Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032821-48.2023.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos.
Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 18:00
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:22
Publicação
23/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182703/SC (2024/0431967-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC022919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182703/SC (2024/0431967-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC022919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182703/SC (2024/0431967-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC022919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:15
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182703/SC (2024/0431967-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC022919
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
13/01/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição
05/12/2024, 20:14
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182703/SC (2024/0431967-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC022919
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 217e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022. IN RFB Nº 2.152/23. 1. Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003. 2. É legal o artigo 170, II da INRFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. 3. Ainda que o artigo 170, II, da INRFB nº 2.121/2022 tenha sido revogada pela IN RFB nº 2.152/23, nesta constou previsão semelhante. Opostos embargos de declaração (fls. 227/231e), foram rejeitados (fls. 239/241e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 3º, I e II, § 1º, I, § 2º, II e § 3º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; 301 do Decreto n. 9.580/2018; 97 do Código Tributário Nacional; 170, II, e 171, parágrafo único, III, da IN RFB n. 2.121/2022 – "a Instrução Normativa nº 2.121 de 2022 modificou a Instrução Normativa nº. 1.911/2019 que era expressa em atestar que para efeitos de cálculo dos créditos de PIS e COFINS decorrentes na aquisição de insumos, pertinentes a bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, INTEGRAVA O VALOR DA AQUISIÇÃO DO IPI INCIDENTE NA AQUISIÇÃO QUANDO NÃO RECUPERÁVEL" (fl. 257e); "a IN 2.121/2022 ao vedar a realização de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI Não Recuperável afrontou diretamente a norma constante nas Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003" (fl. 258e); "O sistema legislativo, como um todo, determinou que o IPI Não Recuperável é parte integrante do Custo, e por isso a IN nº. 1.911/2019 (atualmente revogada pela IN RFB nº 2.121/2022), determinava expressamente em seus artigos 167 e 170 o direito de crédito em relação ao IPI quando não recuperável" (fls. 260/261e); "como as Leis 10.637/02 e 10.833/03 estipularam que os créditos de PIS e de COFINS serão calculados com base no valor de aquisição dos itens arrolados no art. 3º das mesmas leis (o qual, como visto, compreende o IPI), a exclusão promovida pelo artigo 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2121/22 é manifestamente ilegal" (fl. 265e); e "em razão das ofensas ao artigo 3º, incisos I e II, § 1º, inc. I, § 2º, inciso II e § 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, art. 301, do Decreto nº 9.580/2018, praticadas pelo acórdão recorrido, este precisa ser reformado com a procedência do recurso especial, assegurando o direito da recorrente de apurar e ter ampla fruição dos créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, diante das ilegalidades e inconstitucionalidades da IN RFB nº. 2.121/2022" (fl. 269e); ii. Art. 97, II, do CTN – "ao inovar no campo normativo, incluindo expressa vedação (repisa-se, contrária às próprias leis regulamentadas) à tomada de créditos de PIS e COFINS, a Instrução Normativa nº 2121/2020, em seu artigo 171, parágrafo único, inciso III, majorou indevidamente base de cálculo das contribuições sociais, elevando, por conseguinte, o valor a ser recolhido" (fl. 269e) e "se figura como imprescindível haver lei que expressamente conceda benefícios no âmbito tributário, a premissa também é válida para o afastamento de hipótese de creditamento, quando este deva possui caráter categórico" (fl. 271e); e iii. Art. 165, caput, do CTN – "Cristalino que está o direito líquido e certo da recorrente, nada impede que, nestes mesmos autos de Mandado de Segurança (que também é via adequada), seja declarado o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a tal título, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, na hipótese de procedência do pedido principal" (fl. 272e). Com contrarrazões (fls. 312/321e), o recurso foi admitido (fl. 326e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 342/346e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. I. Da apuração de créditos do PIS e da Cofins sobre o IPI não recuperável Acerca da controvérsia, o tribunal de origem assim decidiu (fls. 214/215e): 2.1 IPI não recuperável No julgamento do Tema nº 756 da Repercussão Geral (objeto do julgamento do RE 841.979, Relator: Ministro Dias Toffoli), o STF firmou a tese de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04". O sistema não cumulativo do PIS/COFINS é, pois, de ordem legal, cabendo à lei definir todos os contornos materiais do direito de crédito das contribuições. A base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, quando apuradas pelo sistema não-cumulativo, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Já o parágrafo 4º do referido dispositivo expressamente exclui da composição da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente (sendo esse o caso do IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda). Veja-se: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Por sua vez, o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003 vedam o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". A referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido pela impetrante. Logo, não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. Nesse sentido, conforme ressaltado nas informações prestadas na origem, "os valores do IPI não sofrem a incidência de PIS e Cofins na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de cálculo dos créditos das referidas contribuições, para a pessoa jurídica adquirente" (Ev. 14.1). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação: Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25; II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições. No mesmo sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 2. A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativo. 3. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não configura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrtivo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. (TRF4, AC 5005247-59.2023.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/02/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022. 1. Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003. 2. É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. (TRF4, AC 5043194- 50.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IPI DESTACADO NA NOTA DO PRODUTO ADQUIRIDO PARA REVENDA. DIREITO A CREDITAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IN RFB Nº 2.121, DE 2022. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ANTERIORIDADE. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5028033-57.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL À NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IPI DESTACADO NA NOTA DO PRODUTO ADQUIRIDO PARA REVENDA. DIREITO A CREDITAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IN RFB Nº 2.121, DE 2022. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5013904-47.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 20/06/2023) Vale destacar que o artigo 170, II, da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022 acima transcrito foi revogado recentemente pela IN RFB nº 2.152/23. No entanto, foi acrescentada semelhante previsão ao artigo 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.121/2022: Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) (...) Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) (...) III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) Por fim, também não merece prosperar o pedido subsidiário para que seja reconhecida a violação da anterioridade nonagesimal, afastando-se as disposições da IN 2121/2022 antes de decorridos 90 dias. Isso porque tal princípio apenas aplica-se a leis que instituem ou majorem tributos e não para normas que tratam de critérios para o creditamento. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (..). (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque meu). II. Da afronta ao art. 97, II, do CTN A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DELEGABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A discussão sobre a indelegabilidade da competência tributária, nos termos do art. 7º do CTN, não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, de modo que está impedido o seu exame pelo STJ ante o não cumprimento do requisito indispensável do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.814.955/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição (...) Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ). 2. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022. 3. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023). III. Da compensação do indébito tributário Acerca da ofensa ao art. 165, caput, do CTN, em razão do direito à compensação dos tributos futuros com o crédito oriundo da apuração dos valores pagos indevidamente, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, tal alegação. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). IV. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/12/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 07:15
Recebimento
29/11/2024, 07:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2024, 06:51
Protocolo de Petição
29/11/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182703/SC (2024/0431967-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS - SC022919
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:21
Distribuição (sorteio)
22/11/2024, 08:30
Recebimento
12/11/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5032821-48.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1409) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5032821-48.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1972) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SMALTICERAM UNICER DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5032821-48.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1188) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO