Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017544-05.2015.4.01.3300.
AUTOR: JOAO DA COSTA MOREIRA, ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE, ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE WALTER FERREIRA
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior. Prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se ao arquivo com baixa na Distribuição. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0017544-05.2015.4.01.3300.
AUTOR: JOAO DA COSTA MOREIRA, ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE, ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE WALTER FERREIRA
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior. Prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se ao arquivo com baixa na Distribuição. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 18:08
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:03
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183045/BA (2024/0442250-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOÃO DA COSTA MOREIRA
AGRAVADO: JOSE WALTER FERREIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO FRANCISCO ALVES - BA011783
YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA014881
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183045/BA (2024/0442250-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOÃO DA COSTA MOREIRA
AGRAVADO: JOSE WALTER FERREIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO FRANCISCO ALVES - BA011783
YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA014881
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183045/BA (2024/0442250-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOÃO DA COSTA MOREIRA
AGRAVADO: JOSE WALTER FERREIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO FRANCISCO ALVES - BA011783
YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA014881
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183045/BA (2024/0442250-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOÃO DA COSTA MOREIRA
AGRAVADO: JOSE WALTER FERREIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO FRANCISCO ALVES - BA011783
YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA014881
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
24/03/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/01/2025, 13:06
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183045/BA (2024/0442250-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE
AGRAVADO: JOÃO DA COSTA MOREIRA
AGRAVADO: JOSE WALTER FERREIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO FRANCISCO ALVES - BA011783
YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA014881
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
16/01/2025, 15:58
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183045/BA (2024/0442250-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE
RECORRIDO: JOÃO DA COSTA MOREIRA
RECORRIDO: JOSE WALTER FERREIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO FRANCISCO ALVES - BA011783
YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA014881
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.124/1.125): PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. APELAÇÃO DO AUTOR. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC/2015) e condenou os autores no pagamento das custas e a pagar, aos advogados da parte ré, o percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 3°, do CPC/1973. 2. A ação objetiva, como provimento final, que seja a PETROBRAS compelida a recalcular e informar, ao Ministério do Planejamento, o valor mensal do complemento da RMNR sem a dedução do adicional de periculosidade; sejam as rés condenadas ao pagamento das diferenças resultantes do correto cálculo da parcela da complementação da RMNR, prevista nos acordos coletivos da categoria; seja reconhecido o direito às promoções por antiguidade, ao percebimento da Reposição de Níveis, estabelecida no Termo de Aceitação PCAC 2007, ao reajuste de 3,8% para aqueles já topados e ao recebimento da Gratificação de Contingente, tudo com o pagamento das diferenças de reparação econômica mensal. 3. O cerne da controvérsia acerca do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) se refere a eventual equívoco praticado pela PETROBRAS decorrente da referida verba acertada em Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, má interpretação do instrumento, o que se inclui na competência da Justiça do Trabalho, inexistindo fator relevante a atraí-la para esta Justiça Federal, ante a ausência de previsão no rol do art. 109 da Constituição Federal. 4. A discussão, por envolver questões relativas a Acordo Coletivo de Trabalho, que é um ato jurídico firmado entre empresas e sindicatos, expressa a ocorrência das situações relacionadas nos itens III e IX do art. 114 da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Como a hipótese dos autos envolve questão especificamente afeta às relações de trabalho, afastado está o interesse da União Federal na matéria, o que enseja o acolhimento de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, resta excluída a competência desta Justiça Federal para a matéria. 5. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, da incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada. 6. Prejudicado o julgamento da apelação. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.215/1.228). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º e 8º da Lei n. 10.559/2002, sustentando ser necessária a presença da União no polo passivo e a manutenção da competência da Justiça Federal para processamento do feito. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.356/1.357. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. No que toca aos arts. 3º e 8º da Lei n. 10.559/2002, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, entendeu a Corte regional que, "[...] por se tratar a hipótese de controvérsia oriunda de Acordo Coletivo de Trabalho, que é um ato jurídico firmado entre empresas e sindicatos, expressa a ocorrência das situações relacionadas nos itens III e IX do artigo 114 da Constituição Federal supratranscritos, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho" (e-STJ fl. 1.121). Dessarte, vê-se que o aresto combatido apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/12/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183045/BA (2024/0442250-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: ARNON ALBERTO MASCARENHAS DE ANDRADE
RECORRIDO: JOÃO DA COSTA MOREIRA
RECORRIDO: JOSE WALTER FERREIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO FRANCISCO ALVES - BA011783
YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA014881
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.