Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989238/SP (2025/0090636-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GILDEGLAN EVANGELISTA TEIXEIRA
CORRÉU: VINICIUS DA SILVA DONANA
CORRÉU: PEDRO VITOR LIMA BEZERRA
CORRÉU: JOSE NILSON FERNANDES NETO
CORRÉU: JAIME DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOBSON DA SILVA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILDEGLAN EVANGELISTA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009430-30.2017.8.26.0050. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 44 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, §1º, por 4 vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal - CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22): "Receptação qualificada - Recurso defensivo - Ilicitude da prova pro violação de domicílio - Inocorrência - Rejeição da matéria preliminar - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas, em concurso formal - Dolo evidenciado na espécie - Absolvição, ou desclassificação - Impossibilidade - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária para reprovação e prevenção do delito - Sentença mantida - Recurso desprovido." No presente writ, a defesa alega que houve violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pois a entrada no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização válida, sendo baseada apenas em denúncia anônima, sem investigação prévia ou fundadas razões. Sustenta que a apreensão dos celulares, que embasou a condenação, é nula, devendo ser desentranhada dos autos, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que a majoração da pena-base em 1/6 é indevida, pois não há gravidade concreta nas circunstâncias do delito que justifique tal aumento, violando o art. 59 do CP. Argui que o regime inicial semiaberto é inadequado, considerando que o paciente é primário e a pena não excede 4 anos, pleiteando a fixação do regime aberto, conforme o art. 33 do CP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal e fixado o regime aberto. A decisão de fls. 1.318/1.320 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal postulou pela requisição de informações (fls. 1.326/1.329), porém o pedido foi indeferido diante da dispensabilidade das informações (fl. 1.332). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.344/1.350). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade da busca domiciliar, bem como a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente e, consequentemente, alteração do regime imposto. A despeito da tese aventada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo refutou as alegações da defesa, nos seguintes termos: [...] Ora, de acordo com a prova oral colhida em Juízo, a incursão policial no endereço dos fatos não foi aleatória, sem justa causa, eis que os agentes da lei receberam informações de que o local era utilizado para esconderijo e comércio clandestino de produtos de crime. E, após terem se dirigido ao primeiro dos dois imóveis, o agente policial, atendido por um dos acusados, simulou estar interessado em fazer negócios com aparelhos celulares, sendo-lhe, então, franqueado o acesso (confirmando-se, dessa forma, as suspeitas de que ali se desenvolvia a prática criminosa denunciada). Assim, independente da diligência policial já estar em andamento, as buscas foram efetivadas mediante autorização, sendo, no caso, de somenos importância que o consentimento não tenha sido formalmente registrado, até porque nenhum dos envolvidos, quando de seus interrogatórios, afirmou ter sido constrangido, de qualquer forma. Não fosse o bastante, a par da aquiescência dos moradores, deve-se observar que a receptação é classificada como crime permanente e, diante do evidente estado de flagrância, escorreita a conduta dos policiais, que efetuaram a apreensão dos ilícitos como desdobramento de seu dever legal de agir. A propósito, como bem destacado na r. sentença, “os policiais civis, agentes públicos, treinados e experientes no combate à criminalidade, diligenciaram ao local, frise-se, uma vez mais aberto ao público, para o comércio clandestino de aparelhos celulares - e, constatada a mercancia ilícita, procederam à prisão em flagrante do agente pela prática de delito pelo qual o réu foi denunciado e se vê processado. Ainda que o réu não tivesse permitido, o ingresso dos policiais na residência seria legítimo diante da exceção prevista no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal, na medida em que a situação de flagrância relativiza a inviolabilidade domiciliar, de envergadura constitucional. (fls. 162) (fls. 23/25 – grifos nossos) Em que pese os esforços argumentativos da defesa, da simples análise das razões invocadas pelas instâncias ordinárias, nota-se ausência de qualquer ilegalidade na busca e apreensão realizada. Sobre o tema em debate, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. O paciente foi condenado pelo crime de receptação qualificada e de acordo com as informações processuais, a equipe recebeu informações acerca da pratica delitiva, especialmente diante do fluxo de pessoas que frequentavam o local. Ao adentrar no local, o policial Tiago Fernando Pinheiro se identificou como pessoal interessada a realizar negócios, sendo prontamente atendido, inclusive com indicação da existência da mercadoria. Posteriormente, toda a equipe adentrou no local, pois devidamente constatada a flagrância delitiva (fl. 65). É importante destacar, conforme narrativa do § 2º, do artigo 180, do Código Penal-CP, equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. No caso, conquanto se tratasse de um apartamento, as informações, posteriormente confirmadas, indicavam que o apartamento estava sendo utilizado como ponto de comércio de produtos ilícitos. Assim, na medida que o apartamento era utilizado preponderantemente para o exercício da venda dos produtos oriundos de atividade ilícita, não há que se falar em proteção constitucional ao domicílio, até porque no momento inicial, o policial ingressou no aparamento como qualquer outra pessoa o frequentava para realizar transação com o paciente. Inclusive, tão logo expressou interesse no negócio, foi atendido pelos coautores que indicaram a existência da mercadoria. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada e estender os efeitos ao corréu, relativamente ao reconhecimento da regra do crime continuado. 2. A defesa alega ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, sustentando que a abordagem ocorreu em via pública distante da oficina e do lava-jato dos acusados, e que a nulidade da apreensão dos veículos e das provas dela decorrentes deveria ser reconhecida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos e a busca pessoal foram realizadas com base em fundadas razões, justificando a atuação policial e afastando a alegação de nulidade. 4. Outra questão é se a proteção da inviolabilidade domiciliar se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, como oficinas e lava-jatos, no contexto da busca e apreensão realizada. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada justificada e juridicamente aceitável, pois resultou de confirmação de denúncia anônima, com os policiais encontrando os réus em flagrante ao tentar trocar as placas de um veículo. 6. Não houve violação domiciliar, pois a atividade policial foi um desdobramento da confirmação das características da denúncia, e os veículos foram encontrados em um estabelecimento comercial, que não goza da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 7. A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e apreensão de veículos são justificadas quando baseadas em confirmação de denúncia anônima e flagrante delito. 2. Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 203, II; CPP, art. 580; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). [...] 8. Referente à fixação do regime fechado para o resgate inicial da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, a reincidência e a aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que os policiais se dirigiram a determinado local por força de denúncias de que ali se encontrava indivíduo foragido, e que, após percebê-los ali, o ora paciente empreendeu fuga, tendo sido detido pelos policiais, que apreenderam em sua posse uma arma de fogo municiada. Ato contínuo, os policiais procederam às buscas no estabelecimento, que é descrito no acórdão recorrido como sede de um comércio. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de considerar que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, e, por isso, não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não se há que falar em invalidade da busca promovida pelos policiais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.530/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Em relação a pena aplicada, conforme relatado, a defesa pretende a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus, sob a alegação de existir flagrante ilegalidade na exasperação da pena na primeira fase. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau fundamentou nos seguintes termos: Na primeira fase, as circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a majoração da pena-base. Com efeito, o comércio de aparelhos de telefone celular era desenvolvido em apartamentos no centro da cidade, destinados a tal fim, o que revela dolo acentuado e enredamento do réu em organização criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais, a ensejar aumento de 1/6 (um sexto) à pena base, fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Penas convoladas em definitivas, à míngua de circunstâncias legais e de causas de aumento e de diminuição. Porque mediante ação única praticou, ao menos, quatro delitos, impõe-se o reconhecimento de concurso formal e consequente incidência da regra do artigo 70 do Código Penal, com aumento da pena em 1/4, do que resultam penas definitivas de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, observada a diretriz do artigo 72 do Código Penal, no mínimo legal. (fls. 50/51) Com efeito, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da exasperação em maior patamar, diante das circunstâncias que o crime foi cometido. Não há bis in idem a ser reconhecido, porquanto, a exasperação não foi fundamentada apenas na prática delitiva com a utilização de comércio. Mas, pela gravidade e utilização de apartamentos no centro da cidade pela organização criminosa, o que demanda maior repreensão. Nesse viés: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena. 3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo. 5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância. 6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso. 7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. (AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte. 4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade). 5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.) Por outro lado, ressalta-se que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Ademais, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015). Na hipótese, conforme indicado pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados, inclusive, utilizando-se de estabelecimento comercial desenvolvido em apartamentos no centro da cidade, não há desproporcionalidade na elevação decorrente do desvalor aplicado sobre circunstâncias do crime na fração de 1/6. Por fim, o Juízo de primeiro grau consignou (fl. 51): O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, que se justifica pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo quantum da pena e pela natureza do delito, mola propulsora de delitos patrimoniais graves, além da personalidade do réu – que descumpriu medidas cautelares e voltou a delinquir, com condenação definitiva por fatos posteriores (fls. 1090/1098 e 1116/1171). As mesmas razões impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – não se mostra suficiente e socialmente recomendável a benesse. O entendimento sumulado n. 440, desta Corte prevê: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A Suprema Corte, em contrapartida, disciplina na Súmula 719 que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Na hipótese, o critério utilizado para a fixação do regime foram as circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do descumprimento de medida cautelar, portanto, devidamente justificada a imposição do regime semiaberto. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK