Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974889/SP (2025/0009908-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANGELO APARECIDO SIVIERO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANGELO APARECIDO SIVIERO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do cerceamento do direito de defesa pela violação do enunciado da Súmula Vinculante n. 14, uma vez que foi indeferido pedido de habilitação da defesa na medida cautelar de busca e apreensão. Alega que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da segregação preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A decisão de fls. 307/308 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 311/316 e 321/335. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 340/345). É o relatório. Decido. Conforme relatado, buscava-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar da paciente. Entretanto, o feito está prejudicado. De acordo com as informações tiradas da consulta processual do site do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12 de março de 2025, foi proferida sentença condenatória com fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena, tendo sido mantida a custódia cautelar com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão da preventiva. Confira-se: [...] Conforme acima mencionado, o réu é reincidente, apresenta alto grau de periculosidade e destemor em relação à lei repressiva, considerado que possuía uma arma de fogo com numeração suprimida. tudo a evidenciar a nocividade e a necessidade de sua segregação imediata do seio da sociedade, a fim de preservá-la. Garantindo-se a ordem pública, mantenho a prisão. Nesse contexto, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor da ora paciente, fica superada a alegação trazida no reclamo, que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por ocasião do decreto preventivo. A propósito, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. Além disso, é possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando exaurida a jurisdição ordinária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 461.932/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/08/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". II - A superveniência de sentença condenatória poderá caracterizar novo título judicial quando forem inseridos novos fundamentos para a segregação cautelar, sendo capaz de prejudicar o writ. In casu, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora agravante, condenando-o à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto art 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, o MM. Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/04/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK