Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:03
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183647/GO (2024/0440470-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISE FRANCA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO040222
WEILER JORGE CINTRA JUNIOR - GO019410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183647/GO (2024/0440470-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISE FRANCA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO040222
WEILER JORGE CINTRA JUNIOR - GO019410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183647/GO (2024/0440470-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISE FRANCA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO040222
WEILER JORGE CINTRA JUNIOR - GO019410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183647/GO (2024/0440470-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISE FRANCA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO040222
WEILER JORGE CINTRA JUNIOR - GO019410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
24/03/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183647/GO (2024/0440470-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARISE FRANCA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO040222
WEILER JORGE CINTRA JUNIOR - GO019410
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 11:27
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183647/GO (2024/0440470-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARISE FRANCA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO040222
WEILER JORGE CINTRA JUNIOR - GO019410
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISE FRANCA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 358/359): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE AJUSTE DE REMUNERAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA VENCIMENTAL PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA RENÚNCIA A VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. I – As sentenças declaratórias que têm presentes os elementos necessários para a execução, como exigibilidade e certeza da relação, têm força executiva. II – O recebimento de créditos provenientes de ação declaratória proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser buscado por meio de cumprimento de sentença, no juízo que prolatou a sentença, reconhecendo o direito de reajuste de remuneração utilizado na base de cálculo da gratificação de serviço, de acordo com o art. 516, II, do CPC c/c art. 52, da Lei 9.099/95. III – Mostra-se ausente o interesse processual da parte postulante, diante da falta de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, devendo ser extinto processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV – O valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, presente na Lei Federal 12.153/09, deve ser considerada no momento da propositura da ação de conhecimento, de maneira que eventual cumprimento de sentença com valor excedente, em razão dos consectários da obrigação, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco implica a renúncia do valor excedente. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 389/401). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 38, parágrafo único, 39, 52, I, da Lei n. 9.099/1995, 19, 141, 489, V, 491, 503 e 516, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta que, "[...] para possibilitar o cumprimento de sentença nos próprios autos, as sentenças declaratórias carecem de uma condenação específica e determinação da extensão da obrigação de pagar, conforme artigo 491 da Lei Federal no 13.105/2015, ou seja, é necessário liquidez, e no dispositivo da sentença transitada em julgado na ação declaratória não há essa liquidez em razão da inexistência do pedido de pagar na ação declaratória" (e-STJ fl. 414). Pontua que "[...] há possibilidade de a execução ser apresentada em juízo distinto ao que proferiu a decisão, indicando assim que a competência do juízo prolator da decisão judicial transitada em julgado para a execução também é uma competência relativa, hipótese de afastamento da perpetuatio jurisdictionis" (e-STJ fl. 415). Argumenta, ainda, que "[...] a sentença se limitou a reconhecer o direito da parte recorrente, sem a imposição em uma obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, o que torna inviável o recebimento dos valores devidos por meio de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 418). Contrarrazões às e-STJ fls. 592/603. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 606/608. Passo a decidir. O aresto hostilizado entendeu que, "[...] se o fim pretendido da autora/apelada pode ser obtido por meio do cumprimento de sentença, uma vez que a sentença declaratória tem força de título executivo, a propositura da presente ação, na Vara da Fazenda Pública, demonstra a ausência de interesse processual de sua parte, diante da falta de necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação" (e-STJ fl. 367). Isso porque "[...] a sentença, objeto da presente ação de cobrança, declarou o direito da autora/apelada, mas também já determinou que o réu/apelante realizasse os pagamentos a que tem direito a recorrida, o que demonstra que, apesar de declaratória, contém obrigação líquida, certa e exigível, razão pela qual tem força executiva, de maneira a ser executada por meio de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 364). Concluiu, ainda, que "não se pode falar que a sentença é ilíquida, se contém todos os elementos e o valor pode ser determinável por meros cálculos aritméticos", tendo rematado que, "em que pese não haja, na sentença, o quantum dos valores devidos, a sentença trouxe todos os elementos necessários que a torna líquida, certa e exigível, de maneira que tem força executiva, conforme disposto no acórdão embargado", uma vez que, "para a apuração do quantum a ser executado são necessários meros cálculos aritméticos, conforme demonstrado, inclusive, pela própria embargante, que apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido (mov. 1, arq. 4)" (e-STJ fl. 396). Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/12/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183647/GO (2024/0440470-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MARISE FRANCA
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CLAUDINEY ROCHA REZENDE - GO040222
WEILER JORGE CINTRA JUNIOR - GO019410
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.