Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: OSCAR CAETANO DE FARIA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 16:44:34. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714792-23.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:12
Publicação
31/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168667/DF (2024/0336344-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR CAETANO DE FARIA
ADVOGADO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF037714
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168667/DF (2024/0336344-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR CAETANO DE FARIA
ADVOGADO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF037714
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168667/DF (2024/0336344-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR CAETANO DE FARIA
ADVOGADO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF037714
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
26/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:26
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2168667/DF (2024/0336344-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OSCAR CAETANO DE FARIA
ADVOGADO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF037714
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:31
Erro ou Recusa na Comunicação
07/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/01/2025, 18:12
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168667/DF (2024/0336344-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: OSCAR CAETANO DE FARIA
ADVOGADO: DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF037714
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSCAR CAETANO DE FARIA fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 3165): Apelação. Anulação de ato demissório de servidor público. Coisa julgada. Irretroatividade da Lei 14.231/21. STF Tema 1.199. O recorrente alega violação do art. 10 da Lei n. 14.230/2021, defendendo a retroatividade das lei mais benéfica, sendo impossível a condenação por conduta culposa. Após contrarrazões, o recurso foi admitido. Passo a decidir. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque a Corte de origem decidiu com base no Tema 1.199 da repercussão geral do STF. Assim, a questão suscitada pelo recorrente, por guardar pertinência com a correta aplicação de precedente vinculante formado em julgamento realizado pela Suprema Corte, é questão constitucional insuscetível de exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE ORIGEM FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação das Turmas integrantes da Primeira Seção, caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão geral, inclusive no que se refere à limitação relacionada à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.969.524/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1.770.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.693.753/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. 2. Nesse cenário, considerando que os argumentos defendidos pela contribuinte dizem respeito à aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF por ocasião do julgamento, em repercussão geral, do RE 574.706/PR (Tema 69). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.539.770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL QUE SERÁ ANALISADA A TEMPO E MODO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do presente recurso especial para aguardar a conclusão do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF e eventual modulação dos efeitos dos julgados, tendo em vista que há nos autos agravo em recurso extraordinário para viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal no presente feito a tempo e modo em relação à matéria constitucional. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem afirmou que a legislação local a respeito da exigência do DIFAL-ICMS estaria em consonância com a Lei Complementar federal e com a Constituição Federal. Nesse contexto, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. 5. A acolhida da pretensão recursal demandaria exame de legislação local, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 280 do STF. Além disso, não é possível a esta Corte aferir a compatibilidade entre a legislação local do DIFAL-ICMS contestada diante da legislação federal, eis que tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário a teor do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.557.477/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:29
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 16:15
Recebimento
04/09/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714792-23.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: OSCAR CAETANO DE FARIA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação. Anulação de ato demissório de servidor público. Coisa julgada. Irretroatividade da Lei 14.231/21. STF Tema 1.199. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 116, incisos II, III e IX, da Lei 8.112/1990, sustentando que teria sido absolvido na esfera penal por atipicidade da conduta e ausência de fato antijurídico, mas que, mesmo após o arquivamento na seara penal, ele teria sido apenado com a demissão pela Administração Pública, com esteio no artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. Aduz que a Lei 14.230/2021 passou a regular a matéria e deve retroagir, pois lhe é mais benéfica. Defende a impossibilidade do uso da analogia in malam partem também no Direito Administrativo sancionador. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementas de diversos tribunais como paradigmas. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação. Anulação de ato demissório de servidor público. Coisa julgada. Irretroatividade da Lei 14.231/21. STF Tema 1.199.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714792-23.2022.8.07.0018.
AUTOR: OSCAR CAETANO DE FARIA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Intime-se o autor, OSCAR CAETANO DE FARIA, para se manifestar sobre a documentação trazida pelo requerido no ID's 163266907, 163269938 e 163274645. Prazo: CINCO DIAS. Também intime-se o DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre a petição de ID 161745598. Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta