1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL
Reu
Advogados / Representantes
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO
OAB/PA 33705·CPF·Representa: Autor
RUI EVALDO RELVAS DE LIMA
OAB/PA 6989·CPF·Representa: Autor
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO
OAB/PA 12816·CPF·Representa: Autor
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO
OAB/PA 38100·CPF·Representa: Autor
PATRICK DA POÇA MAGNO
OAB/PA 38970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALVARO JOSE PICANCO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: ALVARO RAFAEL CAMARA DE LA ROCQUE COELHO - PA38100, ALVARO JOSE PICANCO COELHO - PA5544
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado do(a)
REU: CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA33705 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada/Requerida a apresentar contrarrazões aos recursos de apelação id's 167593565 e 167595905, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital HIEDA CHAGAS E SILVA 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 8 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 320522163 [email protected] Número do Processo Digital: 0076617-82.2015.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Perdas e Danos (7698)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 13:13
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:07
Redistribuição
11/03/2025, 08:45
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:15
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:09
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Publicação
29/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792011/PA (2024/0415580-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA033705
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO
ADVOGADOS: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA - PA006989
PATRICK DA POÇA MAGNO - PA038970
ÁLVARO JOSÉ PICANÇO COELHO - PA005544
ÁLVARO RAFAEL CÂMARA DE LA-ROCQUE COELHO - PA038100
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, II, III e IV do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 09:00
Recebimento
31/10/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3.210
AGRAVADO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO REPRESENTANTE: ALVARO JOSE PICANCO COELHO OAB/PA Nº 5.544 DESPACHO
PROCESSO Nº 0076617-82.2015.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 21.493.940) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 21.962.306). Foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID nº 20.748.231). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ALVARO JOSE PICANCO COELHO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 19 de agosto de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3.210
RECORRIDO: ALVARO JOSE PICANCO COELHO REPRESENTANTE: ALVARO JOSE PICANCO COELHO OAB/PA Nº 5.544 DECISÃO
PROCESSO N.º: 0076617-82.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 18.512.356), interposto por: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE DEIXAR DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. NEGLIGÊNCIA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 485, II e §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento que a parte recorrida foi negligente, uma vez que foi realizada sua intimação e, ainda assim, o processo ficou paralisado por mais de um ano. Aponta, ainda, contrariedade ao artigo 489, §1º, I a IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão combatido não enfrentou as alegações feitas em sede de contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 18.969.681). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à afronta ao artigo 489, §1º, II, III e IV do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). De outra banda, em relação à violação apontada dos artigos 485, II, §1º, CPC, analisando o acórdão combatido, verifica-se que a Turma julgadora conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrida, nos seguintes termos: “Assim, por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte ou a intimação pessoal do procurador com a expressa advertência da penalidade a ser aplicada em caso de inércia, permitindo-lhe a defesa técnica, não poderia ter sido extinto o feito na forma como ocorreu. Cumpre destacar, ainda, que o CPC elencou como norma fundamental em seu art. 4º, a Primazia da decisão de mérito. Portanto, este Poder Judiciário não deve medir esforços para assegurar a solução integral do mérito, devendo ainda o Magistrado cooperar com os demais sujeitos do processo, o que é mais uma razão para que a sentença não permaneça. (...) Desta forma, não pairam dúvidas de que a sentença recorrida padece de nulidade, tendo em vista que a intimação pessoal da recorrente se tratava de uma exigência legal, o que foi inobservado pelo Juízo Singular.” Dessa forma, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido demandaria o revolvimento da matéria fático probatória, inviável em recurso especial, nos termos do enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)”. Sendo assim, com base na súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE DEIXAR DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. NEGLIGÊNCIA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora