1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (EMBARGANTE)
Autor
2. ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB/RS 78013·CPF·Representa: Autor
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA
OAB/RS 42562·CPF·Representa: Autor
FABIO MILMAN
OAB/RS 24161·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL
OAB/RS 90110·CPF·Representa: Autor
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO
OAB/RS 95775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 21:23
Publicação
27/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
EMBARGADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:15
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
EMBARGADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
EMBARGADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:15
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
EMBARGADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
EMBARGADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:40
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:45
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:27
Publicação
19/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
EMBARGADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN contra decisum singular que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz que impugnou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, afirmando a ocorrência de omissão quanto ao ponto. Contrarrazões às fls. 2527/2531. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, a decisão atacada, ao reconhecer o descumprimento ao princípio da dialeticidade, concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 19:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
06/12/2024, 16:46
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:44
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2746446/RS (2024/0344552-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
EMBARGADO: ASSOCIACAO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO SAGRILO VIDAL - RS090110
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
28/11/2024, 18:38
Publicação
21/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:21
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:00
Recebimento
12/11/2024, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 12:10
Publicação
18/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Documento (Certidão)
17/10/2024, 10:49
Redistribuição
17/10/2024, 09:45
Recebimento
17/10/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 08:55
Distribuição
16/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 16:00
Recebimento
10/09/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110)
APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JACQUES ANTUNES SOARES PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): THAIS DA ROSA MALLMANN PROCURADOR(A): EVERTON PIRES DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR DA SILVA ROCHA LOPES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5000023-86.2020.8.21.0101/RS (Pauta: 440) RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO SUL BRASIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110)
APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JACQUES ANTUNES SOARES PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): THAIS DA ROSA MALLMANN PROCURADOR(A): EVERTON PIRES DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR DA SILVA ROCHA LOPES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5000023-86.2020.8.21.0101/RS (Pauta: 483) RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA