‘’3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 6. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, observada eventual retenção legal’’.......................................................................................................................................... 1 Pelo MM. Juiz de Direito MARCELO DE RESENDE CASTANHO. -2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Irresignado, o Executado interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1- TJ), pleiteando, em apertada síntese, a declaração de extinção do cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a confirmação da medida liminar. É o breve relatório. DECIDO. 2- A petição inicial do presente recurso está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. 3. O art. 1.019, do CPC, dispõe que o Relator do Agravo de Instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Portanto, tem-se que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 995, do CPC, quais sejam: o risco de lesão grave e de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação. Em sede de cognição sumária, típica deste procedimento inicial, verifica-se que o processo originário trata de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, objetivando a restituição de descontos de contribuição previdenciária -3- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ superior a 10%, na vigência do art. 78 da Lei Estadual nº 12.398/98, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (Ação coletiva nº 0003203-59.2008.8.16.0004). Em resposta ao cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação, sustentando, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que a pretensão executória estava prescrita, pois entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08/04/2016) e a do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (13/04/2021 – Mov. 1.1), transcorreu lapso temporal superior a 05 anos. Todavia, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, afastando, por consequência, a prescrição da pretensão executiva. Para tanto, acolheu o argumento, apresentado pelo Exequente, de que decisões judiciais, proferidas nos autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004, teriam suspendido o transcurso do prazo prescricional a partir de 06/10/2020. 4. No presente caso, porém, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, o caso concreto versa sobre relação de trato sucessivo, na qual se considera a lesão renovada mês a mês e a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. É que, conforme assentou o STJ na Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". E como bem fundamentado na decisão vergastada, de fato não parece ter ocorrido a alegada prescrição (Mov. 34.1): -4- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ‘’Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado’’.......................................................................................................................................... 4. Assim, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. -5- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5. Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. 6. Se na resposta a parte Agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte Agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (CPC, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II). 7. Autorizado o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Curitiba, 08 de março de 2023. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator