Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000238-37.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - J. Alfano Comercial e Serviços Eireli -
Vistos. Ante o Provimento CG nº 16/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a parte exequente deverá dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 60 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - petição intermediaria, de acordo com o Prov. 16/2016 e Com. 438/16, categoria Execução de Sentença; - selecionar a classe, conforme o caso 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; - anexar os documentos mencionados no artigo 1286, § 2º do Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA (OAB 154201/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:43
Publicação
23/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184591/SP (2024/0343263-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TEC NO APE INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: J. ALFANO COMERCIAL E SERÇOS EIRELI
ADVOGADO: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184591/SP (2024/0343263-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TEC NO APE INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: J. ALFANO COMERCIAL E SERÇOS EIRELI
ADVOGADO: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184591/SP (2024/0343263-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TEC NO APE INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: J. ALFANO COMERCIAL E SERÇOS EIRELI
ADVOGADO: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184591/SP (2024/0343263-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TEC NO APE INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: J. ALFANO COMERCIAL E SERÇOS EIRELI
ADVOGADO: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:42
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:30
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184591/SP (2024/0343263-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: J. ALFANO COMERCIAL E SERÇOS EIRELI
ADVOGADO: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
INTERESSADO: TEC NO APE INCORPORADORA LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/01/2025, 17:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184591/SP (2024/0343263-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: TEC NO APE INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: J. ALFANO COMERCIAL E SERÇOS EIRELI
ADVOGADO: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TEC NO APE INCORPORADORA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 526e): TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTADORA QUE NÃO DEMONSTROU RECOLHIMENTO INDEVIDO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUSENTES ELEMENTOS QUE PERMITAM COTEJAR OS VALORES POR ELA RECOLHIDOS COM AQUELES RETIDOS PELOS TOMADORES. DUPLICIDADE DE RECOLHIMENTO NÃO VERIFICADA. AUTORA QUE NÃO PROVOU, TAMBÉM, PAGAMENTO DO TRIBUTO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: não existe tributo a recolher, pela Recorrente, ao Município de São Paulo, quanto aos serviços prestados e descritos no item 7.05 da Lista Anexa da LC nº 116/03. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Os dispositivos legais tidos por violados – arts. 3º, V e 6º, §2º, III, ambos da LC nº 116/03 art. 166 do CTN. arts. 374, I do CPC – não foram examinados pela Corte de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Anoto a impossibilidade de considerar o prequestionamento ficto, porquanto não opostos os embargos de declaração com o objetivo de provocar o Colegiado a quo a sanar a omissão e nem consta das razões do recurso especial alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 devidamente fundamentada. O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). Quanto ao art. 938, §3º,. 1.022 e 1.025, todos do CPC., a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, acerca da controvérsia, o Colegiado a quo assim se pronunciou (fls. 247/249e): A autora busca restituição de valores sob dois fundamentos: i) retenção do ISS por tomadores dos seus serviços, com repasse ao Município de São Paulo e recolhimento do imposto, por ela, ao mesmo ente federativo (fls. 6, itens 19 e 20); ii) recolhimento equivocado ao Município de São Paulo, pois o imposto era devido no local da prestação dos serviços -- Campinas (fls. 7, item 25). Quanto ao PRIMEIRO ARGUMENTO, faltam elementos que demonstrem cabalmente o recolhimento em duplicidade. Não é possível cotejar com segurança/traçar correspondência entre os valores das guias de ISS recolhido pela autora (fls. 21/32) e as retenções do imposto efetivadas pelos tomadores (fls. 42/48), referentes às notas fiscais que emitiu (fls. 34/40). A própria J. Alfano sustenta que apurou e recolheu ISS mensalmente, de forma que as guias por ela quitadas refletem imposto “referente a todas as notas fiscais emitidas naquele mês” (fls. 188, item 5). Sem elementos outros que permitam decotar o valor do tributo que a autora deseja repetir, não há como aferir eventual recolhimento dúplice ao Município de São Paulo. No que tange ao SEGUNDO FUNDAMENTO, relativo aos serviços prestados no Município de Campinas (fls. 34), J. Alfano igualmente não demonstrou efetivo recolhimento indevido ao Município de São Paulo. A nota fiscal n. 272 (fls. 34) é bastante clara: “o ISS dessa NFS-e é devido FORA do Município de São Paulo” (v. campo “outras informações”, item 2). Não temos prova alguma de recolhimento, tanto pela prestadora quanto pelo tomador, do imposto ao apelado. Conquanto fosse seu o onus probandi, a autora não demonstrou a suposta duplicidade no recolhimento do ISS. Friso que, deferida a produção de perícia (fls. 135), esta não se realizou porque a autora não teria como arcar com os honorários respectivos (fls. 171). A 18ª Câmara já decidiu: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Demanda visando à restituição dos valores supostamente pagos em duplicidade a título de ISS - Desacolhimento Ônus da prova que recaia sobre o autor, do qual não se desincumbiu Exegese do art. 373, I, do CPC - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido” (Apelação Cível n. 1021010- 65.2016.8.26.0053, j. 22/02/2019, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Em suma: resta apenas chancelar a solução adotada em 1ª instância. Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do direito alegado se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado. Publique-se e intimem-se
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/12/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:15
Mudança de Classe Processual
29/11/2024, 11:00
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743837/SP (2024/0343263-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TEC NO APE INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: J. ALFANO COMERCIAL E SERÇOS EIRELI
ADVOGADO: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
26/11/2024, 12:40
Publicação
22/11/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2743837/SP (2024/0343263-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TEC NO APE INCORPORADORA LTDA
OUTRO NOME: J. ALFANO COMERCIAL E SERÇOS EIRELI
ADVOGADO: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HIAGO FERREIRA COVO EVANGELISTA VIEIRA - SP483744
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.