Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065984-46.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): FÁBIO CANAZARO (OAB RS046621)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BINS (OAB RS114854)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 15:31
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:13
Publicação
24/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184611/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Recebimento
12/11/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 12:27
Publicação
12/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2184611/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Vistos. Fls. 1.348/1.350e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 1.294/1.396e, apresentada por STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA, sob os fundamentos de que: [...] se faz necessário a inclusão do processo em sessão de julgamento presencial, a fim de possibilitar aos procuradores a sustentação oral presencial e o debate colegiado. O julgamento presencial assegura a efetiva publicidade, transparência e dialeticidade que caracterizam a jurisdição colegiada, além de garantir o exercício pleno da sustentação oral, instrumento essencial à defesa técnica da parte [...] O art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, cabendo aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, a decisão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, dos processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184611/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Recebimento
12/11/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 12:27
Publicação
12/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2184611/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Vistos. Fls. 1.348/1.350e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 1.294/1.396e, apresentada por STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA, sob os fundamentos de que: [...] se faz necessário a inclusão do processo em sessão de julgamento presencial, a fim de possibilitar aos procuradores a sustentação oral presencial e o debate colegiado. O julgamento presencial assegura a efetiva publicidade, transparência e dialeticidade que caracterizam a jurisdição colegiada, além de garantir o exercício pleno da sustentação oral, instrumento essencial à defesa técnica da parte [...] O art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, cabendo aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, a decisão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, dos processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:42
Petição (Memoriais)
03/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 11:45
Petição (Memoriais)
30/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/10/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/10/2025, 11:34
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184611/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 16:55
Retirada
10/04/2025, 16:09
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:40
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:23
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 17:15
Petição (Memoriais)
01/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184611/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:39
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184611/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS062206
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
16/01/2025, 17:26
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:47
Publicação
09/12/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184611/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS062206
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 872/873e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INC. VI DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. "FILME STRETCH". DESTINAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. PRELIMINARES. 1.1 Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (STJ, REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020). Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença, uma vez que o julgado invocado pela parte não detém eficácia vinculante. 1.2. Após a elaboração do laudo pericial e do laudo complementar, foi oportunizada a manifestação das partes. Não houve, outrossim, impugnação à validade do laudo, a qual deveria ter sido formulada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, a teor do art. 278 do CPC. Destarte, impõe-se o reconhecimento da preclusão da questão. 2. DO MÉRITO. 2.1. Nos termos do art. 1-A, III do Livro III, do RICMS, há o diferimento parcial do ICMS para a etapa subsequente nas operações que envolvam as mercadorias listadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, que inclui o “filme stretch”, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo adquirente. No caso dos autos, a autoridade fiscal constatou que a contribuinte teria utilizado de maneira indevida o benefício do diferimento parcial em operações de saída em que a mercadoria não seria destinada pelo adquirente à industrialização ou comercialização, mas a uso e consumo. Concluiu o Fisco Estadual que o "filme stretch" é utilizado única e exclusivamente nos processos de transporte e armazenagem de produtos finalizados e já embalados, tanto para protegê-los de produtos de agentes externos, quanto para agrupá-los e, assim, facilitar o processo logístico. O "filme stretch" não seria, portanto, utilizado no processo de industrialização, uma vez que não se agrega fisicamente ao produto final que está sendo produzido e não é utilizado para a confecção de embalagens primárias. 2.2 É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em ação anulatória, compete ao contribuinte o ônus da prova quanto à desconstituição do crédito tributário, porquanto o lançamento realizado pela autoridade fiscal goza de presunção de legitimidade e veracidade. 2.3 Realizada prova pericial, apesar de o expert constatar a possibilidade de o "filme strech" ser utilizado não apenas para para fins de transporte, como no caso da utilização em pallets, mas também em processos de industrialização, quando compõe a embalagem primária dos produtos, nada referiu quanto à destinação da mercadoria nas operações que compõem o auto de infração, e inclusive afirmou que tal informação não integra o objeto da análise pericial. Embora conste das notas fiscais e das ordens de compra a informação de que a mercadoria seria destinada à industrialização, não foi esclarecido em que consistiria referida atividade, de modo com que não é possível afirmar que, nestes casos, o "filme stretch" adquirido não seria utilizado enquanto bem de uso e consumo, para transporte e acondicionamento de mercadorias, mas sim enquanto embalagem primária. O mesmo ocorre em relação às declarações emitidas pelas clientes da autora, que não indicam de forma conclusiva a utilização do "filme stretch" como embalagem primária, que acompanha o produto até o consumidor final. Alguns clientes indicam, inclusive, o uso do produto no processo de "paletização". 2.4 Conclui-se que a apelada não logrou êxito em comprovar que a mercadoria objeto das operações discriminadas no auto de infração seria destinada a processo de industrialização, assim compreendida a atividade descrita no art. 4º, IV, do Decreto 7.212/10, razão pela qual a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte (fl. 1.063e). Com amparo no art. 105, III, a e b, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, que: - Art. 6º e § 1º da LC Nº 87/1996 - "Como se observa, a finalidade da utilização do filme é irrelevante, pois, mesmo que ele não seja utilizado em processo de industrialização, e seja usado para comercialização ou para uso e consumo, ainda assim o diferimento em qualquer caso, persiste, pois, em razão da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é única e exclusivamente dos adquirentes. E isto porque, na substituição tributária, não há responsabilidade subsidiária do substituído, exceto se a Lei ordinária estadual, de forma clara e objetiva [...]" (fls. 1.093/1.094e); - Art. 128 do CTN - "Como se vê, o acórdão, na parte em que manteve parcialmente o Lançamento, violou, além do art. 6º e § 1º, da LC nº /1996, também violou o art. 128 do CTN, devendo o julgado ser reformado para que a ação seja julgada totalmente procedente, pois não há falar no caso presente em responsabilidade subsidiária da vendedora. E isto porque o art. 128 do CTN, que poderia fundamentar tal responsabilidade, é norma de eficácia contida, lex legum, que depende de disposição expressa de lei ordinária estadual para que eventualmente pudesse ser exigido o ICMS da recorrente vendedora, substituída tributária" (fl. 1.101e); e - Art. 142 do CTN - "[...] o dever de fiscalizar é atividade vinculada e obrigatória, exclusiva e privativa do Fisco, sob pena de responsabilidade funcional, a qual não pode ser atribuída, no caso, à recorrente, para fiscalizar as empresas adquirentes [...]" (fl. 1.105e). Aduz que "acórdão recorrido validou o Auto de Lançamento que se encontra em franca contrariedade à legislação federal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme apontado nesta irresignação, razão pela qual o recurso também é cabível por esse fundamento" (fl. 1.112e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Do prequestionamento Observo que em relação à alegada ofensa aos arts. 6º e § 1º da LC Nº 87/1996; 128 e 142 do CTN, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). - Da legislação local O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 867/868e): Nos termos do art. 1-A, III do Livro III, do RICMS, há o diferimento parcial do ICMS para a etapa subsequente nas operações que envolvam as mercadorias listadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, que inclui o “filme stretch”, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo adquirente. In verbis: [...] No caso dos autos, a autoridade fiscal, ao analisar as operações registradas nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pela autora no período de 01/10/2015 a 30/11/2019, constatou que a contribuinte teria utilizado de maneira indevida o benefício do diferimento parcial previsto no artigo Art. 1º-A, inciso III, do Livro III do RICMS. Apontou, em síntese, que o benefício foi utilizado em operações de saída em que a mercadoria não seria destinada pelo adquirente à industrialização ou comercialização, mas a uso e consumo (evento 14, AUTO2 fl. 6). Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja, RICMS –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). - Do ato de governo local A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IRREGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a existência de irregularidades na averbação premonitória da dívida em exame, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) - Dos honorários recursais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/12/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:15
Mudança de Classe Processual
29/11/2024, 11:00
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744308/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS062206
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
26/11/2024, 12:40
Publicação
22/11/2024, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744308/RS (2024/0342700-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI CASSIANO - RS058320
LUCAS HECK - RS067671
ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - RS074022
GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS062206
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:34
Redistribuição
21/11/2024, 12:30
Recebimento
21/11/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 11:35
Distribuição
19/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:46
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2024, 09:30
Recebimento
10/09/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Adão Sergio do Nascimento Cassiano (OAB RS074022) ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671) ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): BARBARA FERNANDES ROSA CERQUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de janeiro de 2024. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2024 (08/02/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. OS INTERESSADOS NA PARTICIPAÇÃO DEVERÃO ENVIAR E-MAIL PARA A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) SOLICITANDO O LINK DE ACESSO, O QUAL SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. NÃO SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação/Remessa Necessária Nº 5065984-46.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206) ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671) ADVOGADO(A): Adão Sergio do Nascimento Cassiano (OAB RS074022) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): BARBARA FERNANDES ROSA CERQUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2023 (11/12/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação/Remessa Necessária Nº 5065984-46.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 236) RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO CANAZARO (OAB RS046621) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BINS (OAB RS114854) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): BARBARA FERNANDES ROSA CERQUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de agosto de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2023 (30/08/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. OS INTERESSADOS NA PARTICIPAÇÃO DEVERÃO ENVIAR E-MAIL PARA A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) SOLICITANDO O LINK DE ACESSO, O QUAL SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. NÃO SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DOS PRAZOS ACIMA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação/Remessa Necessária Nº 5065984-46.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: STRETCH PACK EMBALAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO CANAZARO (OAB RS046621) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO BINS (OAB RS114854) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): BARBARA FERNANDES ROSA CERQUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023 (02/08/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU (51) 99930- 3043. Apelação/Remessa Necessária Nº 5065984-46.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 333) RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR