Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0007990-63.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020740-50.2021.8.27.2706/TO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por inconformismo com o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 24):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO DA SAÚDE. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LIMITADOR TEMPORAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. REESTRUTURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na ação coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729, o Estado do Tocantins foi condenado ao pagamento das diferenças de reajuste e implantação na folha de pagamento dos servidores públicos do quadro da saúde, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A Lei estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo, não promoveu reestruração vencimental que importa em aumento salarial. Desse modo, não pode ser considerada como termo ad quem para as vantagens concedidas a categoria pela sentença coletiva nº 5012076-22.2011.827.2729.
3. Agravo de Instrumento provido.
Por meio da decisão proferida em 19.04.2024, foi negado seguimento ao recurso (ev. 86). Interposto agravo em recurso extraordinário, foi determinada a remessa dos autos à superior instância, não obstante a negativa de seguimento mencionada (ev. 101).
No Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Recurso Extraordinário com Agravo, identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1359 da Repercussão Geral. Por consequência, os autos foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do referido tema de repercussão geral evento- 105 ( OUT- 64)
É o relato essencial. Decido.
Conforme relatado, o Supremo Tribunal Federal determinou a restituição dos autos a esta Corte Estadual para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, por constatar que a matéria em questão guarda relação com o Tema 1359 da Repercussão Geral, cuja descrição é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; “b”, da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”.
O Tema 1359 da Repercussão Geral foi objeto de apreciação no julgamento do ARE 1493366, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Por não se tratar de matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, também, a inexistência de repercussão geral da questão.
Dispõe o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil:
[...] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]
Nesse contexto, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inexistência de repercussão geral na matéria, cumpre-me negar seguimento ao recurso extraordinário em análise, nos exatos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, porquanto versa exatamente sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao decidido pelo STF (evento- 105 ( OUT- 64), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Após certificado o trânsito em julgado, promova-se à baixa necessária.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências.
Intimem-se. Cumpra-se.