Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858214/AL (2025/0049629-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO CABRAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de LUIZ ALBERTO CABRAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 804959-47.2023.8.02.0000. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão da detração da pena. A ação de revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 69/96): "REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEM RAZÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I- A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. II- Analisadas as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria pena, incabível o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou fundamentação idônea, devendo ser mantida a pena-base no patamar aplicado. III- Pena privativa de liberdade mantida. IV- Revisão criminal julgada improcedente." No recurso especial, a defesa sustentou a violação ao art. 59 do Código Penal, aduzindo que "O Tribunal de Justiça alagoano, data vênia, avaliou equivocadamente a “culpabilidade”, uma vez que a decisão assevera que a conduta foi altamente reprovável, meramente em razão de o recorrente ter agido com premeditação. [...] Com relação à valoração negativa das “circunstâncias do crime”, não merece prosperar as razões do v. acórdão recorrido, data vênia, uma vez que a decisão atribui a valoração negativa ao fato do recorrente ter praticado o delito em via pública, proferindo vários disparos". Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reduzir a pena-base do crime. Apresentadas as contrarrazões (fls. 95/99), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ (fls. 101/103). No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 109/112). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 118/120). O Ministério Público Federal, às fls. 143/148, opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 59 do Código Penal. Quanto às citadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento da revisão criminal, assim se pronunciou: "Penso que a fundamentação utilizada é capaz de demonstrar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal; afinal, tem-se nos autos que o réu agira com premeditação, indo até a casa da vítima e a atraindo para um local ermo para praticar o crime, circunstâncias que são suficientes para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da culpabilidade. Em relação às circunstâncias do crime, verifico que o magistrado a quo valorou negativamente de maneira correta, fundamentando com precisão. [...] Levando em consideração que o crime foi cometido pelo réu em plena via pública, proferindo vários disparos contra a vítima, são circunstâncias que extrapolam às normais da espécie e justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a exasperação da pena-base. Assim, mantenho a valoração negativa referente às circunstâncias do delito." A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerou a culpabilidade e as circunstâncias do crime desfavoráveis ao agravante. No ponto, a análise realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois "o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena" (AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Igualmente, "os diversos disparos de arma de fogo, em via pública, indicam maior reprovabilidade da conduta, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 1.628.549/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK