Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. RECORRIDO(A): ILMO. SR. DR. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - CAT APELADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 15541-41.2020.8.17.2001
AGRAVANTE: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
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AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado,
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AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. TEMA 456/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO E DECRETO QUE REGULAMENTA PROCEDIMENTOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O PRECEDENTE VINCULANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 456/STF da repercussão geral, em controvérsia relativa à alegada violação ao princípio da reserva legal pela cobrança antecipada de ICMS, sem substituição tributária, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, prevista em legislação estadual e regulamentada por decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária, realizada com fundamento na Lei Estadual nº 15.730/2016 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.650/2017, viola o princípio da reserva legal nos termos do Tema 456 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.677/RS (Tema 456 da repercussão geral), estabelece que a antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária exige previsão em lei em sentido estrito, enquanto a substituição tributária progressiva demanda previsão em lei complementar federal. 4. A Lei Estadual nº 15.730/2016 prevê expressamente a antecipação do pagamento do ICMS quando da entrada de bens provenientes de outro Estado, além de disciplinar os critérios relativos à base de cálculo e à forma de apuração do montante devido pelo contribuinte, inclusive em hipóteses sem substituição tributária. 5. O Decreto Estadual nº 44.650/2017 limita-se a regulamentar procedimentos operacionais para a aplicação da antecipação do imposto, não instituindo nova hipótese de incidência nem substituindo a exigência de lei em sentido estrito. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 456 do STF, o que autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 7. A parte agravante não demonstra erro na decisão monocrática nem apresenta argumentos aptos a evidenciar distinção ou superação do precedente vinculante, limitando-se a reiterar teses já apreciadas quanto ao alcance da legislação estadual. 8. O agravo interno não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da controvérsia quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente em matéria pacificada no sistema da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária atende ao princípio da reserva legal quando prevista em lei estadual em sentido estrito que discipline a hipótese de incidência, a base de cálculo e a forma de apuração do tributo. 2. Decreto estadual que apenas regulamenta procedimentos operacionais de cobrança do ICMS antecipado não viola a exigência de lei em sentido estrito estabelecida pelo Tema 456 do STF. 3. É cabível a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0015541-41.2020.8.17.2001
Trata-se de agravo interno (id 54261521) interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 598.677/RS, paradigma do Tema 456 da sistemática da repercussão geral. (id 53444373) Vale o registro de que, em um primeiro momento, o recurso extraordinário foi inadmitido (id 34186818), subindo ao STF em razão do manejo do agravo id 36468014 (v. despacho id 39371272). Na Corte Suprema, o Ministro Luís Roberto Barroso, então presidente, despacho no ARE 1.554.130/PE e determinou a devolução do RE para vinculação ao Tema 456 acima referido. No caso, a Primeira Câmara de Direito Público deu provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, para reformar na íntegra a sentença de mérito exarada em sede de mandado de segurança. O colegiado, por efeito da reforma, considerou improcedente a pretensão mandamental, acolhendo a tese estatal deduzida, restando decidido que no âmbito do Estado de Pernambuco a Lei Estadual nº 15.730/2016 estabeleceu a cobrança antecipada do ICMS sem substituição tributária, considerando-a constitucional, cumprindo o Decreto Estadual nº 44.650/2017 apenas a função regulamentadora. (v. acórdão id 26074928) Às razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 456/STF à hipótese, na forma descrita pela decisão terminativa, indicando equívoco por parte da decisão proferida pelo Min. Luís Roberto Barroso, levado a erro “pelas arguições anteriores nesse sentido”. A hipótese, segunda alega, diz respeito a questão distinta, qual seja, não incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 15541-41.2020.8.17.2001 cuida-se agravo interno intentado contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 456/STF da repercussão geral. A questão em debate nestes autos é idêntica aquela objeto de controvérsia veiculada no RE nº 598.677/RS para se saber da configuração, ou não, de ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: “Tema 456/STF: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” Na espécie, a câmara julgadora entendeu serem válidas as disposições contidas na Lei Estadual nº 15.730/2016 sobre ICMS, bem como do Decreto Estadual nº 44.650/2017, porque agrupadas em um único texto normativo regras gerais e específicas sobre a matéria, de forma a atender ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal. A agravante, diferentemente do alegado, já havia suscitado o tema 456/STF como fundamento para amparar sua contrariedade à tese estatal, afirmando que a antecipação tributária sem substituição do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessitaria de lei em sentido estrito, aspecto no seu entender não contemplado pelo Decreto Estadual nº 44.650/2017. Identifica-se, portanto, na referida norma estadual, Lei nº 15.730/2016, (i) regra quanto à antecipação do pagamento do ICMS a permitir a sua realização quando da entrada de bens vindos de outro Estado, (ii) ainda os critérios relativos à base de cálculo e à forma de apuração do montante devido pelo contribuinte, incluídos casos de não substituição tributária. O Decreto Estadual nº 44.650/2017, por sua vez, repita-se, foi expedido para regular os procedimentos operacionais, não se confundindo, assim, com a exigência contida no precedente, uma vez que esse papel já fora conduzido pela Lei nº 15.730/2016. No propósito impugnativo, caberia à parte agravante demonstrar eventual desacerto na decisão monocrática ora agravada em meio às questões e fundamentos adotados em suas soluções, para permitir que este Órgão Especial exercesse o controle próprio e pertinente ao juízo de admissibilidade lato sensu que levasse a concluir pela manutenção, ou não, da negativa de seguimento ao seu recurso extraordinário. É que o escopo da atividade do Vice-presidente no exercício do juízo de admissibilidade de recursos destinados aos tribunais superiores não é revisional, mas de prévio juízo de plausibilidade da insurgência recursal excepcional, considerados os critérios técnicos e jurídicos vinculados. A abordagem genérica da pretensão de rediscutir na via deste agravo interno a matéria de fundo abordada nos autos não condiz com o pressuposto que justifica uma insurgência definida nas causas referidas no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, observo não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a declaração de conformidade do acórdão deste Tribunal de Justiça com o precedente vinculante do Tema 456 do STF, tendo reproduzido teses que tangenciam discussão sobre o alcance da mens legis adotada na emissão da Lei Estadual nº 15.730/2016, como se os seus termos não bastassem à definição de fatos geradores submetidos à incidência do ICMS na forma antecipada. Nítida, portanto, a manifesta improcedência das insurgências da parte agravante em se tratando de matéria pacificada no sistema da repercussão geral, tanto mais quando não oferece distinção ou superação do precedente aplicado (distinguishing ou overruling). Correta, portanto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da conformidade do acórdão exarado nestes autos com o precedente vinculante do Tema 456 do STF.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 15541-41.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALBERTO VIRGÍNIO. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS], 27 de abril de 2026 Magistrado