SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA RITA FERRAGUT
OAB/SP 128779·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS
OAB/SP 146959·CPF·Representa: Autor
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO
OAB/DF 074064·Representa: Autor
CAROLINA MARTINS SPOSITO
OAB/SP 285909·CPF·Representa: Autor
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO
OAB/DF 074064·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria GUAR-03V nº 173 de 18/10/2024 deste Juízo. 1.15) intimação da parte para, no prazo de 30 dias: g) manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal ou o trânsito em julgado da sentença para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo após decorrido o prazo assinalado; Data na assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 14:33
Publicação
23/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167326/SP (2024/0327294-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
INTERESSADO: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS GUARULHOS S/A
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
INTERESSADO: GUARULHOS TRANSPORTES S.A
INTERESSADO: JACOB BARATA FILHO
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA
INTERESSADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ARANTES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO
INTERESSADO: PELERSON SOARES PENIDO
INTERESSADO: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S/A
INTERESSADO: VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167326/SP (2024/0327294-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
INTERESSADO: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS GUARULHOS S/A
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
INTERESSADO: GUARULHOS TRANSPORTES S.A
INTERESSADO: JACOB BARATA FILHO
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA
INTERESSADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ARANTES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO
INTERESSADO: PELERSON SOARES PENIDO
INTERESSADO: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S/A
INTERESSADO: VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167326/SP (2024/0327294-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
INTERESSADO: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS GUARULHOS S/A
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
INTERESSADO: GUARULHOS TRANSPORTES S.A
INTERESSADO: JACOB BARATA FILHO
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA
INTERESSADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ARANTES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO
INTERESSADO: PELERSON SOARES PENIDO
INTERESSADO: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S/A
INTERESSADO: VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167326/SP (2024/0327294-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
INTERESSADO: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS GUARULHOS S/A
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
INTERESSADO: GUARULHOS TRANSPORTES S.A
INTERESSADO: JACOB BARATA FILHO
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA
INTERESSADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ARANTES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO
INTERESSADO: PELERSON SOARES PENIDO
INTERESSADO: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S/A
INTERESSADO: VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Recebimento
25/03/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:45
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2167326/SP (2024/0327294-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
INTERESSADO: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS GUARULHOS S/A
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
INTERESSADO: GUARULHOS TRANSPORTES S.A
INTERESSADO: JACOB BARATA FILHO
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA
INTERESSADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ARANTES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO
INTERESSADO: PELERSON SOARES PENIDO
INTERESSADO: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S/A
INTERESSADO: VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:38
Publicação
14/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167326/SP (2024/0327294-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
INTERESSADO: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS GUARULHOS S/A
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
INTERESSADO: GUARULHOS TRANSPORTES S.A
INTERESSADO: JACOB BARATA FILHO
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA
INTERESSADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ARANTES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO
INTERESSADO: PELERSON SOARES PENIDO
INTERESSADO: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S/A
INTERESSADO: VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:50
Não-Provimento
10/02/2025, 23:59
Publicação
13/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2167326/SP (2024/0327294-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF074064
CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
INTERESSADO: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS GUARULHOS S/A
INTERESSADO: EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU
INTERESSADO: GUARULHOS TRANSPORTES S.A
INTERESSADO: JACOB BARATA FILHO
INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA
INTERESSADO: LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ARANTES
INTERESSADO: PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO
INTERESSADO: PELERSON SOARES PENIDO
INTERESSADO: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO
INTERESSADO: TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S/A
INTERESSADO: VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LTDA FALIDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 18:24
Recebimento
10/12/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 16:46
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:15
Publicação
24/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
23/09/2024, 14:22
Publicação
03/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:31
Não-Provimento
01/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 18:46
Distribuição (sorteio)
30/08/2024, 13:45
Recebimento
29/08/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 287809852) interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade. Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 286517797) interposto por TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de abril de 2024.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração de ambas as partes não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente quanto ao mérito da controvérsia, porque, a despeito da longa exposição de fatos e motivos suscitados nos embargos de declaração, a União não logrou infirmar a conclusão de que as dívidas executadas são posteriores ao ato jurídico de cisão parcial de empresa integrante do grupo econômico executado, não gerando responsabilidade tributária por sucessão da empresa incorporadora, a impedir-lhe o redirecionamento da execução fiscal. Asseverou o aresto recorrido, a propósito, com respaldo no artigo 132 do CTN e em jurisprudência da Corte Superior, que "não existe dúvida de que houve sucessão tributária [...] entre Rodoviário Atlântico S/A [...] e Litorânea Transportes Coletivos e Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, ambas administradas pela Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia”, porém “a responsabilidade tributária por sucessão é delimitada temporalmente aos tributos devidos até a data do ato societário de cisão e incorporação, de que resultou a sucessão tributária”, sendo que, “no caso de cisão parcial de empresa, a parcela integrada à incorporadora gera responsabilidade desta por dívidas tributárias derivadas de fatos geradores até então praticados, não, porém, quanto às posteriores à cisão parcial e respectiva incorporação, que permanecem vinculadas à pessoa jurídica originária, que remanesceu após a cisão parcial”. Destacou-se que, na espécie, “as dívidas do grupo econômico da Rodoviário Atlântico S/A, dentre os quais os da Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., executada na ação originária, derivadas de fatos geradores posterior à cisão parcial, praticados não pela incorporadora e sucessora, mas pela empresa, que remanesceu da cisão parcial, somente a esta podem ser imputadas, não gerando, pois, responsabilidade tributária por sucessão da Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A integrada ao grupo econômico de Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia. É o que se verifica, no caso concreto, pois as dívidas não são anteriores a março de 1995, mas, ao contrário, são posteriores, vez que remontam ao período de setembro/1998 a abril/2000, depois da cisão parcial e incorporação, razão pela qual não se autoriza a pretensão fazendária de redirecionamento da execução fiscal”. A coexecutada, por sua vez, apesar do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, alegou que o acórdão embargado pode levar a “equivocadas conclusões de que (i) a cisão societária geraria responsabilidade por sucessão e que (ii) a operação teria sido realizada com o intuito de esvaziamento patrimonial da empresa cindida”. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não a omissão, inexistente ante a expressa fundamentação adotada. A nítida discordância com a conclusão dada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pelas partes na narrativa de suas pretensões, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Quanto à verba honorária fixada, assentou o acórdão embargado que “eventual complexidade da matéria não afasta o juízo de equidade, apenas permite à luz dos fatores previstos no § 2º do artigo 85, CPC, arbitrar adequadamente o valor da condenação”, como ocorrido no caso, com observância dos critérios legais e peculiaridades do caso concreto, pelo que não se cogita de excesso ou desproporcionalidade. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CISÃO PARCIAL E INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 132 E 133, CTN. DÉBITOS POSTERIORES À CISÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DO CRÉDITO EXECUTADO. JUÍZO DE EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. 1. A cisão parcial gera responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do Código Tributário Nacional: artigo 132 (“a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”) e artigo 133 (“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”). 2. Sucede que a responsabilidade tributária por sucessão é delimitada temporalmente aos tributos devidos até a data do ato societário de cisão e incorporação, de que resultou a sucessão tributária. No caso de cisão parcial de empresa, a parcela integrada à incorporadora gera responsabilidade desta por dívidas tributárias derivadas de fatos geradores até então praticados, não, porém, quanto às posteriores à cisão parcial e respectiva incorporação, que permanecem vinculadas à pessoa jurídica originária, que remanesceu após a cisão parcial. 3. É o que se verifica, no caso concreto, pois as dívidas não são anteriores a março/1995, mas posteriores, remontando ao período de setembro/1998 a abril/2000, depois da cisão parcial e incorporação, razão pela qual não se autoriza a pretensão fazendária de redirecionamento da execução fiscal. 4. Em paralelo ao assentado no julgamento do Tema 1.076, a Corte Superior tem reconhecido que a equidade (artigo 85, § 8º, CPC) é aplicável nos casos em que a pretensão acolhida não revele, por si, proveito econômico auferível, devendo ser estimada a condenação pelo próprio órgão judicial, o que se verifica, na espécie, em que não se discutiu a inexigibilidade do crédito tributário em si, mas apenas a ilegitimidade passiva da embargante. 5. Eventual complexidade da matéria não afasta o juízo de equidade, apenas permite à luz dos fatores previstos no § 2º do artigo 85, CPC, arbitrar adequadamente o valor da condenação e, no caso, considerando grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado e tempo exigido, é devida a majoração da verba honorária para, equitativamente, fixá-la em cinquenta mil reais, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas, e apelação da embargante parcialmente provida." Alegou a PFN omissão e obscuridade, pois desconsiderou elementos suficientes que comprovam a existência de grupo econômico composto pela Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda. e o Grupo Serveng, a revelar existência responsabilidade tributária e legitimidade passiva da apelada, ressaltando que “as empresas possuem objeto social idêntico ou similar àquele da devedora originária, qual seja, a exploração dos serviços de transporte rodoviário de passageiros e de cargas; a Viação Canarinho apresenta débitos de significativa magnitude com a Fazenda Pública e tem contra si inúmeras execuções fiscais ajuizadas”; os honorários sucumbências devem ser fixados em consonância com os princípios da equidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; e há necessidade de menção expressa aos artigos 233, parágrafo único, da Lei 6.404/1976; 4º, V, da Lei 6.830/1980; 50 do CC; 124, I, 133 e 135, III do CTN; e 85, §§ 2º, I a IV, e 8º, do CPC. Alegou, por sua vez, Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia e Trench Rossi e Watanabe Advogados omissão, pois desconsiderou que o negócio jurídico realizado foi “comum, totalmente transparente e sem o intuito de esvaziamento patrimonial”, sendo certo que “o decisum pode levar às equivocadas conclusões de que (i) a cisão societária geraria responsabilidade por sucessão e que (ii) a operação teria sido realizada com o intuito de esvaziamento patrimonial da empresa cindida”; e, ao condenar a União em honorários advocatícios, transcreveu a ementa do AgInt no REsp 2.052.588 sem, no entanto, considerar os parâmetros dispostos no artigo 85, § 3º, do CPC, bem como, os fundamentos determinantes da jurisprudência citada. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CISÃO PARCIAL E INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 132 E 133, CTN. DÉBITOS POSTERIORES À CISÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DO CRÉDITO EXECUTADO. JUÍZO DE EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração de ambas as partes não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente quanto ao mérito da controvérsia, porque, a despeito da longa exposição de fatos e motivos suscitados nos embargos de declaração, a União não logrou infirmar a conclusão de que as dívidas executadas são posteriores ao ato jurídico de cisão parcial de empresa integrante do grupo econômico executado, não gerando responsabilidade tributária por sucessão da empresa incorporadora, a impedir-lhe o redirecionamento da execução fiscal. Asseverou o aresto recorrido, a propósito, com respaldo no artigo 132 do CTN e em jurisprudência da Corte Superior, que "não existe dúvida de que houve sucessão tributária [...] entre Rodoviário Atlântico S/A [...] e Litorânea Transportes Coletivos e Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, ambas administradas pela Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia”, porém “a responsabilidade tributária por sucessão é delimitada temporalmente aos tributos devidos até a data do ato societário de cisão e incorporação, de que resultou a sucessão tributária”, sendo que, “no caso de cisão parcial de empresa, a parcela integrada à incorporadora gera responsabilidade desta por dívidas tributárias derivadas de fatos geradores até então praticados, não, porém, quanto às posteriores à cisão parcial e respectiva incorporação, que permanecem vinculadas à pessoa jurídica originária, que remanesceu após a cisão parcial”. Destacou-se que, na espécie, “as dívidas do grupo econômico da Rodoviário Atlântico S/A, dentre os quais os da Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., executada na ação originária, derivadas de fatos geradores posterior à cisão parcial, praticados não pela incorporadora e sucessora, mas pela empresa, que remanesceu da cisão parcial, somente a esta podem ser imputadas, não gerando, pois, responsabilidade tributária por sucessão da Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A integrada ao grupo econômico de Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia. É o que se verifica, no caso concreto, pois as dívidas não são anteriores a março de 1995, mas, ao contrário, são posteriores, vez que remontam ao período de setembro/1998 a abril/2000, depois da cisão parcial e incorporação, razão pela qual não se autoriza a pretensão fazendária de redirecionamento da execução fiscal”. 3. A coexecutada, por sua vez, apesar do reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, alegou que o acórdão embargado pode levar a “equivocadas conclusões de que (i) a cisão societária geraria responsabilidade por sucessão e que (ii) a operação teria sido realizada com o intuito de esvaziamento patrimonial da empresa cindida”. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não a omissão, inexistente ante a expressa fundamentação adotada. 4. A nítida discordância com a conclusão dada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pelas partes na narrativa de suas pretensões, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 5. Quanto à verba honorária fixada, assentou o acórdão embargado que “eventual complexidade da matéria não afasta o juízo de equidade, apenas permite à luz dos fatores previstos no § 2º do artigo 85, CPC, arbitrar adequadamente o valor da condenação”, como ocorrido no caso, com observância dos critérios legais e peculiaridades do caso concreto, pelo que não se cogita de excesso ou desproporcionalidade. 6. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 7. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 7 de dezembro de 2023.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC. São Paulo, 3 de outubro de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA V O T O Senhores Desembargadores, a execução fiscal 0004890-31.2003.4.03.6119 foi ajuizada contra Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda. e José Antonio Galharda Abdalla como corresponsável para cobrança de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamentos de segurados empregados e não repassados ao INSS no período de setembro/1998 a abril/2000 (Id 270667601, f. 39). Houve pedido de "inclusão no polo passivo das empresas Transmetro Transportes Metropolitanos S.A., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda. e Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia e das pessoas físicas José Henrique Galvão Abdalla, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Paulo Roberto Arantes, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Sant'anna e Espólio de Pelerson Soares Penido” (Id 270667601, f. 98). Constatou-se formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e uso de empresas com autonomia meramente formal para, na consecução de objetivo social, gerar débitos fiscais com a criação de novas empresas livres de dívidas para assumirem a atividade, resultando na falência da empresa sucedida, em prejuízo aos credores (Id 270667601, f. 77). Em relação a Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia, a corresponsabilização foi assim justificada pela
exequente: “...também deve ser desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades empresárias Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A e sua administradora, empresa Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia, impondo-se a inclusão destas e de seus sócios no polo passivo da presente demanda executiva. Conforme indica a ficha cadastral completa da sociedade empresária Rodoviário Atlântico S/A, a qual iniciara suas atividades em 1962 e vinha operando desde então, José Antonio Galhardo Abdalia e Waldemar Marchi Junior foram eleitos seus administradores em dezembro de 1993. Não por mera coincidência, na mesma época referida sociedade iniciou o processo de acúmulo de débitos, trabalhistas, cíveis e tributários, como se infere da análise do relatório descritivo juntado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. E foi justamente durante tal processo que a Rodoviário Atlântico S/A, já extremamente endividada, colocou-se em situação de insolvência, escancarando as portas para sua dissolução irregular, que se deu no ano de 1997, segundo verifica-se dos autos da execução de título judicial nº 453/94, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP, juntado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. A manobra foi a seguinte: em 31 de março de 1995 foi aprovado em assembleia geral extraordinária o Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação da sociedade, que estabeleceu as condições pelas quais parte do património da sociedade, formado de elementos do ativo e do passivo, seria destacado e vertido para incorporação ao capital da sociedade denominada Litorânea Transportes Coletivos Ltda. Registre-se ainda que em consequência da cisão parcial, o capital da Litorânea foi aumentado e as quotas resultantes atribuídas a José Antonio Galhardo Abdalia, então presidente da Atlântico. Ocorre que cisão parcial não houve. Seria pueril considerar cisão parcial a transferência de ativos no valor de R$ 5.726.440,53 (cinco milhões, setecentos e vinte seis mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), que compreende grande parte de seu mobiliário, 75 ônibus e 14 linhas, e do passivo exigível no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em uma sociedade cujo capital social era de R$ 1.512.727,27 (um milhão, quinhentos e doze mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). Se não bastasse o acima relatado para descaracterizar a ‘cisão parcial’, em 08/08/1996, no auge da dilapidação da sociedade, houve ainda o encerramento das atividades em nada menos do que 20 filiais e nova cisão parcial com transferência de património para a Rodoviário e Turismo São José Ltda., conforme demonstrado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. Ora. Outra conclusão não se impõe senão a de escancarada fraude à lei. A Rodoviária Atlântico S/A, através da administração do Sr. José Antonio Galhardo Abdalla, utilizando o mesmo modus operandi que anos mais tarde seria aperfeiçoado pelas viações Nova Cidade e Canarinho, acumulou um passivo milionário, transferiu todo seu património a empresas livres de dívidas, e colocou-se em estado de insolvência que culminou com a decretação de sua falência, frustrando a possibilidade de recuperação de toda a sorte de créditos. Mas a manobra não se encerra aí. A sociedade empresária Empresa de Ônibus Pássaro Marron SA sucessora da Litorânea Transportes Coletivos Ltda., também participou da fraude. Verifica-se que, em 24/03/1995, portanto em momento anterior à ‘cisão parcial’ da Rodoviária Atlântico S/A. foi celebrada promessa de compra e venda e participação acionária no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) entre a Litorânea Transportes Coletivos Ltda., criada e administrada por José Antonio Galhardo Abdalia, e a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A., sendo certo ainda que tal ‘cisão parcial’ foi engendrada justamente para preparar a referida compra, como comprovado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. Desta sorte, apresentada a rede de negócios jurídicos com roupagem lícita, mas de conteúdo fraudulento, que levaram à transferência do património da Rodoviário Atlântico S/A e sua redução à condição de insolvência, não resta outra solução senão a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A e a administradora de ambos, Serveng Civilsan S.A Empresas Associadas de Engenharia, impondo-se suas inclusões no polo passivo da presente demanda. E nem se alegue, como já se fez, que não poderiam ser responsabilizadas as sociedades Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A e a administradora de ambos, Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia, por observância aos ditames do art. 124, 1, do CTN, c/c art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/76. Por absurdo, ainda que não restasse configurada a fraude à lei a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, incidiria a regra disposta no caput do art. 233 da Lei 6.404/76. Por último, cabe observar que, tendo em vista a existência de infração à lei, abuso de personalidade, fraude e confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica deve decorrer, também, da aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, com vista à responsabilização tributária solidária dos diretores, gerentes ou representantes das empresas agrupadas, quando não forem os mesmos em todas as pessoas jurídicas do agrupamento, tendo em vista a identidade de quadro societário que existe em muitos grupos econômicos. [...] No caso dos autos, cumpre ressaltar que a administradora das empresas Litorânea Transportes Coletivos Ltda e Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda, a empresa Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia, é administrada pelo sócio THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO (Embargante), tendo como Presidente o senhor Pelerson Soares Penido, ambos integrantes do grupo econômico. A responsabilidade de tal empresa é facilmente demostrada ante o que consta na própria página da Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda. no setor INSTITUCIONAL em que aparece o GRUPO SERVENG como administrador de ambas as sociedades”. Foi reconhecida existência de grupo econômico de fato e práticas fraudulentas para inclusão de pessoas jurídicas e físicas, nos seguintes termos: “Trata-se de petição documentada trazida aos autos pela União Federal destinada ao reconhecimento de Grupo Econômico ‘de fato’ denominado CANARINHO, bem como a determinação de medidas cautelares voltadas à indisponibilidade diversificada de bens e valores. i) Grupo Econômico: configuração jurídica e fática Antes de analisar faticamente a configuração do grupo econômico em comento, entendo necessário compreender, ainda que brevemente, as razões de formação dos grupos econômicos, a fim de vir a defini-los como estruturas formais ou informais. [...] Reconheço, por ora, absolutamente plausíveis as alegações da exequente no que diz com a vinculação das pessoas jurídicas e físicas a um empreendimento empresarial comum, gozando de coerência e coesão na construção bem elaborada do raciocínio e da elaboração argumentativa e probatória, a ponto de vislumbrar, mediantes operações societárias sucessivas, a configuração fática do Grupo Econômico Canarinho. Como base nos elementos acima enumerados, bem assim às evidências probatórias, reconheço a existência do Grupo Econômico ‘de fato’ pelas seguintes razões: i) a atividade empresarial em comento é a de transporte rodoviário e atividades afins, naturalmente, a configuração da empresariedade está presente, nos termos art. 966, caput e ún e art. 982, caput e ún. Do CC/02; ii) inúmeras pessoas jurídicas (Transmetro Transportes Metropolitanos S.A., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda, Empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda e Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharias) desde a origem foram construídas em cada estabelecimento comercial, com endereços que se sobrepõem (inclusive com os dos sócios), com alterações de participações societárias, a ver-se pelos CNPJs documentados na petição trazida aos autos, o que perfaz o segundo requisito da pluralidade de agentes econômicos com o mesmo objetivo social; iii) todas as sociedades tiveram como gerentes ou administradores as mesmas pessoas, sempre o Sr. José Henrique Galvão Abdalla, Antônio Galhardo Abadalla, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Santanna e Pelerson Soares Penido, de modo a levar à pressuposição de que todas as sociedades acima mencionadas pressupõem o controle e/ou administração e/ou direção mediante coordenação ou subordinação umas das outras; iv) percebe-se, também, que todas as sociedades, cujo objeto empresarial era o mesmo - transporte rodoviário - buscavam em comum auferir benefício econômico, direta ou indiretamente, de modo mais eficiente e promissor do que o exercício da atividade empresarial isolada; v) é patente que há repartição de fatores produtivos (insumos físicos e recursos humanos) ou de suas remunerações (salário, lucro, juros, alugueres) entre as empresas do Grupo Econômico Canarinho, a ver-se pelas sucessões dos empregados nas empresas, pelas declarações de imposto de renda, bem assim pela própria duplicidade de sede, como se uma funcionasse dentro da outra, a ver-se integração de uma no quadro societário da outra, logo, evidente sucessão das sociedades no espaço geográfico. vi) por fim, há fortes indícios, consoante documentação juntada aos autos, de houve incorporação entre sociedades, com nítida coincidência no quadro societário, ademais de uma figurar como sócia da outra. Entendo, com base nas argumentações e nos documentos trazidos aos autos que já nítido grupo econômico fraudulento, cujo desdobramento em breve síntese assim se deu: No início, havia quatro pessoas jurídicas: Canarinho, constituída por José A. Abdalla e Rodoviária Atlântico; Atlântico Transportes, hoje falida; Nova Cidade, igualmente hoje falida, mas que incorporou a Transcol, Ponte Alta e Vila Any; e, Rodoviária Atlântico, administrada por José A. Abdalla, dissolvida irregularmente em 1997 e com cessão parcial (parte para a Litorânea, igualmente administrada por José A. Abdalla, e, parte para a Rodoviária Atlântico e São José, as quais, juntamente com a Litorânea, seriam sucedidas por Pássaro Marron). Concomitantemente, Nova Cidade, Canarinho, Atlântico Transportes e Rodoviária Atlântico seriam sucedidas por: Transmetro; Guarulhos e Empresa Guarulhos. Estas três sucessoras possuíam o mesmo telefone e o mesmo endereço, sendo que em relação à: i) Transmetro, esta recebeu linhas rodoviárias da Guarulhos vindas da Nova Cidade, Canarinho e Atlântico; assumiu débitos da Canarinho, Nova Cidade, Transcol e Vila Any; transferiu cotas em maio de 2003 para Readtown Business (representada no Brasil por José A. Abdalla) e para José Henrique Abdalla; assume linhas rodoviárias e funcionários da Canarinho, Guarulhos e Empresa Guarulhos; sendo também produto da constituição da Empresa Guarulhos, Guarulhos, Jacob Barata e Francisco Abreu; ii) Guarulhos, recebeu linhas rodoviárias da Nova Cidade; e, iii) Empresa Guarulhos, chegou a receber funcionários e igualmente linhas rodoviárias da Nova Cidade. Em seguida, estas três sociedades: Transmetro, Guarulhos e Empresa Guarulhos passam a integrar o Consórcio Metropolitano e o Consórcio Internorte. Assim, entendo configurado o último elemento acima mencionado, qual seja, a existência viva de indícios de atos e contratos civis, trabalhistas ou empresariais com vistas à blindagem patrimonial societária e/ou dos sócios (de natureza lícita ou ilícita). Feitas tais considerações, diante da farta e robusta documentação ofertada pela exeqüente, é suficiente para reconhecer a existência do Grupo Econômico Canarinho, ainda que de natureza informal, bem como justificar a inclusão das empresas e dos sócios no pólo passivo, pois presentes fortes indicativos de manobra fraudulenta com o fito de burlar a legislação tributária. ii) Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico [...] Aparentam nos autos que a operação societária ocorrida com as empresas Transmetro Transportes Metropolitanos S.A., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda, Empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda e Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharias não está, por enquanto, corretamente esclarecida, de modo que eventual fraude milita em desfavor das empresas envolvidas, ante a presunção da instrução probatória trazida pela exequente em sede cautelar, visto que, neste caso, tais mutações estruturais demonstram a necessidade do reconhecimento do vínculo entre elas, a ensejar a responsabilidade solidária e evitar subterfúgios à incidência das normas tributárias. Ademais, no caso dos autos, por ora, não há como conhecer se as empresas envolvidas definiram propriamente operações societárias no plano fático e não apenas no plano jurídico, com a simples indicação do nomen iuris. Assim, não há como saber se a sucessão ocorrida foi total ou parcial, e, muito menos a que título se deu, ou seja, qual o contrato e quais obrigações foram transferidas da anterior para as recipientes. Não há, então, outra conclusão senão impingir a responsabilidade de todas, ensejando a presunção antes mencionada. Entendo, portanto, que a situação concreta foge à situação explorada pela orientação do STJ, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária entre todas as empresas envolvidas. iii) Responsabilidade dos Sócios no Grupo Econômico [...] Entendo, pela documentação trazida, que o Sr. José Henrique Galvão Abdalla, Antônio Galhardo Abadalla, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Santanna e Pelerson Soares Penido, ainda que não fossem todos sócios-gerentes da executada específica no momento dos fatos jurídicos tributários destes autos, estão vinculados a atos em princípio fraudulentos das outras sociedades no mesmo momento, em razão do grupo econômico. Reconhecida a responsabilidade solidária entre aquelas sociedades envolvidas no grupo econômico, e havido doravante ‘redirecionamento’ (termo que reputo equivocado tecnicamente, por face da responsabilidade pessoal e direta nestas situações) da execução para as sociedades do Grupo Econômico, é necessário afirmar que a execução prossegue contra os sócios também, nos mesmos termos em que foi reconhecida a solidariedade existente. Assim, a responsabilidade tributária dos sócios-gerentes, nos termos acima explorada, não decorre da simples administração à época dos fatos gerados, como sói acontecer na responsabilidade do art. 135 do CTN, mas, sim, decorre da existência de grupo econômico, e, logo, os sócios-administradores se tornam igualmente responsáveis, à medida que também não houve a definição dos termos em que a sucessão se deu. Entendo que se ficasse comprovada que ocorreu a transferência de todo o acervo ativo e passivo, na hipótese de uma sucessão integral, da empresa anterior para as recipientes, a responsabilidade do sócio-administrador da anterior não ocorreria, mesmo se estive na gerência no momento dos fatos geradores (ainda que, em princípio, inoponível no campo tributário). Contudo, como não há esta definição, e como todas as empresas foram declaradas solidariamente responsáveis em razão do grupo econômico, nada mais acertado que a consideração do ‘redirecionamento’ também nos mesmos termos solidários. [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelações e remessa oficial à sentença de procedência de embargos de Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia à execução fiscal contra Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., alegando inexistência de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124, CTN, condenada a ré em verba honorária de R$ 15.000,00. Alegou o embargante que a verba honorária por equidade decorreu da conclusão de que, discutida apenas a responsabilidade do excipiente, sem impugnar o crédito em si, não caberia estimar proveito econômico (REsp 1.740.864), porém impertinente o artigo 85, § 8º, CPC, e a jurisprudência, aplicáveis a exceção de pré-executividade com complexidade baixa e não embargos à execução fiscal, que demanda maior trabalho e atuação processual, pelo que cabível fixação entre 5 e 8% do valor do proveito econômico expresso no valor da dívida executada (R$ 4.332.085,73), nos termos do artigo 85, § 3°, II, CPC, decidindo-se no Tema 1.076 que “a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados”, sendo obrigatória “a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2°e 3° do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor a) da condenação, b) do proveito econômico obtido c) do valor atualizado da causa”, sendo tal entendimento de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, CPC. Alegou a Fazenda Nacional que: (1) nos IDPJ's 3.447/03-1, 1.822/2007, 1.831/2007 e 1.832/2007, o Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos estendeu os efeitos da falência da Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda. a diversas outras, incluindo a Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda. por integrarem o mesmo grupo econômico; (2) a executada (Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda.) encerrou irregularmente atividades antes da autofalência, transferindo atividades para outras empresas do mesmo grupo econômico, adotando tática de levar à falência as mais antigas, criando novas, livre de dívidas, para assumir tais funções; (3) “em linhas gerais, constitui-se uma sociedade para exploração da atividade de transporte público. Durante a execução da atividade, a sociedade empresária acumula débitos em quantias astronômicas e, por não cumprir com suas obrigações tributárias, obtém sensível vantagem na competição de mercado e, em especial, na concorrência em licitação, condição fundamental para sobrevivência neste ramo de atividade, em que o procedimento legal de concorrência é indispensável, via de regra. Valendo-se da personificação da sociedade, que via de regra (excetuando-se o caso de abuso de personalidade - como o presente) proporciona a separação patrimonial das pessoas envolvidas, físicas ou jurídicas, o agente abandona os débitos constituídos e, sob nova roupagem, volta à atividade empreendida, utilizando, se não todo o estabelecimento comercial, elementos isolados, a fim de não evidenciar a sucessão de direitos e deveres”; (4) a Transmetro Transportes Coletivos Ltda. surgiu para suceder na atividade econômica de empresa falida dentro do mesmo grupo econômico; (5) a cisão da Rodoviário Atlântico S/A, integrante do grupo econômico, também ocorreu em manifesta fraude à lei, ensejando responsabilização da Litorânea Transportes Coletivos Ltda.; (6) “O histórico dos fatos demonstra claramente a existência de grupo econômico. A Viação Nova Cidade Ltda., no início dos anos 90, incorporou a Transcol Empresa de Transportes Coletivos Ltda., a Viação Ponte Alta Ltda. e a Empresa de Ônibus Vila Any Ltda. Já no final de tal década, à medida que acumulava débitos, iniciou seu processo de esvaziamento, transferindo linhas municipais e cerca de 200 empregados à Empresa de Ônibus Guarulhos S/A. e à Guarulhos Transportes S/A., processo este que, já no início da década passada, culminou com a transferência de linhas de ônibus da Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda. também para Empresa de Ônibus Guarulhos S/A. e para Guarulhos Transportes S/A, como demonstrado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119”; (7) “em 11.03.2003, a Guarulhos Transportes S/A, a Empresa de Ônibus Guarulhos S/A e mais duas pessoas físicas que figuram nos seus quadros (Jacob Barata Filho e Francisco José Ferreira de Abreu) constituíram a sociedade empresária Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda., conforme consta na cópia da ficha cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo e no contrato social da empresa Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda”; (8) “apenas dois meses depois, em 14.05.2003, as quotas sociais da empresa Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda. foram transferidas por valores insignificantes à empresa Roadtown Business Corp., sociedade anônima sediada na República do Panamá, e à pessoa física José Henrique Galvão Abdalla, filho do co-executado José Antônio Galhardo Abdalla, conforme demonstrado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. Trata-se claramente de sucessão de empresas de um mesmo grupo familiar e de controle comum”; (9) “A Transmetro Transportes Metropolitanos foi constituída pelas sociedades empresárias Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, bem como por dois diretores destas, para, dois meses depois, suas quotas serem cedidas a valor insignificante a uma empresa sediada na República do Panamá, bem como ao filho do co-executado. que há época contava com apenas 23 anos e possuía parco património, sendo esse mesmo filho nomeado procurador da referida empresa estrangeira. Não é crível que este senhor não tenha nenhuma relação com os fatos. É evidente que todo esse sarau foi organizado por alguém interessado em prosseguir realizando uma dada atividade econômica extremamente lucrativa, mas sem ser responsabilizado pelo pagamento de débitos fiscais”; (10) “ainda que desconsiderando o singelo fato de que a Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda. assumiu parte das linhas e dos funcionários das empresas Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, houve por um longo período de tempo identidade de endereços, e até mesmo de telefone entre a Transmetro, a Empresa de Ônibus Guarulhos e a Guarulhos Transportes, configurando claramente a existência de grupo econômico”, “as empresas Viação Nova Cidade Ltda., Rodoviário Atlântico S.A., Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda., Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., que formavam forte grupo econômico atingido pela falência da empresa Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda., foram sucedidas pelas empresas Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda., Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A”; (11) “as sociedades empresárias Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda., Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A são sócias do Consórcio Intenorte de Transportes, cujo administrador era o mesmo desta última até o fim de 2010, bem como do Consórcio Metropolitano de Transportes, restando mais uma vez claro tratar-se de grupo econômico. Naturalmente, o Sr. José Antonio Galhardo Abdalla não figura mais nos contratos sociais das empresas sucessoras, porque aprendeu com a experiência prática a se utilizar de artimanhas jurídicas, como a criação da Transmetro pelas sociedades empresárias Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A e a transferência da totalidade das quotas, a título gratuito, a seu filho e a uma empresa constituída na República do Panamá, dirigida por um advogado, da qual seu filho é o procurador no Brasil (lembrando, sempre, que José Henrique Galvão Abdalla contava com apenas 23 anos à época em que recebeu a titularidade das quotas)”; (12) “A fraude à lei é patente. A sociedade empresária Transmetro é evidentemente empresa familiar, criada sob a orientação de José Antônio Galhardo Abdialla, mas apresentando no registro apenas seu filho, em óbvia manobra de confusão patrimonial objetivando elidir a cobrança dos débitos contraídos por José Antônio Galhardo Abdalia e suas empresas falidas. Objetiva-se utilizar a lei como escudo, para que a nova pessoa jurídica aproveite os frutos da sucedida sem o perigo de assumir seus débitos. A jurisprudência reconhece pacificamente a possibilidade de existência de grupos econômicos familiares, caracterizados por empresas cujos sócios são distintos mas pertencentes à mesma família. Nesse caso, configurados elementos de conexão entre referidas empresas, como o exercício da mesma atividade econômica, a sucessão de estabelecimentos, empregados, património etc., dentro de um mesmo mercado, ou a ingerência recíproca em suas atividades, resta fora de dúvida a caracterização do grupo econômico [...] A continuidade da atividade empresarial é nítida e cristalina. O relatado configura verdadeiro abuso da personalidade jurídica, devendo essa ser totalmente desconsiderada”, nos termos do artigo 50 do Código Civil, artigo 132, caput e parágrafo único, e artigo 133 do Código Tributário Nacional; e (13) “No que toca à responsabilidade dos sócios, em razão de sua conduta nociva ao ordenamento jurídico instituído, há incidência do quanto disposto no artigo 135, inciso III do CTN [...] A fraude à lei é causa suficiente para justificar a invasão do património de pessoa jurídica diversa da devedora quando existir, entre elas, relação gerencial e patrimonial. Deve lembrar-se ser tipo comum de fraude concentrar o passivo em um dos membros do grupo de sociedades, de maneira a salvaguardar o lucro dos demais. Em havendo fraude, é imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica e do princípio segundo o qual a pessoa responde com seu património por suas próprias dívidas, com o escopo de se evitar o descumprimento da lei [...] constata-se que as sociedades integram o círculo vicioso descrito com a manobra de ocultação de dívidas sob a separação patrimonial das empresas, em manifesta fraude para burlar o Fisco”. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Diante do exposto, reconheço a existência do Grupo Econômico Canarinho, e DEFIRO PARCIALMENTE o requerido pela exequente em sua derradeira manifestação nos autos, determinando: i) Sigilo dos autos judiciais, ante a existência de dados protegidos por sigilo fiscal; ii) Inclusão no pólo passivo desta execução da outra empresa do Grupo Econômico Canarinho: Transmetro Transportes Metropolitanos S.A., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda, Empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda, Massa Falida Viação Canarinho Ltda e Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharias. iii) Inclusão no pólo passivo desta execução dos sócios das empresas do Grupo Econômico Canarinho: José Antônio Galhardo Abadalla, José Henrique Galvão Abdalla, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Paulo Roberto Antunes, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Santanna e Espólio de Pelerson Soares Penido. Em seguida, expeça-se mandado ou carta precatória para citação, e intimação para pagamento do débito em 5 (cinco) dias, com ordem de penhora de bens no caso de recusa ou inércia dos co-executados. Ressalte-se, apenas, que citação do espólio, deve ser feita em nome de Rosa Evangelina Marcondes Penido Dalla Vecchia, inventariante do espólio; e, da massa falida Viação Canarinho Ltda, na pessoa da síndica Eliana Gonsalves. Feita a citação do espólio, determino a penhora no rosto dos autos da ação de inventário 0009119-65.2012.8.26.0001 em curso na 2ª Vara de Família de Guarulhos; igualmente, feita a citação da massa falida, determino a penhora no rosto dos autos da falência 0044086-64.2003.8.26.0224 em curso na 6ª Vara Cível de Guarulhos. Após, vista dos autos ao MPF para a adoção das providências que entender cabíveis, em face eventualmente dos fatos ilícitos descritos pela exequente”. Com bloqueio de bens e valores, a co-responsável Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia ajuizou os presentes embargos do devedor, alegando ser parte ilegítima e haver prescrição do crédito executado, pois “Não há uma única prova de que o Embargante tenha praticado qualquer ato que se subsuma ao art. 135 do CTN, sendo que os elementos existentes no processo dizem respeito a outras pessoas físicas e jurídicas em relação aos quais ele não tem qualquer relação e gerência [...] Não há formação de Grupo Econômico entre o Grupo SERVENG e o ABDALLA JACOB BARATA e [...] Há prescrição intercorrente na inclusão do Embargante no polo passivo da execução”. Aduziu que (Id 270548047, f. 04): “1. Os diversos indícios de fraude e a alegação de formação de grupo econômico, bem como precedentes judiciais das esferas trabalhista, civil e tributária (vide petição de fís. 107-118 da execução fiscal) trazidos pela Embargada, dizem respeito a atos praticados exclusivamente pelas empresas dos Grupos ABDALLA e JACOB BARATA, e não pelo Embargante ou demais componentes do Grupo SERVENG. O que a Fazenda Nacional pretendeu foi confundir o MM. Juízo a quo. 2. A dívida diz respeito a fatos geradores ocorridos entre 07/1998 e 04/2000, ou seja, 3 a 5 anos após a cisão parcial da Rodoviário Atlântico, o que prova que: a. As empresas do Grupo devedor continuaram prestando serviços, faturando e tendo bens suficientes para o exercício de sua atividade operacional (caso contrário, corno tantos fatos geradores poderiam ter sido praticados?), e b. A cisão não implicou esvaziamento patrimonial, tendo a sociedade cindida permanecido proprietária de diversos bens e direitos (doc. 9). 3. No que tange a responsabilidade pessoal do Embargante (art. 135, III, do CTN), a Fazenda Nacional não traz uma única prova que evidencie a participação/conluio/dolo na consecução dos atos fraudulentos. Em outras palavras, o ora Embargante foi incluído na demanda tão somente por ser acionista e administrador, em evidente afronta aos termos da Súmula 430 do STJ. 4. O direito fazendário a eventual redirecionamento foi fulminado pela prescrição intercorrente”. A sentença afastou a prescrição para redirecionar, mas acolheu os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, condenando a embargada em verba honorária (id 270548071): “[...] Prescrição para o redirecionamento No caso em tela, a responsabilização da embargante decorreria de sucessão simulada com dissolução irregular da empresa devedora. Ao contrário do que sugere a embargante, o ato de cisão, devidamente registrado, por si só, não configuraria o ilícito alegado. O prazo para prescrição da pretensão ao redirecionamento se rege pela tese repetitiva n. 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso em tela, não há qualquer prova de que a Fazenda teve ciência da dissolução irregular em momento anterior a 05/11/13, quando intimada da diligência negativa no endereço da empresa, imediatamente em sua manifestação seguinte, em 29/11/13, requereu o redirecionamento, deferido. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão ao redirecionamento. Responsabilidade por Grupo Econômico Inicialmente, ressalto que a mera existência de grupo econômico não constitui ato ilícito ou fraude e não implica solidariedade, devendo o art. 124 do CTN ser interpretado em consonância com os arts. 130 a 135 do CTN e 50 do CC, acerca de sucessores e terceiros responsáveis. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...] Nessa esteira, a responsabilidade de outras empresas depende da comprovação de sucessão, de fato ou de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, enquanto a de gestores demanda prova de ato ilegal ou abusivo da lei, do contrato ou do estatuto social, e isso levando à insolvência da empresa devedora principal, pois se esta se encontra ativa e detém bens suficientes a garantir a execução não há que se falar em fraude à credora pública, ônus que recai sobre a exequente. No caso em tela, dos fatos incontroversos alegados pela própria embargada se extrai a completa ausência de responsabilidade do Grupo Serveng, causando espécie que não tenha reconhecido isso sequer após a oposição dos embargos. Com efeito, o único ato concreto que a Fazenda imputa à embargante é a cisão parcial da Atlântico, empresa tida como responsável pelos tributos devidos pela executada principal, Viação Canarinho, em favor da Litorânea, devidamente arquivada na Junta Comercial em 28 de abril de 1995, a qual, por seu turno, em 02/05/1995 teve registrada sua alteração contratual para integração formal ao Grupo da Embargante. Nenhuma outra conduta concreta relevante à dilapidação do patrimônio da executada principal foi sequer imputada pela exequente à embargante. Assim, o que se tem, a rigor, é uma cisão com incorporação regular, formal e pública, tendo registro em 28/04/1995. De outro lado, estas operações registradas são geradoras de responsabilidade tributária por sucessão, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até a data do ato societário, art. 129 do mesmo diploma. Em face disso, de plano se afasta qualquer cogitação de fraude a credores quanto a obrigações originárias após esta data, pois, logicamente, não há como reputar que uma operação pública e formal se prestou a fraudar créditos que sequer existiam naquele momento. A rigor, o patrimônio que a exequente pretende alcançar foi regularmente transferido para a Serveng o que longe está de caracterizar confusão patrimonial. Tendo em vista que o crédito objeto destes autos diz respeito a fatos geradores de 07/1998 em diante, é manifesta a ausência de responsabilidade do grupo Serveng, e consequentemente, do embargante nestes autos. Acerca desta questão já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3a Região em casos análogos: [...] Posto isso, é procedente o pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para excluir da lide executiva o embargante. Tendo em vista que a exclusão de corresponsável não afeta o valor do débito em si, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8o, do CPC, conforme AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022, precedente que considerou inclusive a tese repetitiva n. 1076, pelo que condeno a Fazenda em custas e honorários em R$ 15.000,00. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão do valor”. Em relação à ilegitimidade da embargante para responder solidariamente pela dívida, consta que Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia foi apontada corresponsável por integrar grupo econômico de fato e administrar as empresas que incorporaram parcela cindida da companhia Rodoviário Atlântico (Litorânea Transportes Coletivos Ltda e Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A) que, segundo o Juízo da execução fiscal, foi efetuada com fraude e em prejuízo à recuperação do crédito tributário/previdenciário. Não existe dúvida de que houve sucessão tributária, face a operações societárias promovidas a partir de março de 1995, entre Rodoviário Atlântico S/A (grupo econômico integrado por Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda., Viação Nova Cidade Ltda. e Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., esta executada na ação objeto dos presentes embargos do devedor) e Litorânea Transportes Coletivos e Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, ambas administradas pela Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia. Senão vejamos. De acordo com decisão na execução fiscal, Rodoviário Atlântico S/A, grupo econômico em que se integra a executada Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., foi constituída em 1962 e desde dezembro/1993 era gerida por José Antônio Galhardo Abdalla, iniciando endividamento com acúmulo de débitos trabalhistas, cíveis e tributários. Em março/1995, Rodoviário Atlântico S/A foi cindida em parte com transferência de parcela do ativo e passivo para incorporação à Litorânea Transportes Coletivos Ltda., com consequente aumento de capital da Litorânea, com respectivas quotas atribuídas a José Antônio Galhardo Abdalla, então presidente da Rodoviário Atlântico S/A. Nesta operação, Litorânea Transportes Coletivos Ltda. teve capital elevado (de R$ 5.000.000,00), em março/1995, com a incorporação de parcela do ativo (valor de R$ 5.726.440,53) e do passivo (valor de R$ 5.000.000,00) da Rodoviário Atlântico S/A, conforme cisão parcial aprovada em assembleia geral extraordinária. Certa parcela da dívida do grupo econômico da Rodoviário Atlântico S/A foi mantida na empresa cindida e insolvente – e grupo econômico respectivo, ao qual os efeitos da falência da Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda. foram estendidos pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos -, estratégia que, porém, não é apta a afastar a responsabilidade tributária, por sucessão quanto aos débitos até então existentes, da empresa que incorporou os respectivos ativos. Ainda antes da cisão parcial da Rodoviário Atlântico S/A para incorporação à Litorânea Transportes Coletivos Ltda., esta empresa, então administrada por José Antônio Galhardo Abdalla, firmou promessa de compra e venda e participação acionária no valor de R$ 13.000.000,00 com Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, administrada pela Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia. É nítido, pois, pela contemporaneidade das operações, como observado na decisão proferida na origem, que a cisão parcial da Rodoviário Atlântico S/A para incorporação parcial na Litorânea Transportes Coletivos Ltda., com a respectiva aquisição, posterior à cisão parcial, pela Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A revelou estratégia de aquisição societária destinada a transferir as atividades e ativos da primeira Rodoviário Atlântico S/A para a segunda Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, empresa livre de dívidas, mantendo-se dívidas na Rodoviário Atlântico S/A, deixando-a insolvente em claro detrimento de credores, inclusive o Fisco. Não remanesce dúvida de que cisão societária gera responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 132, CTN, e conforme a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito da Corte Superior. A propósito: AIRESP 1.825.639, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 18/12/2019: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. ART. 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, embora não conste expressamente na redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. V - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer que o redirecionamento da Execução Fiscal teria sido injustificado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.[...]”. RESP 852.972, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 08/06/2010: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CISÃO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO, NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE. 1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de que restaria configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente, pois não indica qualquer dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”. Dispõe, com efeito, o artigo 132, CTN, que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”. O alcance de tal responsabilidade tributária por sucessão é fixado pelo artigo 133, CTN, preceituando que “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Sucede que a responsabilidade tributária por sucessão é delimitada temporalmente aos tributos devidos até a data do ato societário de cisão e incorporação, de que resultou a sucessão tributária. No caso de cisão parcial de empresa, a parcela integrada à incorporadora gera responsabilidade desta por dívidas tributárias derivadas de fatos geradores até então praticados, não, porém, quanto às posteriores à cisão parcial e respectiva incorporação, que permanecem vinculadas à pessoa jurídica originária, que remanesceu após a cisão parcial. As dívidas do grupo econômico da Rodoviário Atlântico S/A, dentre os quais os da Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., executada na ação originária, derivadas de fatos geradores posterior à cisão parcial, praticados não pela incorporadora e sucessora, mas pela empresa, que remanesceu da cisão parcial, somente a esta podem ser imputadas, não gerando, pois, responsabilidade tributária por sucessão da Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A integrada ao grupo econômico de Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia. É o que se verifica, no caso concreto, pois as dívidas não são anteriores a março de 1995, mas, ao contrário, são posteriores, vez que remontam ao período de setembro/1998 a abril/2000, depois da cisão parcial e incorporação, razão pela qual não se autoriza a pretensão fazendária de redirecionamento da execução fiscal. Sobre os honorários advocatícios, em julgamento submetido ao rito repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076). Eis a ementa do acórdão: REsp 1.850.512, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/05/2022: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” Conquanto configure princípio geral de direito a aplicação da equidade, percebe-se que o legislador, sobretudo após o advento da Lei 14.365/2022, pretendeu não coibir casos de enriquecimento sem causa do patrono da parte vencedora, a partir do valor atribuído à causa, do valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que patente a desproporção entre o valor da verba honorária percebida e o trabalho desenvolvido no curso do processo. Todavia, a própria Corte Superior tem consolidado entendimento no sentido de que a equidade pode ser adotada no caso em que a pretensão deduzida não revele proveito econômico que possa ser extraído de elemento objetivo como, por exemplo, o valor da execução fiscal, por se discutir apenas a ilegitimidade de parte. Neste sentido: AgInt no REsp 2.052.588, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16/06/2023: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 2. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022. 3. Agravo interno desprovido." Sendo assim, não se prestando o valor da execução fiscal a servir de parâmetro de proveito econômico, aplica-se o § 8º do artigo 85, CPC, para efeito de fixar verba honorária, em conformidade com o decidido na sentença. Eventual complexidade da matéria não afasta o juízo de equidade, apenas permite à luz dos fatores previstos no § 2º do artigo 85, CPC, arbitrar adequadamente o valor da condenação e, no caso, considerando grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado e tempo exigido, é devida a majoração da verba honorária para, equitativamente, fixá-la em cinquenta mil reais, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação da embargante, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CISÃO PARCIAL E INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 132 E 133, CTN. DÉBITOS POSTERIORES À CISÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DO CRÉDITO EXECUTADO. JUÍZO DE EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. 1. A cisão parcial gera responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do Código Tributário Nacional: artigo 132 (“a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”) e artigo 133 (“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”). 2. Sucede que a responsabilidade tributária por sucessão é delimitada temporalmente aos tributos devidos até a data do ato societário de cisão e incorporação, de que resultou a sucessão tributária. No caso de cisão parcial de empresa, a parcela integrada à incorporadora gera responsabilidade desta por dívidas tributárias derivadas de fatos geradores até então praticados, não, porém, quanto às posteriores à cisão parcial e respectiva incorporação, que permanecem vinculadas à pessoa jurídica originária, que remanesceu após a cisão parcial. 3. É o que se verifica, no caso concreto, pois as dívidas não são anteriores a março/1995, mas posteriores, remontando ao período de setembro/1998 a abril/2000, depois da cisão parcial e incorporação, razão pela qual não se autoriza a pretensão fazendária de redirecionamento da execução fiscal. 4. Em paralelo ao assentado no julgamento do Tema 1.076, a Corte Superior tem reconhecido que a equidade (artigo 85, § 8º, CPC) é aplicável nos casos em que a pretensão acolhida não revele, por si, proveito econômico auferível, devendo ser estimada a condenação pelo próprio órgão judicial, o que se verifica, na espécie, em que não se discutiu a inexigibilidade do crédito tributário em si, mas apenas a ilegitimidade passiva da embargante. 5. Eventual complexidade da matéria não afasta o juízo de equidade, apenas permite à luz dos fatores previstos no § 2º do artigo 85, CPC, arbitrar adequadamente o valor da condenação e, no caso, considerando grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado e tempo exigido, é devida a majoração da verba honorária para, equitativamente, fixá-la em cinquenta mil reais, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas, e apelação da embargante parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, e deu parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ANA MARIA MARCONDES PENIDO SANT ANNA, THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO, PAULO ROBERTO ARANTES, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU, JACOB BARATA FILHO, VIACAO CANARINHO COLETIVOS E TURISMO LIMITADA, JOSE ANTONIO GALHARDO ABDALLA, TRANSMETRO TRANSPORTES METROPOLITANOS S.A, GUARULHOS TRANSPORTES S.A., LITORANEA TRANSPORTES COLETIVOS S/A., EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PELERSON SOARES PENIDO, JOSE HENRIQUE GALVAO ABDALLA REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: ROSA EVANGELINA MARCONDES PENIDO DALLA VECCHIA V O T O Senhores Desembargadores, a execução fiscal 0004890-31.2003.4.03.6119 foi ajuizada contra Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda. e José Antonio Galharda Abdalla como corresponsável para cobrança de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamentos de segurados empregados e não repassados ao INSS no período de setembro/1998 a abril/2000 (Id 270667601, f. 39). Houve pedido de "inclusão no polo passivo das empresas Transmetro Transportes Metropolitanos S.A., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda. e Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia e das pessoas físicas José Henrique Galvão Abdalla, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Paulo Roberto Arantes, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Sant'anna e Espólio de Pelerson Soares Penido” (Id 270667601, f. 98). Constatou-se formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e uso de empresas com autonomia meramente formal para, na consecução de objetivo social, gerar débitos fiscais com a criação de novas empresas livres de dívidas para assumirem a atividade, resultando na falência da empresa sucedida, em prejuízo aos credores (Id 270667601, f. 77). Em relação a Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia, a corresponsabilização foi assim justificada pela
exequente: “...também deve ser desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades empresárias Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A e sua administradora, empresa Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia, impondo-se a inclusão destas e de seus sócios no polo passivo da presente demanda executiva. Conforme indica a ficha cadastral completa da sociedade empresária Rodoviário Atlântico S/A, a qual iniciara suas atividades em 1962 e vinha operando desde então, José Antonio Galhardo Abdalia e Waldemar Marchi Junior foram eleitos seus administradores em dezembro de 1993. Não por mera coincidência, na mesma época referida sociedade iniciou o processo de acúmulo de débitos, trabalhistas, cíveis e tributários, como se infere da análise do relatório descritivo juntado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. E foi justamente durante tal processo que a Rodoviário Atlântico S/A, já extremamente endividada, colocou-se em situação de insolvência, escancarando as portas para sua dissolução irregular, que se deu no ano de 1997, segundo verifica-se dos autos da execução de título judicial nº 453/94, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP, juntado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. A manobra foi a seguinte: em 31 de março de 1995 foi aprovado em assembleia geral extraordinária o Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação da sociedade, que estabeleceu as condições pelas quais parte do património da sociedade, formado de elementos do ativo e do passivo, seria destacado e vertido para incorporação ao capital da sociedade denominada Litorânea Transportes Coletivos Ltda. Registre-se ainda que em consequência da cisão parcial, o capital da Litorânea foi aumentado e as quotas resultantes atribuídas a José Antonio Galhardo Abdalia, então presidente da Atlântico. Ocorre que cisão parcial não houve. Seria pueril considerar cisão parcial a transferência de ativos no valor de R$ 5.726.440,53 (cinco milhões, setecentos e vinte seis mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), que compreende grande parte de seu mobiliário, 75 ônibus e 14 linhas, e do passivo exigível no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em uma sociedade cujo capital social era de R$ 1.512.727,27 (um milhão, quinhentos e doze mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos). Se não bastasse o acima relatado para descaracterizar a ‘cisão parcial’, em 08/08/1996, no auge da dilapidação da sociedade, houve ainda o encerramento das atividades em nada menos do que 20 filiais e nova cisão parcial com transferência de património para a Rodoviário e Turismo São José Ltda., conforme demonstrado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. Ora. Outra conclusão não se impõe senão a de escancarada fraude à lei. A Rodoviária Atlântico S/A, através da administração do Sr. José Antonio Galhardo Abdalla, utilizando o mesmo modus operandi que anos mais tarde seria aperfeiçoado pelas viações Nova Cidade e Canarinho, acumulou um passivo milionário, transferiu todo seu património a empresas livres de dívidas, e colocou-se em estado de insolvência que culminou com a decretação de sua falência, frustrando a possibilidade de recuperação de toda a sorte de créditos. Mas a manobra não se encerra aí. A sociedade empresária Empresa de Ônibus Pássaro Marron SA sucessora da Litorânea Transportes Coletivos Ltda., também participou da fraude. Verifica-se que, em 24/03/1995, portanto em momento anterior à ‘cisão parcial’ da Rodoviária Atlântico S/A. foi celebrada promessa de compra e venda e participação acionária no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) entre a Litorânea Transportes Coletivos Ltda., criada e administrada por José Antonio Galhardo Abdalia, e a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A., sendo certo ainda que tal ‘cisão parcial’ foi engendrada justamente para preparar a referida compra, como comprovado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. Desta sorte, apresentada a rede de negócios jurídicos com roupagem lícita, mas de conteúdo fraudulento, que levaram à transferência do património da Rodoviário Atlântico S/A e sua redução à condição de insolvência, não resta outra solução senão a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A e a administradora de ambos, Serveng Civilsan S.A Empresas Associadas de Engenharia, impondo-se suas inclusões no polo passivo da presente demanda. E nem se alegue, como já se fez, que não poderiam ser responsabilizadas as sociedades Litorânea Transportes Coletivos Ltda., Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A e a administradora de ambos, Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia, por observância aos ditames do art. 124, 1, do CTN, c/c art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/76. Por absurdo, ainda que não restasse configurada a fraude à lei a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, incidiria a regra disposta no caput do art. 233 da Lei 6.404/76. Por último, cabe observar que, tendo em vista a existência de infração à lei, abuso de personalidade, fraude e confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica deve decorrer, também, da aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, com vista à responsabilização tributária solidária dos diretores, gerentes ou representantes das empresas agrupadas, quando não forem os mesmos em todas as pessoas jurídicas do agrupamento, tendo em vista a identidade de quadro societário que existe em muitos grupos econômicos. [...] No caso dos autos, cumpre ressaltar que a administradora das empresas Litorânea Transportes Coletivos Ltda e Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda, a empresa Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia, é administrada pelo sócio THADEU LUCIANO MARCONDES PENIDO (Embargante), tendo como Presidente o senhor Pelerson Soares Penido, ambos integrantes do grupo econômico. A responsabilidade de tal empresa é facilmente demostrada ante o que consta na própria página da Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda. no setor INSTITUCIONAL em que aparece o GRUPO SERVENG como administrador de ambas as sociedades”. Foi reconhecida existência de grupo econômico de fato e práticas fraudulentas para inclusão de pessoas jurídicas e físicas, nos seguintes termos: “Trata-se de petição documentada trazida aos autos pela União Federal destinada ao reconhecimento de Grupo Econômico ‘de fato’ denominado CANARINHO, bem como a determinação de medidas cautelares voltadas à indisponibilidade diversificada de bens e valores. i) Grupo Econômico: configuração jurídica e fática Antes de analisar faticamente a configuração do grupo econômico em comento, entendo necessário compreender, ainda que brevemente, as razões de formação dos grupos econômicos, a fim de vir a defini-los como estruturas formais ou informais. [...] Reconheço, por ora, absolutamente plausíveis as alegações da exequente no que diz com a vinculação das pessoas jurídicas e físicas a um empreendimento empresarial comum, gozando de coerência e coesão na construção bem elaborada do raciocínio e da elaboração argumentativa e probatória, a ponto de vislumbrar, mediantes operações societárias sucessivas, a configuração fática do Grupo Econômico Canarinho. Como base nos elementos acima enumerados, bem assim às evidências probatórias, reconheço a existência do Grupo Econômico ‘de fato’ pelas seguintes razões: i) a atividade empresarial em comento é a de transporte rodoviário e atividades afins, naturalmente, a configuração da empresariedade está presente, nos termos art. 966, caput e ún e art. 982, caput e ún. Do CC/02; ii) inúmeras pessoas jurídicas (Transmetro Transportes Metropolitanos S.A., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda, Empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda e Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharias) desde a origem foram construídas em cada estabelecimento comercial, com endereços que se sobrepõem (inclusive com os dos sócios), com alterações de participações societárias, a ver-se pelos CNPJs documentados na petição trazida aos autos, o que perfaz o segundo requisito da pluralidade de agentes econômicos com o mesmo objetivo social; iii) todas as sociedades tiveram como gerentes ou administradores as mesmas pessoas, sempre o Sr. José Henrique Galvão Abdalla, Antônio Galhardo Abadalla, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Santanna e Pelerson Soares Penido, de modo a levar à pressuposição de que todas as sociedades acima mencionadas pressupõem o controle e/ou administração e/ou direção mediante coordenação ou subordinação umas das outras; iv) percebe-se, também, que todas as sociedades, cujo objeto empresarial era o mesmo - transporte rodoviário - buscavam em comum auferir benefício econômico, direta ou indiretamente, de modo mais eficiente e promissor do que o exercício da atividade empresarial isolada; v) é patente que há repartição de fatores produtivos (insumos físicos e recursos humanos) ou de suas remunerações (salário, lucro, juros, alugueres) entre as empresas do Grupo Econômico Canarinho, a ver-se pelas sucessões dos empregados nas empresas, pelas declarações de imposto de renda, bem assim pela própria duplicidade de sede, como se uma funcionasse dentro da outra, a ver-se integração de uma no quadro societário da outra, logo, evidente sucessão das sociedades no espaço geográfico. vi) por fim, há fortes indícios, consoante documentação juntada aos autos, de houve incorporação entre sociedades, com nítida coincidência no quadro societário, ademais de uma figurar como sócia da outra. Entendo, com base nas argumentações e nos documentos trazidos aos autos que já nítido grupo econômico fraudulento, cujo desdobramento em breve síntese assim se deu: No início, havia quatro pessoas jurídicas: Canarinho, constituída por José A. Abdalla e Rodoviária Atlântico; Atlântico Transportes, hoje falida; Nova Cidade, igualmente hoje falida, mas que incorporou a Transcol, Ponte Alta e Vila Any; e, Rodoviária Atlântico, administrada por José A. Abdalla, dissolvida irregularmente em 1997 e com cessão parcial (parte para a Litorânea, igualmente administrada por José A. Abdalla, e, parte para a Rodoviária Atlântico e São José, as quais, juntamente com a Litorânea, seriam sucedidas por Pássaro Marron). Concomitantemente, Nova Cidade, Canarinho, Atlântico Transportes e Rodoviária Atlântico seriam sucedidas por: Transmetro; Guarulhos e Empresa Guarulhos. Estas três sucessoras possuíam o mesmo telefone e o mesmo endereço, sendo que em relação à: i) Transmetro, esta recebeu linhas rodoviárias da Guarulhos vindas da Nova Cidade, Canarinho e Atlântico; assumiu débitos da Canarinho, Nova Cidade, Transcol e Vila Any; transferiu cotas em maio de 2003 para Readtown Business (representada no Brasil por José A. Abdalla) e para José Henrique Abdalla; assume linhas rodoviárias e funcionários da Canarinho, Guarulhos e Empresa Guarulhos; sendo também produto da constituição da Empresa Guarulhos, Guarulhos, Jacob Barata e Francisco Abreu; ii) Guarulhos, recebeu linhas rodoviárias da Nova Cidade; e, iii) Empresa Guarulhos, chegou a receber funcionários e igualmente linhas rodoviárias da Nova Cidade. Em seguida, estas três sociedades: Transmetro, Guarulhos e Empresa Guarulhos passam a integrar o Consórcio Metropolitano e o Consórcio Internorte. Assim, entendo configurado o último elemento acima mencionado, qual seja, a existência viva de indícios de atos e contratos civis, trabalhistas ou empresariais com vistas à blindagem patrimonial societária e/ou dos sócios (de natureza lícita ou ilícita). Feitas tais considerações, diante da farta e robusta documentação ofertada pela exeqüente, é suficiente para reconhecer a existência do Grupo Econômico Canarinho, ainda que de natureza informal, bem como justificar a inclusão das empresas e dos sócios no pólo passivo, pois presentes fortes indicativos de manobra fraudulenta com o fito de burlar a legislação tributária. ii) Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico [...] Aparentam nos autos que a operação societária ocorrida com as empresas Transmetro Transportes Metropolitanos S.A., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda, Empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda e Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharias não está, por enquanto, corretamente esclarecida, de modo que eventual fraude milita em desfavor das empresas envolvidas, ante a presunção da instrução probatória trazida pela exequente em sede cautelar, visto que, neste caso, tais mutações estruturais demonstram a necessidade do reconhecimento do vínculo entre elas, a ensejar a responsabilidade solidária e evitar subterfúgios à incidência das normas tributárias. Ademais, no caso dos autos, por ora, não há como conhecer se as empresas envolvidas definiram propriamente operações societárias no plano fático e não apenas no plano jurídico, com a simples indicação do nomen iuris. Assim, não há como saber se a sucessão ocorrida foi total ou parcial, e, muito menos a que título se deu, ou seja, qual o contrato e quais obrigações foram transferidas da anterior para as recipientes. Não há, então, outra conclusão senão impingir a responsabilidade de todas, ensejando a presunção antes mencionada. Entendo, portanto, que a situação concreta foge à situação explorada pela orientação do STJ, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária entre todas as empresas envolvidas. iii) Responsabilidade dos Sócios no Grupo Econômico [...] Entendo, pela documentação trazida, que o Sr. José Henrique Galvão Abdalla, Antônio Galhardo Abadalla, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Santanna e Pelerson Soares Penido, ainda que não fossem todos sócios-gerentes da executada específica no momento dos fatos jurídicos tributários destes autos, estão vinculados a atos em princípio fraudulentos das outras sociedades no mesmo momento, em razão do grupo econômico. Reconhecida a responsabilidade solidária entre aquelas sociedades envolvidas no grupo econômico, e havido doravante ‘redirecionamento’ (termo que reputo equivocado tecnicamente, por face da responsabilidade pessoal e direta nestas situações) da execução para as sociedades do Grupo Econômico, é necessário afirmar que a execução prossegue contra os sócios também, nos mesmos termos em que foi reconhecida a solidariedade existente. Assim, a responsabilidade tributária dos sócios-gerentes, nos termos acima explorada, não decorre da simples administração à época dos fatos gerados, como sói acontecer na responsabilidade do art. 135 do CTN, mas, sim, decorre da existência de grupo econômico, e, logo, os sócios-administradores se tornam igualmente responsáveis, à medida que também não houve a definição dos termos em que a sucessão se deu. Entendo que se ficasse comprovada que ocorreu a transferência de todo o acervo ativo e passivo, na hipótese de uma sucessão integral, da empresa anterior para as recipientes, a responsabilidade do sócio-administrador da anterior não ocorreria, mesmo se estive na gerência no momento dos fatos geradores (ainda que, em princípio, inoponível no campo tributário). Contudo, como não há esta definição, e como todas as empresas foram declaradas solidariamente responsáveis em razão do grupo econômico, nada mais acertado que a consideração do ‘redirecionamento’ também nos mesmos termos solidários. [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelações e remessa oficial à sentença de procedência de embargos de Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia à execução fiscal contra Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., alegando inexistência de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124, CTN, condenada a ré em verba honorária de R$ 15.000,00. Alegou o embargante que a verba honorária por equidade decorreu da conclusão de que, discutida apenas a responsabilidade do excipiente, sem impugnar o crédito em si, não caberia estimar proveito econômico (REsp 1.740.864), porém impertinente o artigo 85, § 8º, CPC, e a jurisprudência, aplicáveis a exceção de pré-executividade com complexidade baixa e não embargos à execução fiscal, que demanda maior trabalho e atuação processual, pelo que cabível fixação entre 5 e 8% do valor do proveito econômico expresso no valor da dívida executada (R$ 4.332.085,73), nos termos do artigo 85, § 3°, II, CPC, decidindo-se no Tema 1.076 que “a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados”, sendo obrigatória “a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2°e 3° do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor a) da condenação, b) do proveito econômico obtido c) do valor atualizado da causa”, sendo tal entendimento de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, CPC. Alegou a Fazenda Nacional que: (1) nos IDPJ's 3.447/03-1, 1.822/2007, 1.831/2007 e 1.832/2007, o Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos estendeu os efeitos da falência da Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda. a diversas outras, incluindo a Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda. por integrarem o mesmo grupo econômico; (2) a executada (Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda.) encerrou irregularmente atividades antes da autofalência, transferindo atividades para outras empresas do mesmo grupo econômico, adotando tática de levar à falência as mais antigas, criando novas, livre de dívidas, para assumir tais funções; (3) “em linhas gerais, constitui-se uma sociedade para exploração da atividade de transporte público. Durante a execução da atividade, a sociedade empresária acumula débitos em quantias astronômicas e, por não cumprir com suas obrigações tributárias, obtém sensível vantagem na competição de mercado e, em especial, na concorrência em licitação, condição fundamental para sobrevivência neste ramo de atividade, em que o procedimento legal de concorrência é indispensável, via de regra. Valendo-se da personificação da sociedade, que via de regra (excetuando-se o caso de abuso de personalidade - como o presente) proporciona a separação patrimonial das pessoas envolvidas, físicas ou jurídicas, o agente abandona os débitos constituídos e, sob nova roupagem, volta à atividade empreendida, utilizando, se não todo o estabelecimento comercial, elementos isolados, a fim de não evidenciar a sucessão de direitos e deveres”; (4) a Transmetro Transportes Coletivos Ltda. surgiu para suceder na atividade econômica de empresa falida dentro do mesmo grupo econômico; (5) a cisão da Rodoviário Atlântico S/A, integrante do grupo econômico, também ocorreu em manifesta fraude à lei, ensejando responsabilização da Litorânea Transportes Coletivos Ltda.; (6) “O histórico dos fatos demonstra claramente a existência de grupo econômico. A Viação Nova Cidade Ltda., no início dos anos 90, incorporou a Transcol Empresa de Transportes Coletivos Ltda., a Viação Ponte Alta Ltda. e a Empresa de Ônibus Vila Any Ltda. Já no final de tal década, à medida que acumulava débitos, iniciou seu processo de esvaziamento, transferindo linhas municipais e cerca de 200 empregados à Empresa de Ônibus Guarulhos S/A. e à Guarulhos Transportes S/A., processo este que, já no início da década passada, culminou com a transferência de linhas de ônibus da Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda. também para Empresa de Ônibus Guarulhos S/A. e para Guarulhos Transportes S/A, como demonstrado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119”; (7) “em 11.03.2003, a Guarulhos Transportes S/A, a Empresa de Ônibus Guarulhos S/A e mais duas pessoas físicas que figuram nos seus quadros (Jacob Barata Filho e Francisco José Ferreira de Abreu) constituíram a sociedade empresária Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda., conforme consta na cópia da ficha cadastral na Junta Comercial do Estado de São Paulo e no contrato social da empresa Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda”; (8) “apenas dois meses depois, em 14.05.2003, as quotas sociais da empresa Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda. foram transferidas por valores insignificantes à empresa Roadtown Business Corp., sociedade anônima sediada na República do Panamá, e à pessoa física José Henrique Galvão Abdalla, filho do co-executado José Antônio Galhardo Abdalla, conforme demonstrado nos autos da execução fiscal nº 0004890-31.2003.403.6119. Trata-se claramente de sucessão de empresas de um mesmo grupo familiar e de controle comum”; (9) “A Transmetro Transportes Metropolitanos foi constituída pelas sociedades empresárias Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, bem como por dois diretores destas, para, dois meses depois, suas quotas serem cedidas a valor insignificante a uma empresa sediada na República do Panamá, bem como ao filho do co-executado. que há época contava com apenas 23 anos e possuía parco património, sendo esse mesmo filho nomeado procurador da referida empresa estrangeira. Não é crível que este senhor não tenha nenhuma relação com os fatos. É evidente que todo esse sarau foi organizado por alguém interessado em prosseguir realizando uma dada atividade econômica extremamente lucrativa, mas sem ser responsabilizado pelo pagamento de débitos fiscais”; (10) “ainda que desconsiderando o singelo fato de que a Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda. assumiu parte das linhas e dos funcionários das empresas Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A, houve por um longo período de tempo identidade de endereços, e até mesmo de telefone entre a Transmetro, a Empresa de Ônibus Guarulhos e a Guarulhos Transportes, configurando claramente a existência de grupo econômico”, “as empresas Viação Nova Cidade Ltda., Rodoviário Atlântico S.A., Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda., Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., que formavam forte grupo econômico atingido pela falência da empresa Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda., foram sucedidas pelas empresas Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda., Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A”; (11) “as sociedades empresárias Transmetro Transportes Metropolitanos Ltda., Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A são sócias do Consórcio Intenorte de Transportes, cujo administrador era o mesmo desta última até o fim de 2010, bem como do Consórcio Metropolitano de Transportes, restando mais uma vez claro tratar-se de grupo econômico. Naturalmente, o Sr. José Antonio Galhardo Abdalla não figura mais nos contratos sociais das empresas sucessoras, porque aprendeu com a experiência prática a se utilizar de artimanhas jurídicas, como a criação da Transmetro pelas sociedades empresárias Guarulhos Transportes S/A e Empresa de Ônibus Guarulhos S/A e a transferência da totalidade das quotas, a título gratuito, a seu filho e a uma empresa constituída na República do Panamá, dirigida por um advogado, da qual seu filho é o procurador no Brasil (lembrando, sempre, que José Henrique Galvão Abdalla contava com apenas 23 anos à época em que recebeu a titularidade das quotas)”; (12) “A fraude à lei é patente. A sociedade empresária Transmetro é evidentemente empresa familiar, criada sob a orientação de José Antônio Galhardo Abdialla, mas apresentando no registro apenas seu filho, em óbvia manobra de confusão patrimonial objetivando elidir a cobrança dos débitos contraídos por José Antônio Galhardo Abdalia e suas empresas falidas. Objetiva-se utilizar a lei como escudo, para que a nova pessoa jurídica aproveite os frutos da sucedida sem o perigo de assumir seus débitos. A jurisprudência reconhece pacificamente a possibilidade de existência de grupos econômicos familiares, caracterizados por empresas cujos sócios são distintos mas pertencentes à mesma família. Nesse caso, configurados elementos de conexão entre referidas empresas, como o exercício da mesma atividade econômica, a sucessão de estabelecimentos, empregados, património etc., dentro de um mesmo mercado, ou a ingerência recíproca em suas atividades, resta fora de dúvida a caracterização do grupo econômico [...] A continuidade da atividade empresarial é nítida e cristalina. O relatado configura verdadeiro abuso da personalidade jurídica, devendo essa ser totalmente desconsiderada”, nos termos do artigo 50 do Código Civil, artigo 132, caput e parágrafo único, e artigo 133 do Código Tributário Nacional; e (13) “No que toca à responsabilidade dos sócios, em razão de sua conduta nociva ao ordenamento jurídico instituído, há incidência do quanto disposto no artigo 135, inciso III do CTN [...] A fraude à lei é causa suficiente para justificar a invasão do património de pessoa jurídica diversa da devedora quando existir, entre elas, relação gerencial e patrimonial. Deve lembrar-se ser tipo comum de fraude concentrar o passivo em um dos membros do grupo de sociedades, de maneira a salvaguardar o lucro dos demais. Em havendo fraude, é imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica e do princípio segundo o qual a pessoa responde com seu património por suas próprias dívidas, com o escopo de se evitar o descumprimento da lei [...] constata-se que as sociedades integram o círculo vicioso descrito com a manobra de ocultação de dívidas sob a separação patrimonial das empresas, em manifesta fraude para burlar o Fisco”. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Diante do exposto, reconheço a existência do Grupo Econômico Canarinho, e DEFIRO PARCIALMENTE o requerido pela exequente em sua derradeira manifestação nos autos, determinando: i) Sigilo dos autos judiciais, ante a existência de dados protegidos por sigilo fiscal; ii) Inclusão no pólo passivo desta execução da outra empresa do Grupo Econômico Canarinho: Transmetro Transportes Metropolitanos S.A., Guarulhos Transportes S/A, Empresa de ônibus Guarulhos S/A, Litorânea Transportes Coletivos Ltda, Empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda, Massa Falida Viação Canarinho Ltda e Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharias. iii) Inclusão no pólo passivo desta execução dos sócios das empresas do Grupo Econômico Canarinho: José Antônio Galhardo Abadalla, José Henrique Galvão Abdalla, Jacob Barata Filho, Francisco José Ferreira Abreu, Paulo Roberto Loureiro Monteiro, Paulo Roberto Antunes, Thadeu Luciano Marcondes Penido, Ana Maria Marcondes Penido Santanna e Espólio de Pelerson Soares Penido. Em seguida, expeça-se mandado ou carta precatória para citação, e intimação para pagamento do débito em 5 (cinco) dias, com ordem de penhora de bens no caso de recusa ou inércia dos co-executados. Ressalte-se, apenas, que citação do espólio, deve ser feita em nome de Rosa Evangelina Marcondes Penido Dalla Vecchia, inventariante do espólio; e, da massa falida Viação Canarinho Ltda, na pessoa da síndica Eliana Gonsalves. Feita a citação do espólio, determino a penhora no rosto dos autos da ação de inventário 0009119-65.2012.8.26.0001 em curso na 2ª Vara de Família de Guarulhos; igualmente, feita a citação da massa falida, determino a penhora no rosto dos autos da falência 0044086-64.2003.8.26.0224 em curso na 6ª Vara Cível de Guarulhos. Após, vista dos autos ao MPF para a adoção das providências que entender cabíveis, em face eventualmente dos fatos ilícitos descritos pela exequente”. Com bloqueio de bens e valores, a co-responsável Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia ajuizou os presentes embargos do devedor, alegando ser parte ilegítima e haver prescrição do crédito executado, pois “Não há uma única prova de que o Embargante tenha praticado qualquer ato que se subsuma ao art. 135 do CTN, sendo que os elementos existentes no processo dizem respeito a outras pessoas físicas e jurídicas em relação aos quais ele não tem qualquer relação e gerência [...] Não há formação de Grupo Econômico entre o Grupo SERVENG e o ABDALLA JACOB BARATA e [...] Há prescrição intercorrente na inclusão do Embargante no polo passivo da execução”. Aduziu que (Id 270548047, f. 04): “1. Os diversos indícios de fraude e a alegação de formação de grupo econômico, bem como precedentes judiciais das esferas trabalhista, civil e tributária (vide petição de fís. 107-118 da execução fiscal) trazidos pela Embargada, dizem respeito a atos praticados exclusivamente pelas empresas dos Grupos ABDALLA e JACOB BARATA, e não pelo Embargante ou demais componentes do Grupo SERVENG. O que a Fazenda Nacional pretendeu foi confundir o MM. Juízo a quo. 2. A dívida diz respeito a fatos geradores ocorridos entre 07/1998 e 04/2000, ou seja, 3 a 5 anos após a cisão parcial da Rodoviário Atlântico, o que prova que: a. As empresas do Grupo devedor continuaram prestando serviços, faturando e tendo bens suficientes para o exercício de sua atividade operacional (caso contrário, corno tantos fatos geradores poderiam ter sido praticados?), e b. A cisão não implicou esvaziamento patrimonial, tendo a sociedade cindida permanecido proprietária de diversos bens e direitos (doc. 9). 3. No que tange a responsabilidade pessoal do Embargante (art. 135, III, do CTN), a Fazenda Nacional não traz uma única prova que evidencie a participação/conluio/dolo na consecução dos atos fraudulentos. Em outras palavras, o ora Embargante foi incluído na demanda tão somente por ser acionista e administrador, em evidente afronta aos termos da Súmula 430 do STJ. 4. O direito fazendário a eventual redirecionamento foi fulminado pela prescrição intercorrente”. A sentença afastou a prescrição para redirecionar, mas acolheu os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, condenando a embargada em verba honorária (id 270548071): “[...] Prescrição para o redirecionamento No caso em tela, a responsabilização da embargante decorreria de sucessão simulada com dissolução irregular da empresa devedora. Ao contrário do que sugere a embargante, o ato de cisão, devidamente registrado, por si só, não configuraria o ilícito alegado. O prazo para prescrição da pretensão ao redirecionamento se rege pela tese repetitiva n. 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso em tela, não há qualquer prova de que a Fazenda teve ciência da dissolução irregular em momento anterior a 05/11/13, quando intimada da diligência negativa no endereço da empresa, imediatamente em sua manifestação seguinte, em 29/11/13, requereu o redirecionamento, deferido. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão ao redirecionamento. Responsabilidade por Grupo Econômico Inicialmente, ressalto que a mera existência de grupo econômico não constitui ato ilícito ou fraude e não implica solidariedade, devendo o art. 124 do CTN ser interpretado em consonância com os arts. 130 a 135 do CTN e 50 do CC, acerca de sucessores e terceiros responsáveis. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...] Nessa esteira, a responsabilidade de outras empresas depende da comprovação de sucessão, de fato ou de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, enquanto a de gestores demanda prova de ato ilegal ou abusivo da lei, do contrato ou do estatuto social, e isso levando à insolvência da empresa devedora principal, pois se esta se encontra ativa e detém bens suficientes a garantir a execução não há que se falar em fraude à credora pública, ônus que recai sobre a exequente. No caso em tela, dos fatos incontroversos alegados pela própria embargada se extrai a completa ausência de responsabilidade do Grupo Serveng, causando espécie que não tenha reconhecido isso sequer após a oposição dos embargos. Com efeito, o único ato concreto que a Fazenda imputa à embargante é a cisão parcial da Atlântico, empresa tida como responsável pelos tributos devidos pela executada principal, Viação Canarinho, em favor da Litorânea, devidamente arquivada na Junta Comercial em 28 de abril de 1995, a qual, por seu turno, em 02/05/1995 teve registrada sua alteração contratual para integração formal ao Grupo da Embargante. Nenhuma outra conduta concreta relevante à dilapidação do patrimônio da executada principal foi sequer imputada pela exequente à embargante. Assim, o que se tem, a rigor, é uma cisão com incorporação regular, formal e pública, tendo registro em 28/04/1995. De outro lado, estas operações registradas são geradoras de responsabilidade tributária por sucessão, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até a data do ato societário, art. 129 do mesmo diploma. Em face disso, de plano se afasta qualquer cogitação de fraude a credores quanto a obrigações originárias após esta data, pois, logicamente, não há como reputar que uma operação pública e formal se prestou a fraudar créditos que sequer existiam naquele momento. A rigor, o patrimônio que a exequente pretende alcançar foi regularmente transferido para a Serveng o que longe está de caracterizar confusão patrimonial. Tendo em vista que o crédito objeto destes autos diz respeito a fatos geradores de 07/1998 em diante, é manifesta a ausência de responsabilidade do grupo Serveng, e consequentemente, do embargante nestes autos. Acerca desta questão já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3a Região em casos análogos: [...] Posto isso, é procedente o pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para excluir da lide executiva o embargante. Tendo em vista que a exclusão de corresponsável não afeta o valor do débito em si, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8o, do CPC, conforme AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022, precedente que considerou inclusive a tese repetitiva n. 1076, pelo que condeno a Fazenda em custas e honorários em R$ 15.000,00. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão do valor”. Em relação à ilegitimidade da embargante para responder solidariamente pela dívida, consta que Serveng Civilsan SA Empresas Associadas de Engenharia foi apontada corresponsável por integrar grupo econômico de fato e administrar as empresas que incorporaram parcela cindida da companhia Rodoviário Atlântico (Litorânea Transportes Coletivos Ltda e Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A) que, segundo o Juízo da execução fiscal, foi efetuada com fraude e em prejuízo à recuperação do crédito tributário/previdenciário. Não existe dúvida de que houve sucessão tributária, face a operações societárias promovidas a partir de março de 1995, entre Rodoviário Atlântico S/A (grupo econômico integrado por Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda., Viação Nova Cidade Ltda. e Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., esta executada na ação objeto dos presentes embargos do devedor) e Litorânea Transportes Coletivos e Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, ambas administradas pela Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia. Senão vejamos. De acordo com decisão na execução fiscal, Rodoviário Atlântico S/A, grupo econômico em que se integra a executada Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., foi constituída em 1962 e desde dezembro/1993 era gerida por José Antônio Galhardo Abdalla, iniciando endividamento com acúmulo de débitos trabalhistas, cíveis e tributários. Em março/1995, Rodoviário Atlântico S/A foi cindida em parte com transferência de parcela do ativo e passivo para incorporação à Litorânea Transportes Coletivos Ltda., com consequente aumento de capital da Litorânea, com respectivas quotas atribuídas a José Antônio Galhardo Abdalla, então presidente da Rodoviário Atlântico S/A. Nesta operação, Litorânea Transportes Coletivos Ltda. teve capital elevado (de R$ 5.000.000,00), em março/1995, com a incorporação de parcela do ativo (valor de R$ 5.726.440,53) e do passivo (valor de R$ 5.000.000,00) da Rodoviário Atlântico S/A, conforme cisão parcial aprovada em assembleia geral extraordinária. Certa parcela da dívida do grupo econômico da Rodoviário Atlântico S/A foi mantida na empresa cindida e insolvente – e grupo econômico respectivo, ao qual os efeitos da falência da Atlântico Transportes Metropolitanos Ltda. foram estendidos pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Guarulhos -, estratégia que, porém, não é apta a afastar a responsabilidade tributária, por sucessão quanto aos débitos até então existentes, da empresa que incorporou os respectivos ativos. Ainda antes da cisão parcial da Rodoviário Atlântico S/A para incorporação à Litorânea Transportes Coletivos Ltda., esta empresa, então administrada por José Antônio Galhardo Abdalla, firmou promessa de compra e venda e participação acionária no valor de R$ 13.000.000,00 com Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, administrada pela Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia. É nítido, pois, pela contemporaneidade das operações, como observado na decisão proferida na origem, que a cisão parcial da Rodoviário Atlântico S/A para incorporação parcial na Litorânea Transportes Coletivos Ltda., com a respectiva aquisição, posterior à cisão parcial, pela Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A revelou estratégia de aquisição societária destinada a transferir as atividades e ativos da primeira Rodoviário Atlântico S/A para a segunda Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A, empresa livre de dívidas, mantendo-se dívidas na Rodoviário Atlântico S/A, deixando-a insolvente em claro detrimento de credores, inclusive o Fisco. Não remanesce dúvida de que cisão societária gera responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 132, CTN, e conforme a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito da Corte Superior. A propósito: AIRESP 1.825.639, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 18/12/2019: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. ART. 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, embora não conste expressamente na redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. V - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer que o redirecionamento da Execução Fiscal teria sido injustificado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.[...]”. RESP 852.972, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 08/06/2010: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CISÃO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO, NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE. 1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de que restaria configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente, pois não indica qualquer dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”. Dispõe, com efeito, o artigo 132, CTN, que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”. O alcance de tal responsabilidade tributária por sucessão é fixado pelo artigo 133, CTN, preceituando que “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Sucede que a responsabilidade tributária por sucessão é delimitada temporalmente aos tributos devidos até a data do ato societário de cisão e incorporação, de que resultou a sucessão tributária. No caso de cisão parcial de empresa, a parcela integrada à incorporadora gera responsabilidade desta por dívidas tributárias derivadas de fatos geradores até então praticados, não, porém, quanto às posteriores à cisão parcial e respectiva incorporação, que permanecem vinculadas à pessoa jurídica originária, que remanesceu após a cisão parcial. As dívidas do grupo econômico da Rodoviário Atlântico S/A, dentre os quais os da Viação Canarinho Coletivos e Turismo Ltda., executada na ação originária, derivadas de fatos geradores posterior à cisão parcial, praticados não pela incorporadora e sucessora, mas pela empresa, que remanesceu da cisão parcial, somente a esta podem ser imputadas, não gerando, pois, responsabilidade tributária por sucessão da Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A integrada ao grupo econômico de Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia. É o que se verifica, no caso concreto, pois as dívidas não são anteriores a março de 1995, mas, ao contrário, são posteriores, vez que remontam ao período de setembro/1998 a abril/2000, depois da cisão parcial e incorporação, razão pela qual não se autoriza a pretensão fazendária de redirecionamento da execução fiscal. Sobre os honorários advocatícios, em julgamento submetido ao rito repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076). Eis a ementa do acórdão: REsp 1.850.512, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/05/2022: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” Conquanto configure princípio geral de direito a aplicação da equidade, percebe-se que o legislador, sobretudo após o advento da Lei 14.365/2022, pretendeu não coibir casos de enriquecimento sem causa do patrono da parte vencedora, a partir do valor atribuído à causa, do valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que patente a desproporção entre o valor da verba honorária percebida e o trabalho desenvolvido no curso do processo. Todavia, a própria Corte Superior tem consolidado entendimento no sentido de que a equidade pode ser adotada no caso em que a pretensão deduzida não revele proveito econômico que possa ser extraído de elemento objetivo como, por exemplo, o valor da execução fiscal, por se discutir apenas a ilegitimidade de parte. Neste sentido: AgInt no REsp 2.052.588, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16/06/2023: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 2. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022. 3. Agravo interno desprovido." Sendo assim, não se prestando o valor da execução fiscal a servir de parâmetro de proveito econômico, aplica-se o § 8º do artigo 85, CPC, para efeito de fixar verba honorária, em conformidade com o decidido na sentença. Eventual complexidade da matéria não afasta o juízo de equidade, apenas permite à luz dos fatores previstos no § 2º do artigo 85, CPC, arbitrar adequadamente o valor da condenação e, no caso, considerando grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado e tempo exigido, é devida a majoração da verba honorária para, equitativamente, fixá-la em cinquenta mil reais, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação da embargante, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CISÃO PARCIAL E INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 132 E 133, CTN. DÉBITOS POSTERIORES À CISÃO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DO CRÉDITO EXECUTADO. JUÍZO DE EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. 1. A cisão parcial gera responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do Código Tributário Nacional: artigo 132 (“a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”) e artigo 133 (“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”). 2. Sucede que a responsabilidade tributária por sucessão é delimitada temporalmente aos tributos devidos até a data do ato societário de cisão e incorporação, de que resultou a sucessão tributária. No caso de cisão parcial de empresa, a parcela integrada à incorporadora gera responsabilidade desta por dívidas tributárias derivadas de fatos geradores até então praticados, não, porém, quanto às posteriores à cisão parcial e respectiva incorporação, que permanecem vinculadas à pessoa jurídica originária, que remanesceu após a cisão parcial. 3. É o que se verifica, no caso concreto, pois as dívidas não são anteriores a março/1995, mas posteriores, remontando ao período de setembro/1998 a abril/2000, depois da cisão parcial e incorporação, razão pela qual não se autoriza a pretensão fazendária de redirecionamento da execução fiscal. 4. Em paralelo ao assentado no julgamento do Tema 1.076, a Corte Superior tem reconhecido que a equidade (artigo 85, § 8º, CPC) é aplicável nos casos em que a pretensão acolhida não revele, por si, proveito econômico auferível, devendo ser estimada a condenação pelo próprio órgão judicial, o que se verifica, na espécie, em que não se discutiu a inexigibilidade do crédito tributário em si, mas apenas a ilegitimidade passiva da embargante. 5. Eventual complexidade da matéria não afasta o juízo de equidade, apenas permite à luz dos fatores previstos no § 2º do artigo 85, CPC, arbitrar adequadamente o valor da condenação e, no caso, considerando grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado e tempo exigido, é devida a majoração da verba honorária para, equitativamente, fixá-la em cinquenta mil reais, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas, e apelação da embargante parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, e deu parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos. Providencie-se a intimação das partes para o julgamento do presente feito na sessão da Turma designada para 1º/08/2023, conforme estabelecido no calendário de sessões da Turma. São Paulo, 26 de junho de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do inciso LXXX, da Portaria nº 16/2018, que alterou o art. 2º da Portaria nº 11/2015, desta 3ª Vara Federal, FICA INTIMADA A APELADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante, em que alega omissão nos critérios de fixação dos honorários. Vieram autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Em verdade, verifica-se que, de fato, o Embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Oportunamente, ao arquivo. Int. GUARULHOS, 9 de setembro de 2022.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos em face da Fazenda Nacional, objetivando a exclusão da embargante da lide, em face de prescrição para o redirecionamento e ausência de responsabilidade pelos débitos da execução. Recebidos os embargos, com suspensão da execução fiscal. A União apresenta impugnação, pela improcedência do pedido. Réplica, sem provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Prescrição para o redirecionamento No caso em tela, a responsabilização da embargante decorreria de sucessão simulada com dissolução irregular da empresa devedora. Ao contrário do que sugere a embargante, o ato de cisão, devidamente registrado, por si só, não configuraria o ilícito alegado. O prazo para prescrição da pretensão ao redirecionamento se rege pela tese repetitiva n. 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso em tela, não há qualquer prova de que a Fazenda teve ciência da dissolução irregular em momento anterior a 05/11/13, quando intimada da diligência negativa no endereço da empresa, imediatamente em sua manifestação seguinte, em 29/11/13, requereu o redirecionamento, deferido. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão ao redirecionamento. Responsabilidade por Grupo Econômico Inicialmente, ressalto que a mera existência de grupo econômico não constitui ato ilícito ou fraude e não implica solidariedade, devendo o art. 124 do CTN ser interpretado em consonância com os arts. 130 a 135 do CTN e 50 do CC, acerca de sucessores e terceiros responsáveis. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário. Precedentes: EREsp 834044 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8.9.2010; REsp 1.079.203/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2009; REsp 1.001.450/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2008; AgRg no Ag 1.055.860/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26.3.2009. 2. Embargos de divergência não providos. (ERESP 200800955536, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/02/2011.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS INTEGRANTES DE AFIRMADO GRUPO ECONÔMICO. 1. Empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico não são infalivelmente titulares do "interesse comum" a que se refere o art. 124 do Código Tributário Nacional. 2. Não é possível, nem mesmo sob o escudo do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, que se processe a automática inclusão de supostas corresponsáveis tributárias no pólo passivo de executivo fiscal, sem que se demonstre a ilicitude do motor da formação do grupo econômico. (AI 00178608720034030000, JUIZ CONVOCADO PAULO CONRADO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2011 PÁGINA: 114..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nessa esteira, a responsabilidade de outras empresas depende da comprovação de sucessão, de fato ou de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, enquanto a de gestores demanda prova de ato ilegal ou abusivo da lei, do contrato ou do estatuto social, e isso levando à insolvência da empresa devedora principal, pois se esta se encontra ativa e detém bens suficientes a garantir a execução não há que se falar em fraude à credora pública, ônus que recai sobre a exequente. No caso em tela, dos fatos incontroversos alegados pela própria embargada se extrai a completa ausência de responsabilidade da embargante pelos débitos destes autos, causando espécie que não tenha reconhecido isso sequer após a oposição dos embargos. Com efeito, o único ato concreto que a Fazenda imputa à embargante é a cisão parcial da Atlântico, empresa tida como responsável pelos tributos devidos pela executada principal, Viação Canarinho, em favor da Litorânea, devidamente arquivada na Junta Comercial em 28 de abril de 1995, a qual, por seu turno, em 02/05/1995 teve registrada sua alteração contratual para integração formal ao Grupo da Embargante. Nenhuma outra conduta concreta relevante à dilapidação do patrimônio da executada principal foi sequer imputada pela exequente à embargante. Assim, o que se tem, a rigor, é uma cisão com incorporação regular, formal e pública, tendo registro em 28/04/1995. De outro lado, estas operações registradas são geradoras de responsabilidade tributária por sucessão, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até a data do ato societário, art. 129 do mesmo diploma. Em face disso, de plano se afasta qualquer cogitação de fraude a credores quanto a obrigações originárias após esta data, pois, logicamente, não há como reputar que uma operação pública e formal se prestou a fraudar créditos que sequer existiam naquele momento. A rigor, o patrimônio que a exequente pretende alcançar foi regularmente transferido para a Serveng o que longe está de caracterizar confusão patrimonial. Tendo em vista que o crédito objeto destes autos diz respeito a fatos geradores de 07/1998 em diante, é manifesta a ausência de responsabilidade da embargante. Acerca desta questão já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3a Região em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Considerou que Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A e Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia sucederam também o estabelecimento comercial de Rodoviário Atlântico S/A, seja porque os ativos cindidos em favor de Litorânea Transportes Coletivos Ltda. se disseminaram pelas outras empresas sujeitas ao mesmo controle - Grupo Serveng -, seja porque um item valioso do fundo de comércio do contribuinte - linhas de transporte rodoviário - já havia sido assumido expressamente pelas pessoas jurídicas. IV. Acrescentou que, nessas circunstâncias, a responsabilidade tributária não decorre de abuso de personalidade jurídica, mas de sucessão empresarial, abrangendo débitos vencidos até a data da cisão (03/1995). (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 469313 - 0007601-18.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ) Posto isso, é procedente o pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para excluir da lide executiva o embargante. Tendo em vista que a exclusão de corresponsável não afeta o valor do débito em si, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8o, do CPC, conforme AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022, precedente que considerou inclusive a tese repetitiva n. 1076, pelo que condeno a Fazenda em custas e honorários em R$ 15.000,00. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão do valor. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, libere-se a garantia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARULHOS, 12 de julho de 2022.
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Primeiramente, tendo em vista que as partes já foram intimadas para conferência dos documentos, dou por encerrada a fase de conferência da digitalização. Considerando, que o sistema informatizado Pje possibilita a disponibilização simultânea dos autos às partes,
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003148-43.2018.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação juntada aos autos especificando e justificando as provas que, eventualmente, pretende produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a embargada, nos 15 (quinze) dias subsequentes, com igual finalidade. Int.