Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988081/SP (2025/0083768-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO CESAR PENHA
ADVOGADOS: BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161
TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CRISTIANO PEREIRA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO CRISTIANO PEREIRA ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo Interno Criminal n. 2029558-12.2025.8.26.0000, em que foi mantida a decisão que indeferiu o livramento condicional. Na hipótese, o Juízo singular salientou que “o executado incorreu na prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de reprimenda – a qual, apesar de não provocar a interrupção do período aquisitivo para o benefício, consoante Súmula nº 441 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a presença do requisito de ordem subjetiva, especialmente porque sua conduta revela inaptidão para convivência em regime menos rigoroso de vigilância estatal” (fl. 50). A esse respeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que “[a] gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal” (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 14/3/2018, grifei). Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto percebe-se que, à época da análise do pedido (23/1/2025), a última infração disciplinar grave cometida já distava mais de 3 anos de seu cometimento, visto que foi praticada em 2/1/2019 (fl. 45), de modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, [...] 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos estritos termos da lei (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 7/4/2017, sublinhei). Além disso, o fundamento atrelado à suposta necessidade de prévia passagem pelo regime semiaberto. A esse respeito, “[s]egundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o sentenciado vivenciar primeiramente o regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, em razão da inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal” (HC n. 482.168/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/2/2019). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de conceder ao paciente o livramento condicional. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ