Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
JSL S/A.
Autor
2. MUNICIPIO DE SAO LUIS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO IZIQUE CHEBABI
OAB/SP 184668·CPF·Representa: Autor
TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES
OAB/PE 19130·CPF·Representa: Autor
NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES
CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES
OAB/PE 019130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JSL S/A.ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668, TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUISDECISÃOTendo em vista o retorno dos autos, com fundamento no Art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerem o que entenderem de direito e, sem prejuízo das intimações, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do referido prazo.Publique-se.
Intimação - PROCESSO Nº 0007195-19.2019.8.10.0001AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Intime-se. Cumpra-se.São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIROJuiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 12:31
Trânsito em julgado
10/10/2025, 12:31
Publicação
18/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2251834/MA (2022/0365089-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JSL S/A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTRO(S) - MA002892
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2251834/MA (2022/0365089-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JSL S/A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTRO(S) - MA002892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2251834/MA (2022/0365089-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JSL S/A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTRO(S) - MA002892
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2251834/MA (2022/0365089-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JSL S/A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTRO(S) - MA002892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2251834/MA (2022/0365089-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JSL S/A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTRO(S) - MA002892
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:44
Publicação
23/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2251834/MA (2022/0365089-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTRO(S) - MA002892
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2251834/MA (2022/0365089-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTRO(S) - MA002892
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:19
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2251834/MA (2022/0365089-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JSL S/A
ADVOGADO: TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE019130
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES E OUTRO(S) - MA002892
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 18:18
Publicação
05/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 11:55
Redistribuição
15/02/2023, 10:30
Recebimento
14/02/2023, 12:52
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
23/11/2022, 14:30
Recebimento
11/11/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: JSL S/A Advogado: Dra. Taciana Bradley (OAB/PE 19.130)
Recorrido: Município de São Luís Procuradora: Dra. Nilma do Socorro Maciel Morais D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0007195-19.2019.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, reconhecendo a regularidade da execução fiscal movida pelo Recorrido. Em suas razões do RE, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 5º LV, 146 III e 149 §2º III a da CF, ao argumento de que a citação editalícia é nula, eis que realizada sem esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do executado, gerando prejuízos econômicos e cerceamento de defesa, bem como que os títulos executivos não cumprem os requisitos formais da lei. Assim, requer a reforma da decisão. Por sua vez, nas razões do REsp, o Recorrente sustenta que a decisão contrariou os arts. 114, 115, 142 e 202 do CTN, arts. 2º §§ 5º e 6º da LEF, além dos arts. 256 §3º e 485 IV §3º do CPC, pois deveria reconhecer a nulidade da execução, seja porque era incabível a citação editalícia, seja porque os títulos exequendos não preenchiam os requisitos formais. Acrescenta que não é possível a cobrança de débitos fiscais ulteriores à extinção da sociedade empresária, independentemente de comunicação específica ao ente municipal, pois existe sistema integrado com potencial de tornar desnecessária a medida. Requer a reforma do Acórdão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, sobre a alegada contrariedade à norma constitucional por nulidade da citação editalícia e em razão de eventual existência de irregularidades formais nos títulos que embasam a execução fiscal, observo que ambas as questões estão relacionadas a pressupostos do devido processo legal, matéria de “natureza infraconstitucional” a que se atribui “os efeitos da ausência de repercussão geral”, conforme já definido pelo STF no Tema 660, motivo pelo qual tenho que se deve negar seguimento ao Recurso Extraordinário. Em relação às razões do REsp, observo que identificar o errôneo uso da citação editalícia, o descumprimento dos requisitos formais do título executivo, os prejuízos que subsidiem a pretendida declaração de nulidade deste, assim como a existência de sistema integrado apto a dispensar a necessidade de comunicação formal de baixa da empresa ao Fisco, representa pretensão que demanda o reexame de elementos fático-probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a) e INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - Sessão de videoconferência do dia 24 de fevereiro de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15258 /2021 NA APELAÇÃO N.º 12039/2020 (0007195-19.2019.8.10.0001) - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: JSL S/A Advogada: Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves (OAB/PE 19130) Embargado: Município de São Luís Procuradora: Nilma do Socorro Maciel Moraes A C O R D Ã O PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO QUANTO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. oacordão embargado foi expresso quanto à apreciação do pedido de nulidade da citação realizada por edital. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Éentendimento pacífico na jurisprudência pátria que, enquanto não houver a comunicação formal do encerramento das atividades da empresa ao Fisco Municipal, subsistem as obrigações acessórias, dentre elas a Declaração Mensal de Serviços sem movimento / inexistência de receita tributável. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filhoe Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, 24de fevereiro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - Sessão de videoconferência do dia 07 de outubro de 2021 APELAÇÃO N.º 12039/2020 (0007195-19.2019.8.10.0001) - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: JSL S/A Advogada: Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves (OAB/PE 19130) Apelado: Município de São Luís Procuradora: Nilma do Socorro Maciel Moraes ACÓRDÃO Nº CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARMENTE INSCRITA. PROVAS NÃO CAPAZES DE INFIRMAR PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. I. O entendimento jurisprudencial da Corte Superior já se encontra consolidado no sentido da possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1998, a fim de alcançar os serviços correlatos aos ali indicados, de forma a impedir que a simples mudança de nomenclatura afaste a incidência do imposto sobre tais operações (inteligência da Súmula 424 do STJ). II. Afigura-se prescindível a juntada aos autos do processo administrativo fiscal, uma vez que goza a Certidão de Dívida Ativa de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a que aproveite, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 6.830/1980. III. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunhae Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 07 de outubro de 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator