Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2164924/CE (2024/0311785-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: CASA PIO CALÇADOS LTDA
EMBARGADO: C ROLIM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art. 255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Ao decidir que "a parte impetrante não apresentou nos autos do processo prova documental que pudesse demonstrar que os requisitos alinhavados pela autoridade fiscal são observados na sua prática comercial, constando tais bonificações na nota fiscal de venda e não estando condicionadas a eventos futuros", o Tribunal regional adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ, no ponto em que reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre descontos conferidos a título de bonificações. 3. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e jurisprudência e ele aplicáveis. 4. Agravo interno desprovido. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial com o julgado no REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023, sustentando que (fl. 544): É patente a divergência jurisprudencial entre os julgados. Com efeito, o acórdão embargado entendeu que os descontos (compensação) e bonificações (dação em pagamento) conferidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando não constarem na nota fiscal de compra e venda e sejam condicionados a contraprestações vinculadas à operação da adquirente, não constituem receita apta a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente, pois seriam meros redutores de custos incidentes na sua despesa. O acórdão paradigma, por sua vez, firmou posição no sentido de que os valores dos descontos e bonificações correspondem a obrigações (créditos) extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento em dinheiro, a exemplo da compensação e da dação em pagamento. Constituem negócios jurídicos diversos da compra e venda, tanto que podem ocorrer antes ou depois daquela operação e sequer constam da nota fiscal referente à compra e venda dos produtos ou prestação de serviços. Tais quantias, portanto, compõem a receita da pessoa jurídica por serem remuneração da sua atividade comercial, decorrentes de contraprestações proporcionadas pelo varejista ao fornecedor, sobre a qual deve incidir a COFINS e a contribuição ao PIS. Requer, assim, "sejam acolhidos os presentes embargos de divergência, de modo a fazer prevalecer o entendimento da Segunda Turma dessa e. Corte, negando-se provimento ao Recurso Especial do particular, reformando-se o acórdão embargado para que seja reconhecida a impossibilidade de exclusão dos valores recebidos a título de descontos e bonificações da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (fls. 570-571). Proferi a decisão de fls. 603-608, admitindo o processamento dos embargos de divergência, consoante a seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RECEITA FINANCEIRA. JUÍZO PRELIBATÓRIO. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E, APÓS, VISTA AO MPF PARA O PARECER. A parte embargada ofereceu contrarrazões às fls. 617-624. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 623-633, pugnando pelo desprovimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. A controvérsia trazida pela FAZENDA NACIONAL embargante cinge-se a saber se os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, constituem ou não parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.221.794/PR, REsp n. 2.221.800/RS e REsp n. 2.223.143/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 24/2/2026, DJEN de 3/3/2026 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1412), cuja controvérsia está assim delimitada: "Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003." Outrossim, há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria, providência que visa resguardar a segurança jurídica e a necessidade de uniformização, estabilização e coerência da jurisprudência. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos embargos de divergência na Coordenadoria da Primeira Seção, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (Tema n. 1412/STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS