ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDEMAR BALDIN
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MARCO BERTOLDI
OAB/PR 21200·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
HUGO JOSE SELLMER
OAB/PR 053309·Representa: Autor
MARCELO MARCO BERTOLDI
OAB/PR 021200·CPF·Representa: Autor
LIDSON JOSE TOMASS
OAB/PR 014044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007774-34.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-34.2016.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.786.025,09 Exequente(s): PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA representado(a) por VALDEMAR BALDIN Executado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, etc 1. Recebo o Cumprimento de Sentença. 1.1. Cumpra-se o art. 191 do Código de Normas, no que couber. 2. Tendo em vista o requerimento do exequente, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba. 4. Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor do cumprimento de sentença, bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se: a) Requisição de Pequeno Valor ao Município, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020); b) o Precatório Requisitório, de natureza alimentar, diante do limite contido na Lei Complementar Municipal nº.10.235/2001, atualizado pelo Decreto nº. 789/2025(R$ 8.157,41). 4.1. Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2. Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). 5. Com a expedição, cientifique-se o credor. 6. Havendo informação de pagamento, expeça-se alvará em favor do credor e, havendo notícia de pagamento, intime-o para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de 30 (trinta) dias. 7. Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo das mesmas. Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 7.1. Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município referente às custas, nos moldes acima. Ato seguinte, intime-se o executado alertando-o acerca do prazo de 02(dois) meses para pagamento, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 8. Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas. 10. Com a satisfação do credor e recolhidas as custas processuais, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 16:13
Publicação
23/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2502546/PR (2023/0416700-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: LIDSON JOSE TOMASS - PR014044
CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
AGRAVADO: PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
HUGO JOSE SELLMER - PR053309
INTERESSADO: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 16:13
Publicação
23/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2502546/PR (2023/0416700-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: LIDSON JOSE TOMASS - PR014044
CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
AGRAVADO: PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
HUGO JOSE SELLMER - PR053309
INTERESSADO: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2502546/PR (2023/0416700-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: LIDSON JOSE TOMASS - PR014044
CARLOS AUGUSTO MARTINELLI VIEIRA DA COSTA - PR015872
AGRAVADO: PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
HUGO JOSE SELLMER - PR053309
INTERESSADO: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:16
Redistribuição
17/04/2024, 11:15
Recebimento
17/04/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 10:13
Publicação
17/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:43
Distribuição
15/04/2024, 22:54
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:34
Petição (Impugnação)
09/04/2024, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2024, 14:33
Publicação
15/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 19:03
Ato ordinatório
13/03/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2024, 18:11
Protocolo de Petição
13/03/2024, 18:02
Publicação
26/02/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:57
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/02/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2023, 08:02
Recebimento
14/11/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-34.2016.8.16.0185/1 Recurso: 0007774-34.2016.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos ao Relator. Curitiba, 29 de novembro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007774-34.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-34.2016.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.786.025,09 Embargante(s): PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA representado(a) por VALDEMAR BALDIN Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. À Secretaria, para atendimento ao solicitado pelo perito no mov. 204. Aguarde-se, no mais, o transcurso dos prazos referentes às intimações das partes acerca da sentença. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Jederson Suzin Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos sob n.º 0007774- 34.2016.8.16.0185 de Embargos à Execução Fiscal opostos por PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. I – RELATÓRIO PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA. opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA aduzindo, preliminarmente, a decadência do crédito de ISSQN perfectibilizado pelo auto de infração n.º 216.664. Alegou, ainda, a nulidade da execução em razão do cerceamento de defesa, haja vista que as descrições dos fatos consignados nos autos de infração não correspondem à totalidade dos serviços autuados, acarretando afronta ao artigo 142 do Código Tributário Nacional por carência de fundamentação adequada. Sustentou, também, que os lançamentos contrariam a previsão constante no artigo 4º da Lei Complementar n.º 116/2003, o que ocasiona a ausência de certeza da Certidão de Dívida Ativa, requisito imprescindível para o feito executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n.º 6.830/80. Além disso, em relação aos autos de infração n.º 216.664 e n.º 216.667 oriundos da desconsideração do estabelecimento da filial localizada na cidade de Pinhais/PR, argumentou que as diligências realizadas pela municipalidade foram, em boa parte, posteriores à data dos 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. fatos geradores autuados e a decisão final a qual reconheceu pela inexistência do estabelecimento foi proferia apenas em 09 de fevereiro de 2012. Assim, pugnou pela aplicação do efeito prospectivo da sobredita decisão. Para mais, sustentou que o ISSQN é inexigível, na medida em que houve a violação do artigo 4º da Lei Complementar n.º 116/2003, visto que o tributo em tela é devido no local da prestação do serviço, ou seja, no local onde se constitui a unidade econômica para o desenvolvimento da atividade. Argumentou que, no caso concreto, presta serviços de outsourcing (terceirização) de tecnologia da informação e impressões, de modo que desloca considerável contingente de empregados ao local da prestação de serviço, configurando, pois, verdadeira unidade econômica dentro do tomador de serviço. Discorreu sobre as particularidades dos contratos objetos das autuações fiscais. Com relação aos serviços autuados no auto de infração n.º 216.661, explicou que são oriundos de contrato firmado com a empresa Global Crossing Comunicações do Brasil Ltda., localizada no Município de Cotia/SP, na qual houve o estabelecimento de unidade econômica na sede do tomador. Informa que o ISSQN do ano de 2007 foi recolhido na cidade de Cotia/SP. Outrossim, asseverou que em discussão administrativa idêntica (processo administrativo fiscal n.º 16618/2008) o Conselho Municipal de Contribuintes reconheceu que não caberia a cobrança do ISSQN 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. oriunda das prestações de serviço às empresas Copo Feher Ind. De Plituretano do Brasil Ltda., Atlas Ind. de Eletrodomésticos Ltda.; Impsat Comunicação Ltda. (denominação atual Global Crossing Comunicações Ltda.) e Renault Brasil S/A. Ainda, explanou que algumas notas fiscais autuadas se referem à prestação de serviço de locação de impressoras. Todavia, nos termos da Súmula Vinculante n.º 31 é inconstitucional a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. Argumentou, ademais, que para a prestação de serviço os profissionais são alocados nas dependências do contratante, configurando- se, assim, cessão de mão de obra, a qual se encontra no item 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, sendo competente para o recolhimento o município do estabelecimento da prestação do serviço que, em sua maioria, são localizados em outros municípios diversos de Curitiba. Por fim, pleiteou a procedência dos presentes embargos com a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.81). Na sequência, em virtude de determinação judicial, a embargante apresentou emenda à inicial (mov. 15.1). Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal correlata (mov. 25.1). O embargado apresentou impugnação arguindo, em síntese, a não ocorrência da decadência do crédito fiscal relativo ao auto de infração n.º 216.664. Além disso, manifestou que não há nulidade nos autos de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. infração, uma vez que restou claro que o objeto da autuação refere-se à cobrança de ISS fundamentada no processo administrativo fiscal n.º 01- 150845/2011. Assim, a embargante detém plena ciência sobre a origem dos valores executados, bem como foram observados os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais. Mais a mais, no que tange à desconsideração da filial de Pinhais, argumentou que a nulidade ventilada pela embargante deve ser afastada, na medida em que “se os fatos geradores se referem aos exercícios fiscais de 2006 e 2007, devem ser consideradas as diligências realizadas naquele exercício, pouco importando a data em que a decisão administrativa foi proferida” (mov. 30.1, p.12). Aduziu, ainda, que os serviços autuados se enquadram no subitem 1 da Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 e, portanto, o ISS é devido na sede do estabelecimento do prestador que, no caso concreto, é no Município de Curitiba, conforme artigo 3º da Lei Complementar n.º 116/2003. Enfatizou que o deslocamento de alguns funcionários e máquinas para o estabelecimento do tomador de serviços não se mostra suficiente para fazer com que a equipe deslocada realize a prestação do serviço de tecnologia de informação de maneira autônoma e independente da matriz. Pontuou, ademais, que na sede de Curitiba é o local no qual há o suporte de atendimento comercial, estrutura física, administrativa, financeira e de pessoal. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Ainda, citou que não houve locação simples e pura de equipamentos, pois a embargante foi contratada para realizar serviços agregados de locação das impressoras. Pugnou, assim, pela improcedência dos embargos (mov. 30.1). A embargante apresentou réplica, repisando os argumentos suscitados na inicial (mov. 33.1). Instadas as partes à especificação de provas, o Município de Curitiba informou o desinteresse na produção de outras provas (mov. 39.1). Por sua vez, a embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 40.1). Saneado o feito, concluiu-se pela inocorrência da decadência referente ao exercício de 2006, bem como delimitou-se as questões de fato e de direito e, ainda, deferiu-se o pedido de realização de prova técnica pericial (mov. 43.1). Em passo seguinte, as partes apresentaram seus quesitos (mov. 48.2 e mov. 49.1). Após, a embargante informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que não reconheceu a ocorrência da decadência relativa ao ano de 2006 (mov. 50.1). Apresentou-se o laudo pericial no mov. 152. Ato contínuo o Município de Curitiba apresentou quesitos complementares (mov. 170.1) e a embargante manifestou-se sobre o laudo pericial, argumentando que a prova técnica corrobora com suas teses (mov. 171.1). 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Em seguida, o Sr. Perito apresentou laudo complementar (mov. 191.1). Por seu turno, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial complementar (mov. 196.1 e mov. 197.2) Contados e preparados, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) DA CAUSA DE PEDIR Fundamentam-se estes embargos nas alegações de ocorrência de decadência, nulidade dos autos de infração, nulidade da CDA e inexigibilidade do ISS pelo Município de Curitiba sobre serviços de tecnologia da informação prestados pela embargante consubstanciados nos autos de infração n.º 216.664, n.º 216.661 e n.º 216.667, seja por suposta ofensa à Súmula 31 do STF e a outras decisões em sentido contrário do Conselho Municipal de Contribuintes, seja em virtude da alegada incidência do ISS no local do estabelecimento tomador da mão de obra. II.b) DA PRELIMINAR II.b.1) Da decadência do crédito de ISS do exercício financeiro de 2006 (auto de infração n.º 216.664) Depreende-se dos autos que na decisão saneadora de mov. 43 este juízo afastou a alegação de decadência do crédito de ISS relativo ao exercício financeiro de 2006. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso da embargante para 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. “reconhecer a decadência do crédito tributário referente aos meses de janeiro a novembro de 2006 cobrados no AI n.º 21.664” (mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento n.º 0040379-35.2018.8.16.0000). A sobredita decisão transitou em julgado em 10/02/2020 (mov. 37 dos autos de agravo de instrumento n.º 0040379- 35.2018.8.16.0000), motivo pelo qual a questão afeta à decadência do auto de infração n.º 216.664 já encontra-se decidida, sendo que em relação ao auto de infração em referência apenas será objeto desta sentença o débito referente ao mês de dezembro de 2006. II.c) DO MÉRITO II.c.1) Da nulidade da CDA e dos autos de infração por ausência de fundamentação No tocante à nulidade da CDA em virtude da ausência de observância quanto aos requisitos legais, sem razão o embargante. Isto porque, da análise da CDA, verifica-se a devida adequação desta aos requisitos postos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Observa-se que nela consta o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança. Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível, cumprindo o disposto no art. 202 do CTN. Consta, em especial, no campo destinado ao “n.º do auto ou processo”, os números dos três autos de infração que motivaram a distribuição da execução fiscal: 216664, 216661, 216667. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Nesses casos, notificado o contribuinte e não adimplidos os valores devidos, cabe à autoridade tributária extrair a competente Certidão de Dívida Ativa a fim desta embasar a respectiva execução fiscal. Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Preenchidos os requisitos acima citados e não existindo até o momento prova em contrário, é legítima a cobrança do fisco. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO E AJUIZAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. ATIVIDADE TRIBUTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 204, CAPUT, DO CTN). AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA, A CARGO DO EXECUTADO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). PERÍCIA INCONCLUSIVA. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, ENQUANTO ATOS ADMINISTRATIVOS. CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 10.08 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº. 116/03. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0016291- 96.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.10.2020) (grifei). Nesse ponto, cabe ressaltar que o embargante não apresentou em sua peça inicial nenhum elemento de prova, se prestando, tão somente, a fazer alegações genéricas que não afastam a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Ademais, no que tange aos autos de infração, igualmente infere-se a devida adequação aos ditames previstos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Insta salientar que os autos de infração foram devidamente fundamentados, uma vez que o que deu ensejo às autuações foi o entendimento, pelo ente tributante, de que o contribuinte deixou de recolher o ISS devido relativo a receitas auferidas com os serviços por ele prestados. No mais, não procede o argumento de que “ainda que haja a descrição detalhada dos serviços autuados, a referida descrição não corresponde à totalidade dos serviços autuados, mostrando-se incompleta e inexata” (mov. 1.1, p. 15), na medida em que o embargante teve acesso ao respectivo processo administrativo, apresentando defesa, tanto no âmbito administrativo quanto na inicial deste feito, em que contesta precisamente o entendimento do Fisco municipal que culminou na lavratura dos autos de infração. Logo, teve pleno conhecimento dos fatos geradores que ensejaram a cobrança por parte do ente municipal e total condição de bem defender-se. Por fim, não houve a demonstração, por parte do embargante, de qualquer prejuízo a ele causado pela eventual existência de nulidade dos autos de infração ou da CDA, especialmente para a elaboração da sua defesa. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. TESE DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. CDA QUE ATENDE AO COMANDO DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE NOTIFICADA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL, TANTO QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO ÀS NULIDADES ALEGADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO STJ E ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Inviável o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando preenchidos todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.b) “Na forma da jurisprudência do STJ, a "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 850.400/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018).c) No caso, a empresa executada foi devidamente notificada da lavratura do auto de infração, tanto que apresentou defesa prévia no momento oportuno.d) "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief" (STJ. RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016)” (STJ. MS 21.666/DF Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).e) Ante o desprovimento do recurso do apelante impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §11, do Código de Processo 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Civil” (TJPR - 2ª C.Cível - 0026885-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.05.2021). Assim, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA, a simples alegação, seja em que sentido for, desprovida de quaisquer elementos probatórios, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, nem tampouco de transferir o ônus probatório ao ente tributante. Deste modo, devem ser rejeitadas as alegações de nulidade do título executivo e dos autos de infração por ausência de seus requisitos legais. Por último, cumpre salientar que a alegação de que “os lançamentos contrariam a previsão contida no art. 4° da LC 116/2003” (mov. 1.1, p. 13) será posteriormente analisada em tópico específico. II.c.2) Da controvérsia sobre o enquadramento do serviço autuado Depreende-se da leitura dos Autos de Infração n.º 216.661, n.º 216.667 e n.º 216.664 que o Município de Curitiba autuou os serviços prestados pela embargante por entender que se enquadram no item 1.07 (Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dado) da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Por sua vez, a embargante sustenta que sua operação se enquadraria no item 17.05 (Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço) da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 e que isso acarretaria na aplicação do artigo 3º, inciso XX da Lei Complementar n.º 116/2003, sendo competente para a cobrança do ISS o município do estabelecimento do tomador da mão de obra. Pois bem, inicialmente cabe conceituar a cessão de mão de obra como “colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam 1 a natureza e a forma de contratação.” Além disso, interpretando-se tal norma, conclui-se que para configurar a cessão de mão de obra faz-se necessário demonstrar a subordinação dos prestadores de serviços à cessionária. Dessa forma, não é qualquer contrato de prestação de serviço que se enquadra no conceito legal de cessão de mão de obra. Nesse sentido é o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região: “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS. RE 1 Conceito obtido do teor do artigo 31, §3º, da Lei n.º 8.212/1991. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. TENÇÃO DE 11%. 1. A retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, constitui uma maneira antecipada de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento. 2. O elemento fundamental caracterizador da cessão de mão-de-obra é a subordinação dos prestadores de serviços à cessionária. Somente se encontram sob o âmbito de incidência dessa lei aqueles típicos contratos de cessão de mão-de-obra, e não todo e qualquer contrato de prestação de serviços.” (TRF4, AC 5006076-98.2018.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021 - grifei) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CESSÃO DE MÃO-DE- OBRA. 1. Estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal somente as empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma do disposto no art. 31 da Lei 8.212/91. 2. Ausência de documentos que permitiria verificar se a natureza da relação mantida com a entidade tomadora do serviço se enquadra no conceito legal de "cessão de mão de obra", com subordinação dos prestadores de serviço à contratante, ou se resta configurada a independência 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. entre as atividades prestadas por contratante e contratada. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF4, AG 5010601-93.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021 - grifei). “ TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123, DE 2006. RETENÇÃO DE 11%. ART. 31 DA L 8.212/1991. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. ART. 18, § 5º-C, DA LC 123/2006. 1. A prestação de serviços necessariamente envolve o uso intensivo de mão-de-obra, mas ela não se confunde com a cessão ou a locação de mão-de-obra. 2. Na prestação de serviços, estes são contratados por uma pessoa física ou jurídica, mas os trabalhadores os executam sob as ordens diretas da empresa à qual estão vinculados. 3. Já na cessão ou locação de mão-de-obra, os trabalhadores vinculados à empresa cedente ou locadora são colocados à disposição do tomador dos serviços, sob cujas ordens os serviços são, de fato, realizados. 4. No caso deste processo, ficou estipulada a contratação da demandante para prestar o trabalho de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, os quais permitem a opção pelo Simples, o que não ocorre para os serviços de portaria, considerados cessão de mão de obra, também incluídos na atividade da empresa contribuinte. 5. Sentença mantida.” (TRF4 5059280-72.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020 - grifei). In casu, a despeito da informação fornecida pelo Sr. Perito de que os contratos objetos da autuação previam que os empregados da 2 embargante prestavam serviços in loco nas sedes das contratantes, não ficou comprovado que tais prestadores de serviço eram subordinados às empresas contratantes. Salienta-se que as declarações fornecidas pelas contratantes (mov. 1.28) apenas citam que as prestações de serviço eram desenvolvidas em sua sede, não mencionando a existência de subordinação entre o empregado da embargante e a contratante. Ainda, cabível citar, de maneira exemplificativa, o escopo dos serviços entabulados entre a embargante e as contratantes, nos quais não se extrai a previsão a respeito da subordinação entre os trabalhadores e contratante: a) Contrato com a empresa Ello Soluções em Tecnologia Ltda. (mov. 1.33): 2 Conforme quesito n.º 13 do laudo pericial apresentado no mov. 152.2. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. b) Contrato com a empresa Barão Pneus Ltda. (mov. 1.40): 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. c) Contrato com a empresa Renault do Brasil S.A (mov. 1.22): 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Outrossim, as notais fiscais apresentadas no mov. 1 não demonstram a ocorrência de cessão de mão de obra. Portanto, o serviço prestado pela embargante não se enquadra no item 17.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/03 e, por conseguinte, não incide, no caso em tela, o previsto no inciso XX do artigo 3º da Lei Complementar n.º 116/2003. II.c.3) Das autuações objetos de questionamento Considerando que as demais questões apresentadas pelas partes serão tratadas de maneira autônoma, faz-se necessário esclarecer as autuações objeto destes Embargos à Execução Fiscal. Pois bem, a Certidão de Dívida Ativa n.º 801/2016 abarca três autos de infração, quais sejam: i) Auto de Infração n. 216.661, o qual detém o seguinte enquadramento legal e descrição dos fatos: ii) Auto de Infração n. 216.667, o qual detém o seguinte enquadramento legal e descrição dos fatos: 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. iii) Auto de Infração n. 216.664, o qual detém o seguinte enquadramento legal e descrição dos fatos: Relembra-se, nesse ponto, que em virtude da decisão proferida no E. Tribunal de Justiça do Paraná em relação a este auto de infração apenas se analisará o serviço autuado no mês de dezembro de 2006. Assim, os autos de infração n.º 216.667 e n.º 216.664 são oriundos da descaracterização do estabelecimento prestador localizado na cidade de Pinhais/PR. Por sua vez, o auto de infração n.º 216.661 é oriundo de contrato de prestação de serviço pactuado com a empresa Global Crossing Comunicação do Brasil LTDA. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Desse modo, tendo em vista que as sobreditas autuações detêm particularidades, as quais eventualmente podem ter o condão de diferenciá-las, a presente análise será realizada de maneira individualizada. II.c.4) Dos Autos de Infração n.º 216.667 e n.º 216.664 Conforme acima consignado, os autos de infração n.º 216.667 e n.º 216.664 originaram-se da descaracterização da filial da empresa localizada em Pinhas/PR, a qual foi instrumentalizada por meio do processo administrativo n.º 01-016618/2008. Pois bem, depreende-se do processo administrativo n.º 01- 016618/2008 (mov. 52) que os fiscais municipais efetuaram diligências na filial da empresa localizada em Pinhais/PR e constataram que não haviam indícios da existência fática da mencionada filial, destaca-se os seguintes trechos dos relatórios de diligência fiscal: 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Contudo, no bojo deste processo foi produzido laudo pericial, sob o crivo do contraditório, o qual concluiu que a filial da empresa executada situada em Pinhais/PR efetivamente existiu no período de novembro de 2004 à 2007. Tal constatação se deu com fundamento na análise do contrato social da empresa, cadastro CNPJ, registro de funcionários, notas fiscais de serviços prestados por outras empresas e fotos. Por oportuno, cabível colacionar a resposta do Sr. Perito relativa ao quesito do Juízo sobre tal temática (mov. 152.1): 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Outrossim, tal conclusão foi repisada pelo Sr. Perito quando da complementação do Laudo Pericial (mov. 191.1): Além disso, sobreleva explicitar que constou no laudo pericial que a filial da executada localizada em Pinhais/PR concentrou a prestação de serviços, sendo que o comércio e distribuição de equipamentos ficou sob responsabilidade da unidade situada no município de Curitiba. Ainda, verifica-se que o contrato social da executada previa a existência da filial localizada em Pinhais/PR (mov. 152.5): 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Ademais, do conjunto probatório existente nos autos, extrai- se que houve o pagamento do ISS ao Município de Pinhais, conforme nota- se dos comprovantes apresentados no mov. 1.81, que ora se colaciona de maneira exemplificativa: 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Além disso, comprovou-se a existência de empregados que laboravam na filial situada em Pinhais/PR (mov. 52.18) e, ainda, a prestação de serviços na referida filial (mov. 52.19), conforme: E, também, o recebimento de correspondências pela filial situada em Pinhais/PR (mov. 52.19): 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Diante desse cenário, infere-se que os relatórios de diligência fiscal efetuados no processo administrativo n.º 01-016618/2008 foram elididos em razão das provas colacionadas nos autos, assim como pela constatação obtida pelo laudo pericial confeccionado no caso em comento. Enfatiza-se, nesse ponto, que os documentos apresentados pela embargante são suficientes para demonstrar a existência fática da filial de Pinhais/PR, haja vista que não houve a mera apresentação de “elementos formais” conforme alega o Município de Curitiba, visto que se comprovou a prestação de serviços hidráulicos na filial, a existência de empregados e o recebimento de correspondências pela filial. Não se olvida que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, todavia, utilizando-se do livre convencimento motivado – sistema de valoração de prova adotado pelo direito processual brasileiro – com o 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. devido sopesamento das provas, nota-se que o laudo técnico produzido nos autos analisou um expressivo número de documentos concluindo, assim, pela existência fática da filial de Pinhais/PR. Portanto, detém a robustez necessária para desconstituir o entendimento adotado pelos fiscais municipais no processo administrativo. Sobre o livre convencimento motivado entendeu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, a teor do que dispõe o art. 371 do NCPC. 4. No caso em análise, o Tribunal local firmou sua convicção com base, também, na interpretação da prova pericial, para então concluir pela responsabilização do hospital pelos danos causados ao autor, em decorrência da demora no diagnóstico correto de apendicite supurada, que não foi identificada no primeiro dia do atendimento. 5. Para rever a conclusão do Tribunal local quanto a ocorrência de falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado danoso, seria necessário revolver o arcabouço fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta via excepcional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1783444/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). De mais a mais, cumpre enfatizar que a presunção relativa de legalidade e legitimidade do ato administrativo pode ser afastada se 32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. houver provas robustas no sentido contrário, tal como ocorreu no presente processo, no qual o laudo pericial foi enfático ao afirmar que a filial localizada Pinhais/PR efetivamente existia no período tributado. Tal entendimento é placitado pelos Tribunais Pátrios, conforme: “RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS E PAGAMENTO À VISTA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO DE DARF. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL COM O LAUDO. ELIDIDA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO ATO ADMINISTRATIVO 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e de recurso adesivo interposto por RÁDIO GLOBO S/A em face de sentença proferida às fls. 184/188, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória de débito fiscal para declarar extinto o crédito tributário constante da Notificação Fiscal de Lançamento Fiscal (NFLD) n. 35.441.683-9, com fundamento no art. 156, I, do CTN e no art. 794, I, do CPC/73, condenando a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. (...) 5. A apelante não levantou qualquer divergência entre os valores recolhidos e os supostamente devidos, tanto é que concordou integralmente com o laudo pericial (fls. 162/163). 33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 6. O laudo pericial é prova técnica elaborada por especialista e, para sua derrogação, cumpre à parte impugnante apresentar argumentos técnicos ou fáticos capazes de elidir a conclusão do perito, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, não há razão alguma para afastar as conclusões exaradas no laudo pericial, documento elaborado por profissional habilitado e que se reveste de presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida que acolheu o laudo pericial técnico pericial para determinar a desconstituição da NFLD n. 35.441.683-9, ante a constatação do pagamento integral da obrigação, e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art. 794, I, do CPC/73. 7. Apelação da União Federal não provida. Recurso Adesivo da Rádio Globo S/A parcialmente provido, para fixar os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais).”(TRF2, Apelação Cível n.º 201251010030591, órgão julgador: 4ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julgado em 23/09/2019 – grifei). Com efeito, em razão da ilação obtida pelo laudo pericial, não mais subsiste a conclusão adotada pela municipalidade no sentido de inexistência da filial situada em Pinhais/PR e, por conseguinte, os autos de infração n.º 216.667 e n.º 216.664 devem ser anulados. 34 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vale dizer: a utilização de premissa equivocada pelo ente tributante como fundamento para a tributação resulta na nulidade dos autos de infração que foram consubstanciados em tal erro. Mutatis mutandis, esse é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTUAÇÃO E MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL IMPOSTA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP (AUTARQUIA ESTADUAL). ALEGAÇÃO TAMBÉM DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DETENTORA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUE DÁ CONTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO COM CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA MULTA. ACOLHIMENTO NA SENTENÇA. DECISÃO ESCORREITA. MOTIVO DETERMINANTE DA AUTUAÇÃO QUE SE PAUTOU EM FALSA PREMISSA, OU SEJA, A AUTORA COPEL NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E NÃO POSSUI O PODER-DEVER DE POLÍCIA PARA FISCALIZAR.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.A)- É certo que "O Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Poderes (CF, art. 2.º), não é instância revisora da Administração Pública quanto ao mérito das suas decisões. Nesse sentido, não pode examinar a suficiência, ou não, da prova nem mesmo a justiça, ou não, das suas decisões, exceto quando, em casos excepcionais, por conta da teoria dos motivos determinantes, tiver ocorrido erro grosseiro na admissão de fato inexistente, falso ou incorretamente qualificado" (TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.009.266-5, Rel. Des.Xisto Pereira, j. em 25.02.2014).B)- No caso, se o motivo determinante da multa ambiental lavrada no Auto de Infração se dá pelo fato da apelada COPEL ter efetuado "Instalação de rede de energia elétrica, em loteamento urbano, sem licenciamento expedido pelo IAP" (mov. 1.5), sendo esse o motivo determinante e a apelada COPEL ter comprovado de forma eficaz que não foi de sua responsabilidade a instalação da rede elétrica, a autuação/multa é nula.C)- O loteador é que responde pela instalação da rede, sendo ele o agente poluidor se há ilegalidade, como bem destacou o Ministério Público citando o art. 3º, IV da Lei 6938/81. A COPEL apenas levou a energia ao loteamento, mas sua atitude não configura infração ambiental punível, porque o empreendimento havia sido aprovado pelo município, este sim o ente responsável por fiscalizar e exigir a licença ambiental do IAP como requisito para validar o loteamento.D)- Destarte, não tendo a COPEL ora apelada desenvolvido atividade de degradação ou lesão 36 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. ao meio ambiente, bem como não tendo sido responsável pela instalação de rede de energia elétrica sem o devido licenciamento ambiental e, ainda, não tendo o poder-dever de polícia para fiscalizar a instalação, cabe ser anulada a autuação e multa ambiental conforme decidiu-se corretamente na sentença recorrida.”(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1473210-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 24.05.2016 - grifei). Outrossim, insta mencionar que embora o laudo pericial afirme que a filial situada em Pinhais existiu até uma data anterior a dezembro de 2007, certo é que sendo o fundamento legal do auto de infração nulo, nulo o é em sua integralidade. Além do mais, percebe-se que baixa da filial em tela ocorreu formalmente perante o cadastro nacional da pessoa jurídica em 18/12/2007 (mov. 152.10). Dessa forma, não há como considerar válido nenhum período constante no Auto de Infração n.º 216.667. Destarte, por utilizar-se como fundamento da tributação premissa fática equivocada, impõem-se a declaração de nulidade dos Autos de Infração n.º 216.667 e n.º 216.664. II.c.5) Do Auto de Infração n.º 216.661: tributação dos serviços prestados pela embargante à Global Crossing Comunicações do Brasil Ltda. 37 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Por fim, conforme já dito anteriormente, o auto de infração n.º 216.661 é oriundo do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa Global Crossing Comunicação do Brasil LTDA. Sobre tais serviços, alega a embargante que foram prestados em Cotia, no Estado de São Paulo, onde situada a empresa contratante, local em que foi estabelecida verdadeira unidade econômica junto à sede da tomadora dos serviços, considerando as características do contrato firmado e dos serviços efetivamente prestados, e que por esta razão, seria o ISS devido àquele município, e não a Curitiba. Pois bem. Primeiramente, necessário estabelecer a premissa de que o município detentor da legitimidade para a cobrança do ISS, na vigência do DL n.º 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador, e a partir da LC n.º 116/2003, possui legitimidade aquele município em que os serviços foram efetivamente prestados, e não o da sede da empresa ou da sua filial. Diz-se isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.060.210/SC - que seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recurso especial repetitivo) -, entendeu que o ISS é devido, nos casos como o presente, - a partir da LC nº 116/2003 -, ao município do local em que o serviço é efetivamente prestado, ou seja, no lugar em que o fato gerador ocorre, concluindo que, onde o serviço é prestado, há estabelecimento prestador, ainda que apenas para a realização do serviço contratado. 38 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. E apesar do caso tratado no mencionado recurso especial ser referente à prestação de serviços de arrendamento mercantil, entendeu o 3 Superior Tribunal de Justiça que a tese fixada naquele julgamento se aplica também a todos os demais casos de prestação de serviços que constituam fato gerador do ISS, ressalvadas, é claro, as exceções previstas na legislação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do 3 "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013). 39 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 3. Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação. 4. No caso dos autos, o pleito refere- se a fatos geradores do ISS ocorridos na vigência da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. 5. O Tribunal de origem afirmou que os fatos geradores (prestação do serviços) do ISS ocorreram no Município de Aracruz/ES (e- STJ, fl. 299). Tais fatos ficaram incontroversos, conforme destacado pela parte ora recorrente nos embargos declaratórios. 6. Dessa forma, aplicando-se a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmada nos autos do REsp 1.060.210/SC, tem-se que inexiste relação jurídico- tributária apta a legitimar a instituição e cobrança do ISS pelo Município de Belo Horizonte, uma vez que, sob a vigência da LC n. 116/2003, o município competente 40 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. corresponde àquele onde a hipótese incidência do ISSQN se materializou, qual seja o local da ocorrência do fato gerador. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1571638/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). “TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.060.210/SC. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ, uma vez que, tratando-se de fato gerador do ISS ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 41 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço é efetivamente prestado. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1774005/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já adotou este entendimento de que o ISS é devido ao município em que o serviço foi efetivamente prestado, independentemente de sua natureza, aplicando as teses firmadas no REsp. n.º 1.060.210/SC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO DO TERRITÓRIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.060.210/SC). POSICIONAMENTO QUE SERVE DE ORIENTAÇÃO AOS TRIBUNAIS. TESE QUE NÃO SE APLICA APENAS AOS CASOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONFORME DECIDIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS PRESTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DE CURITIBA. RETENÇÃO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS, 42 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. QUANDO DO PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO, DO MONTANTE DO ISS EM OBSERVÂNCIA A DECRETO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO INDEVIDA. TRIBUTO DEVIDO E PAGO A OUTRO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO QUANDO ESTE É DEVIDO A OUTRO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005504-61.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 15.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PRESTADOS PELO AGRAVANTE. INDAGAÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA COBRAR O IMPOSTO SOBRE OS RESPECTIVOS SERVIÇOS (ISS). FATO GERADOR OCORRIDO EM 2013/2014 E 2016/2017. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO ISS QUE SERIA AQUELE ONDE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO DO DOMICÍLIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (DECRETO-LEI 406/68). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. CITA PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 43 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002411-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 23.08.2018). Colaciona-se, por oportuno, a ilustração realizada pelo eminente Desembargador Eduardo Sarrão quando do julgamento do Recurso de Apelação n.º 0005504-61.2017.8.16.0004, o qual didaticamente explicitou a mencionada alteração jurisprudencial: Dito isso, como o auto de infração n.º 216.661, ora em análise, trata de fatos geradores ocorridos em 2007, ou seja, já sob a égide da LC n.º 116/2003, é necessária a identificação do local da efetiva prestação dos serviços para a correta definição do município competente para a cobrança do ISS. 44 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. E da análise dos autos, não há dúvidas de que os serviços ora em exame (referentes ao auto de infração n.º 216.661) eram prestados em Cotia, no Estado de São Paulo, onde localizada a empresa contratante. Vejamos. Infere-se do contrato de mov. 1.42, celebrado entre a embargante e a Global Crossing Comunicações Do Brasil Ltda. (antes denominada Impsat Comunicações Ltda.), a previsão de prestação de serviços in loco, a serem realizados nas cidades de Cotia/SP, Curitiba/PR e Rio de Janeiro/RJ: Tal contrato foi sintetizado pelo Sr. Perito no mov. 152.2: 45 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Contudo, não há prova nos autos de que houve, efetivamente, a prestação de qualquer serviço relativo a tal contrato, de forma presencial ou não, nas cidades de Curitiba/PR e Rio de Janeiro/RJ. Do contrário, todo o acervo probatório mostra que os serviços contratados pela Global Crossing Comunicações Do Brasil Ltda. foram efetivamente prestados pela embargante na cidade de Cotia/SP. Embora as notas fiscais referentes aos serviços prestados à Global Crossing Comunicações Do Brasil Ltda. no ano de 2007 não estejam colacionadas nos autos, verifica-se no mov. 1.47 a existência de declarações assinadas pelo vice-presidente da empresa contratante que dão conta de que os funcionários da embargante permaneciam, pelo menos desde o ano de 2003, nas dependências da tomadora, em Cotia/SP, durante o horário de trabalho, conforme os seguintes contratos: “Prestação de Serviços de 15/06/2007 e seus anexos”, “Nº 003/2003 e seus anexos”, “Prestação de Serviços de Suporte e Administração de Rede de 01/08/2006 e seus anexos” e “Prestação de Serviços de 01/12/2005 e seus anexos”. Em exemplo: 46 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Ainda, há prova nos autos (mov. 1.8) do domicílio de funcionários da embargante no Estado de São Paulo. Em exemplo: 47 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Nesse sentido, concluiu o Sr. Perito, da análise dos documentos trazidos aos autos nos movimentos 1.8 e 1.9, e corroborando com o alegado pela embargante na inicial, que os funcionários residiam em São Paulo, bem como que “há informações acerca de retenção de contribuições previdenciárias pagas pela empresa tomadora do serviço, sediada em Cotia – SP”, além de haver “demonstração dos recolhimentos de ISS ao município de Cotia – SP”, recolhimentos estes provenientes dos contratos firmados entre a embargante e a empresa Global Crossing Comunicações Do Brasil Ltda. (mov. 152.2). Isso tudo pode ser confirmado através da análise dos documentos de mov. 1.8 e 1.9. Em exemplo, prova do recolhimento de INSS: 48 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 49 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Bem como a prova de recolhimento de ISS ao Município de Cotia/SP: 50 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 51 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Dito isso, e em consonância com o que prevê o art. 4º da LC 4 n.º 116/2003, indubitável a existência de “unidade econômica ou 4 Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 52 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. profissional” da embargante no local de prestação dos serviços, ou seja, em Cotia, no Estado de São Paulo, ainda que de modo temporário. Conforme amplamente demonstrado nos autos (através das previsões contratuais, das declarações da empresa contratante, dos comprovantes do domicílio de funcionários da embargante no Estado de São Paulo, das provas do recolhimento de INSS e de pagamento do ISS ao município de Cotia/SP, assim como das conclusões do Sr. Perito), os profissionais que prestavam os serviços estavam concentrados naquele Município, junto à sede do tomador, justamente porque a efetiva tomada de decisões ocorria no local da prestação dos serviços, especialmente considerando a natureza dos serviços prestados, pois não faria sequer sentido que houvesse a necessidade de prestação de serviços in loco se as decisões acerca do trabalho a ser realizado tivessem que ser tomadas pela sede do prestador, à distância. Inclusive, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, que “os serviços de informática foram prestados na sede da instituição financeira, localizada em Brasília, sendo disponibilizados técnicos residentes para a manutenção da solução durante o período, caracterizando uma unidade econômica ou profissional no âmbito do Distrito Federal, o que legitima esse ente estatal para a cobrança o ISS” (REsp 1195844/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011). Por fim, e em consonância com o já decidido pelo próprio Conselho Municipal de Contribuintes em caso semelhante (mov. 1.51), conforme alega a embargante, é medida de rigor o reconhecimento da 53 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. incompetência do Município de Curitiba para a cobrança do ISS sobre os serviços descritos no auto de infração nº. 216.661. II.c.6) Da cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis (impressoras) Aduz o embargante que algumas notas fiscais (2468 e 2511) que são objeto das autuações que deram origem ao executivo fiscal ora embargado se referem à prestação de serviço de locação de impressoras, ou seja, locação de bens móveis. Afirma que, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, 5 por meio da edição da Súmula Vinculante nº 31, já consolidou o entendimento de que é inconstitucional a incidência de Imposto sobre Serviços na locação de bens móveis, tendo tratado do tema também no 6 julgamento do RE 116.121-3/SP. Ocorre que, ante o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos consubstanciados na CDA n.º 801/2016, resta prejudicada a análise de tal argumento. 5 “Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -ISS sobre operações de locação de bens móveis”. 6 TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar- se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional. (RE 116121, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2000, DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-04 PP-00669). 54 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. II.d) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 85 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos que deverão ser observados na condenação ao pagamento de honorários ao advogado, atendidos percentuais mínimos e máximos, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §2º, Código de Processo Civil). Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, como no caso dos autos, o §3º do mencionado artigo estabelece os percentuais de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Assim, considerando que o valor atualizado do débito importa em R$ 2.651.301,08 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e um reais e oito centavos) portanto, maior que 2.000 e menor que 20.000 salários mínimos, aplicável o inciso III, do §3º, que fixa os honorários sucumbenciais no mínimo de 5% e no máximo de 8%, naquilo que for superior ao valor previsto no inciso II, do §3º, e assim sucessivamente consoante determina o §5º, do artigo 85. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa e o tempo de trâmite desta ação, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 209.565,05 (duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) que corresponde a aproximadamente 10% sobre o montante do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos (R$ 220.000,00), 8% sobre o montante do proveito econômico obtido acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos (R$ 2.200.000,00), e 5% sobre o proveito econômico obtido acima de 2.000 55 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. salários mínimos até 20.000 salários mínimos (R$ 231.301,08) calculado nos termos do §5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, ante os fundamentos acima delineados, julgo procedentes os pedidos feitos nestes Embargos à Execução, para o fim de reconhecer nulidade dos Autos de Infração n.º 216.667 e n.º 216.664, bem como a incompetência do Município de Curitiba para a cobrança dos débitos oriundos do Auto de Infração n.º 216.661, todos formalizados pela CDA n.º 801/2016, e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgar extinto este processo com resolução de mérito. Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Frente ao princípio da sucumbência, condeno o Município de Curitiba, relativamente a estes Embargos, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 209.565,05 (duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), nos termos do art. 85, §5º do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença, e juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). Após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, para 56 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. precatório, ou do prazo de 2 (dois) meses para RPV, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o parágrafo único do artigo 772 do novo Código de Normas. Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem- se. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito 57
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007774-34.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-34.2016.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.786.025,09 Embargante(s): PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA representado(a) por VALDEMAR BALDIN Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. 1. O comando jurisdicional inserido na decisão de mov. 173.1 foi para que o Sr. Perito se manifestasse sobre o pedido de esclarecimentos das partes, sendo insuficiente a ciência acostada por ele no mov. 176.1, pois muito embora não tenha sido devidamente intimado pela Secretaria, soube do teor da decisão judicial. Reitere-se a sua intimação, com novo prazo improrrogável de 15 dias. 2. Cumpra-se, no mais, a referida decisão. 3. Reitero à Secretaria e às partes a necessidade de impor celeridade ao presente processo, de maneira que possa ser decidido ainda este ano, em observância à Meta de Nivelamento n.º 2 do Conselho Nacional de Justiça. Curitiba, 03 de agosto de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007774-34.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-34.2016.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.786.025,09 Embargante(s): PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA representado(a) por VALDEMAR BALDIN Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. 1. Intime-se o Sr. Perito, para que se manifeste sobre o pedido de esclarecimentos das partes, no prazo de 15 dias. 2. Com a manifestação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Inexistindo outros requerimentos, à conta e preparo; na sequência, voltem conclusos para sentença. 4. Observe a Secretaria, bem como os sujeitos do processo, que a presente ação está inserida na Meta de Nivelamento n.º 2 do CNJ, o que impõe a sua rápida tramitação. Curitiba, 05 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007774-34.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-34.2016.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.786.025,09 Embargante(s): PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA representado(a) por VALDEMAR BALDIN Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. 1. Defiro o requerimento do Sr. Perito de mov. 153. Expeça-se ofício de transferência nos moldes do ali solicitado. 2. Aguarde-se o decurso de prazo das intimações de mov. 155 e 156. 3. Cumpra-se, no mais, a íntegra da decisão de mov. 43, observando a Secretaria, bem como os sujeitos do processo, que a presente ação está inserida na Meta de Nivelamento n.º 2 do CNJ, o que impõe a sua rápida tramitação. Curitiba, 09 de junho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007774-34.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007774-34.2016.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.786.025,09 Embargante(s): PREMIER IT GLOBAL SERVICES LTDA representado(a) por VALDEMAR BALDIN Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. Muito embora a perícia tenha sido agendada para esta data, cientifique-se o Sr. Perito da juntada aos autos dos documentos acostados pelo embargante no mov. retro. Aguarde-se, no mais, a entrega do laudo pericial, cumprindo-se, na sequência, a íntegra da decisão de mov. 43. Curitiba, 07 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito