1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGANTE)
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Autor
2. VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LÍVIA TROGLIO STUMPF
OAB/RS 073559·CPF·Representa: Autor
TÂNIA REGINA PEREIRA
OAB/SC 007987·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI
OAB/RS 134320·Representa: Autor
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO
OAB/RS 130172·Representa: Autor
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 096743·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:03
Publicação
12/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179537/PR (2024/0338017-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Recebimento
06/06/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 10:15
Petição (Memoriais)
03/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 20:02
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179537/PR (2024/0338017-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179537/PR (2024/0338017-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:44
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179537/PR (2024/0338017-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 19:02
Publicação
23/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179537/PR (2024/0338017-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
11/04/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 17:30
Petição (Memoriais)
07/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 23:04
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179537/PR (2024/0338017-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:34
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179537/PR (2024/0338017-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:10
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179537/PR (2024/0338017-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
RECORRIDO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 52e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 86/88e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil – Vício do acórdão. Isso porque "[...] a decisão foi omissa ao não tratar sobre o fato de que a imputação ao pagamento pode, por força do disposto no artigo 352 do Código Civil, ser livremente realizada pelo devedor e que mediante o vencimento conjunto dos juros remuneratórios e moratórios, o artigo 355 do Código Civil deve ser observado e aplicado. Ademais, também deixou de se manifestar acerca dos Tema n. 677 e Súmula n. 179 do STJ." (fl 105e); (ii) Art. 352 do Código Civil – não teria havido imputação do pagamento, mas apenas o depósito do montante julgado incontroverso. Sendo assim, não há que se falar em preclusão da matéria. (iii) Art. 354 do Código Civil – "[...] as interpretações tendentes a qualificar os juros remuneratórios do empréstimo compulsório da Eletrobrás como 'principal', e não como 'juros', de forma a fazer os juros remuneratórios serem quitados apenas após a quitação integral dos juros moratórios, são manifestamente improcedentes. A ordem legal imposta pelo artigo 354 do Código Civil determina que o pagamento seja imputado, em primeiro lugar, aos juros (remuneratórios e moratórios), e, em segundo lugar, ao principal." (fl. 115e) (iv) Art. 355 do Código Civil – "[...] a aplicação da ordem legal estabelecida pelo artigo 354 do Código Civil, conjugada com a aplicação da regra do artigo 355 do Código Civil, resulta na seguinte ordem de imputação do pagamento: em primeiro lugar, o pagamento deve ser imputado aos juros remuneratórios; em segundo lugar, o pagamento deve ser imputado aos juros moratórios; em terceiro lugar, o pagamento deve ser imputado ao principal." (fl. 121e) (v) Arts. 489, §1º, III e V e 927, §1º, do Código de Processo Civil – "[...] ao indicar o Tema 677 dos Recursos Repetitivos deste egr. Superior Tribunal de Justiça, o acórdão se limitou apenas a invocá-lo, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem consignar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos." (fls. 122/123e) Com contrarrazões (fls. 163/171e), o recurso foi inadmitido (fls. 174/177 e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 224e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de se pronunciar sobre: [...] o fato de que a imputação ao pagamento pode, por força do disposto no artigo 352 do Código Civil, ser livremente realizada pelo devedor e que mediante o vencimento conjunto dos juros remuneratórios e moratórios, o artigo 355 do Código Civil deve ser observado e aplicado. Ademais, também deixou de se manifestar acerca dos Tema n. 677 e Súmula n. 179 do STJ." (fl 105e) Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada, nos seguintes termos (fls. 50/51e): A decisão liminar (e2d1) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal: [...] Imputação do pagamento Pretende a agravante a imputação do pagamento de forma menos onerosa para si, mesmo após ter apresentado cálculo próprio de seu débito com especificação de rubricas e imputação a cada uma delas, e de pagar parcela incontroversa. Não há razão para reforma da decisão agravada, pois como lá destacado, a devedora já discriminou expressamente o que considera devido, não podendo, em momento posterior, pretender alterar imputação de pagamento. A questão está preclusa para ela. Não bastasse, esta Corte não reconhece a pretensão da agravante nesse tópico (TRF4, Primeira Turma, AG 50469064220224040000, 3abr.2023). Não há prova do direito alegado. Depósito em garantia e responsabilidade do devedor pelos consectários da mora Quanto aos depósitos realizados pela executada, tese 677 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348640 RS) indica que na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Na oportunidade, foram referidas as súm. 179 e 271 do mesmo Tribunal: 179. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos; e 271. A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. O Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência quanto aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal referindo lei específica disciplinando a questão. A remuneração se dá conforme o disposto no § 1º do art. 11 da L 9.289/1996 e no art. 3º do DL 1.737/1979 (REsp 1169179-DF, p. 31mar.2015). A responsabilidade pela remuneração (juros e correção monetária) do depósito judicial, nos limites do valor depositado, é da instituição financeira depositária quando do pagamento ao beneficiário indicado pelo Juízo (TRF4, Primeira Turma, AG 50066043920204040000, 1ºjun.2020). O devedor não fica liberado dos ônus de mora próprios da obrigação quanto ao valor que não foi depositado judicialmente, como já decidiu este Tribunal: Efetuado depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, responde a executada pela diferença decorrente da insuficiência da remuneração dos depósitos (Taxa Referencial) e a atualização da obrigação (TRF4, Primeira Turma, AG 50302971820214040000, 16fev.2023). Em que pese haver disciplina específica quanto à remuneração dos depósitos judiciais, isso não implica reconhecer que o devedor, ao realizar o depósito judicial em garantia, fica liberado dos consectários próprios da obrigação originária do empréstimo compulsório. Pelo contrário: havendo remuneração de depósitos judiciais pré-determinada, são esses os limites da responsabilidade do depositário. O remanescente, caso a dívida esteja sujeita a remuneração maior, corre a cargo do devedor. Quanto à apuração das diferenças resultantes, no momento em que a quantia se tornar disponível economicamente para o credor (quando lhe for pago o depósito judicial, data do levantamento) os valores depositados judicialmente, acrescidos dos consectários devidos pela instituição financeira conforme regulamentação própria, deverão ser deduzidos do valor da condenação atualizado na forma estabelecida no título judicial ou extrajudicial até a data do pagamento para que se apure se foi satisfeito o débito. Na hipótese de pagamento parcial, a dívida deve ser atualizada até a data em que o depósito judicial for pago ao exequente e naquela mesma data deve ser imputado o pagamento. Apurando-se saldo a pagar, reinicia-se o cômputo dos consectários até um novo pagamento que satisfaça a obrigação: [...] Não há prova do direito alegado. Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida. (Destaques meus) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso. A recorrente indica, também, violação dos arts. 352, 354 e 355 do Código Civil, porquanto não haveria que se falar em preclusão para imputação ao pagamento e "o pagamento deve ser imputado, em primeiro lugar, aos juros remuneratórios, em segundo lugar, aos juros moratórios, e, em terceiro lugar, ao principal" (fl. 115e). Constato que o art. 352 do Código Civil não ampara a tese de ausência de preclusão. Além disso, os citados dispositivos não combatem o principal fundamento do acórdão: a preclusão para discutir sobre a modificação da imputação ao pagamento. Desse modo, percebe-se a ausência de comando suficiente nos dispositivos apontados pela Recorrente para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em relação à tese de que o acórdão não contém fundamentação adequada sobre a aplicação do Tema nº 677 do STJ, violando, por isso, o art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, verifico a ausência de prequestionamento do dispositivo legal. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 927, §1º, do CPC. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:15
Mudança de Classe Processual
04/11/2024, 09:00
Publicação
04/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 11:02
Redistribuição
24/10/2024, 10:45
Recebimento
04/10/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 09:40
Publicação
04/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Distribuição
03/10/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:43
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2024, 09:30
Recebimento
05/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5017142-74.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 901) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 23 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5017142-74.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 804) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI